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5000956-22.2026.4.03.6006

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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Naviraí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000956-22.2026.4.03.6006 AUTOR: APARECIDO LOPES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EROS RICCO SABINO DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por APARECIDO LOPES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A parte autora sustenta, em síntese, que sofreu acidente de qualquer natureza durante partida de futebol, em junho de 2016, com fratura do tornozelo esquerdo, submetida a tratamento cirúrgico por osteossíntese, e que, após a consolidação da lesão, permaneceram sequelas capazes de reduzir sua capacidade para o exercício da atividade habitual de vigilante patrimonial. Consta, ainda, que, em razão do mesmo evento, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, NB nº 615.075.932-0, com DIB em 07/07/2016 e DCB em 03/11/2016. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe, essencialmente, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a qualidade de segurado em categoria abrangida pela proteção legal, a consolidação das lesões, a existência de sequela definitiva e a consequente redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que em grau mínimo. Não se exige incapacidade total para o trabalho, tampouco o afastamento atual da atividade profissional. No caso, a controvérsia de natureza técnica concentra-se, portanto, na existência de sequela anatômica ou funcional decorrente da fratura do tornozelo esquerdo, em seu caráter definitivo e, especialmente, em sua eventual repercussão sobre a capacidade da parte autora para o desempenho da atividade habitual exercida à época do acidente. A petição inicial individualiza a lesão, as limitações alegadamente remanescentes e a atividade profissional considerada, além de apontar a divergência em relação à conclusão administrativa, sustentando que a perícia realizada pelo INSS examinou a existência de incapacidade laborativa total, enquanto a pretensão deduzida nestes autos se funda na permanência de sequela redutora da capacidade laborativa. Para a adequada apreciação da controvérsia, deverá a parte autora assegurar que toda a documentação médica de que disponha e que pretenda submeter à análise do perito esteja regularmente juntada aos autos. Antecipadamente, determino a produção de prova pericial médica, nos termos dos arts. 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive diante de sua potencial utilidade para a delimitação objetiva da controvérsia e eventual autocomposição. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica, preferencialmente com profissional especialista em ortopedia, se disponível. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles relacionados à produção de prova cujo ônus lhe incumbe. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização da perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual impedimento até, no máximo, os 2 (dois) dias úteis subsequentes à data designada, sob pena de arcar com os ônus decorrentes de sua omissão. Não serão aceitas justificativas fundadas em mero esquecimento, confusão quanto ao local ou horário, lapso ou outras causas subjetivas semelhantes. A ausência injustificada, após regular intimação, será considerada desistência da produção da prova pericial, devendo os autos ser encaminhados para julgamento. Cabe à própria parte justificar o não comparecimento, independentemente de nova intimação, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa pela ausência de intimação específica para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito (TRF da 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Des. Federal Therezinha Astolphi Cazerta, j. 15/07/2022, DJEN 20/07/2022). A prova técnica deverá ater-se ao objeto previdenciário desta demanda. Não se destina a indicar tratamento médico, avaliar conveniência terapêutica ou examinar questões de natureza estritamente social, mas a esclarecer a existência, a consolidação e a repercussão funcional de eventual sequela decorrente do acidente descrito na inicial. Em particular, deverá o perito examinar se a fratura do tornozelo esquerdo sofrida em 2016 deixou sequela anatômica ou funcional; se a lesão se encontra consolidada e eventual sequela possui caráter definitivo; se há perda ou redução de mobilidade, força, estabilidade, resistência ou funcionalidade do membro inferior esquerdo; se existe nexo causal entre a sequela constatada e o acidente e o tratamento cirúrgico realizados em 2016; e, sobretudo, se eventual sequela reduz, ainda que minimamente, a capacidade da parte autora para a atividade de vigilante patrimonial exercida à época do acidente ou faz com que essa atividade passe a ser desempenhada mediante maior esforço. Deverá, ainda, indicar, se tecnicamente possível, a data provável da consolidação das lesões. A conclusão pericial deverá resultar do exame clínico da parte autora, conjugado com os elementos médicos e documentais regularmente constantes dos autos. Para que documentos médicos sejam considerados pelo perito, deverão estar efetivamente juntados ao processo até 5 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia é ato médico de que participam o perito e o periciado. A presença de qualquer outra pessoa durante o exame fica submetida à avaliação de conveniência técnica do profissional responsável. A parte autora deverá comparecer munida de documento oficial de identificação com foto atual, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e demais documentos referentes ao seu estado de saúde cujas cópias tenham sido juntadas aos autos, para eventual conferência pelo perito, caso reputada necessária. É vedada a realização da perícia sem a apresentação, pelo periciando, de documento oficial de identificação com foto atual. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Fica a parte autora intimada de que poderá oferecer quesitos complementares, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do Juízo constantes das Portarias em vigor — Portaria NAVI-V01 nº 40, de 13 de dezembro de 2018, alterada pelas Portarias NAVI-01V nº 145 e 146, de 2 de fevereiro de 2024 —, observado o art. 470, I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistente técnico. Por ocasião da realização da perícia, deverão a parte, seu procurador e eventual assistente técnico observar os procedimentos de segurança aplicáveis. A parte autora deverá observar rigorosamente o horário agendado, comparecendo ao local com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos. Nos termos do art. 28 da Resolução CJF nº 305/2014 e dos honorários previstos na Tabela V, incluída pela Resolução CJF nº 937/2025, arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). O perito médico judicial deverá apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da realização do exame. Com a juntada do laudo pericial, dê-se ciência à parte autora e cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá também manifestar-se acerca da prova técnica produzida. Apresentada a contestação, proceda-se na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, se for o caso. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.

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