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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Marília · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000955-87.2026.4.03.6345 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO FABBRI - SP295838 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Cuida-se de ação previdenciária movida por MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA contra o INSS, por meio da qual postula a concessão de benefício por incapacidade, em razão de suposta inaptidão laborativa. Seguindo o trâmite do procedimento especial dos JEF's, foi realizada perícia médica, cujo laudo foi anexado aos autos. Dispensada a citação do requerido, a teor do disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. É o relato do necessário. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Em demandas desta natureza, é necessário verificar-se o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pretendido: (a) carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei n. 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151 da mesma Lei; b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 59, §1º, Lei n. 8.213/91) e (c) doença ou lesão incapacitante, sendo que (c1) para o auxílio-doença: incapacidade para o trabalho regularmente desempenhado pelo segurado por mais de 15 dias (art. 59) passível de cura ou reabilitação para outra atividade (art. 62) ou (c2) para aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral (omniprofissional) - art. 42, Lei n. 8.213/91. Com o fim de aferir a capacidade laborativa da parte autora, designou-se perícia médica judicial, a qual foi realizada em 26/05/2026. E de acordo com o laudo anexado no Id 596318598, constatou a senhora perita que a demandante, produtora rural, apresenta o diagnóstico CID10 M54.5 - Dor lombar baixa: “Pericianda, 56 anos, refere quadro de dor lombar baixa crônica, de início insidioso há aproximadamente cinco anos, com piora progressiva, especialmente no último ano, motivando investigação complementar. Relata dor contínua predominante na região lombossacra, referindo tratar-se de sua principal queixa e do sintoma que mais dificulta o desempenho de suas atividades laborais habituais. Refere ainda dor em ambos os joelhos, mais intensa à esquerda, com evolução há vários anos, associada à dificuldade para agachamentos e para atividades que exijam maior esforço físico.” Relatou a senhora perita ao exame clínico: “Bom estado geral, lúcida e orientada em tempo e espaço, com discurso elaborado e coerente, mantendo-se colaborativa durante toda a avaliação pericial. Deambula de forma independente, sem necessidade de dispositivos auxiliares, pausas ou apoio externo. Realiza trocas posturais ativamente durante o exame físico. Apresenta discreta limitação na amplitude de movimentos do tronco, principalmente à extensão. Joelhos sem alterações à inspeção estática, com discreta redução da amplitude de flexão bilateralmente. Aparelho cardiovascular: bulhas cardíacas rítmicas e normofonéticas, sem sopros audíveis. Aparelho respiratório: murmúrio vesicular fisiologicamente distribuído, sem ruídos adventícios. Membros inferiores: ausência de edema. Presença de telangiectasias e vasos dilatados e tortuosos bilateralmente, compatíveis com classificação clínica CEAP C2 bilateral.” Concluiu pela ausência de incapacidade laboral: “A pericianda apresenta doenças crônicas de caráter degenerativo, com queixas dolorosas relacionadas principalmente ao segmento lombar e joelhos. Tais condições podem ocasionar desconforto e redução da tolerância para atividades de maior demanda física. Entretanto, na avaliação pericial atual, não foram identificados elementos objetivos que caracterizem incapacidade laborativa, observando-se preservação da marcha, força muscular e funcionalidade global. Ressalta-se que a pericianda ainda não realizou fisioterapia, encontrando-se em programação para início de tratamento fisioterápico, modalidade integrante da abordagem conservadora das queixas osteomusculares apresentadas.” Logo, como visto, apesar da existência de moléstias de cunho ortopédico, a perita foi enfática quanto à ausência de incapacidade laborativa. Anoto que, embora afirme a autora ser trabalhadora rural, desde o ano 2013 está cadastrada como segurada facultativa: Referida situação foi relatada na perícia administrativa realizada em 24/10/2016 (Id 572101956 - Pág. 9): “24/10/2016 - Segurada de 47 anos, do lar, facultativa. Informa depressão há 5 anos e que piorou há 1 ano. Mora com o esposo e filho. Faz as atividades do lar com ajuda dos filhos”. O mesmo se observa do laudo anexado no Id 570971464 - Pág. 56, datado de 23/02/2026: “PERICIADA DE 56 ANOS, FACULTATIVA, MORA EM VERA CRUZ COM SEU MARIDO, DECLARA QUE EXERCE A FUNÇÃO DE DONA DE CASA. POSSUI ENSINO MÉDIO COMPLETO.” De todo modo, ainda que considerada a atividade exercida como trabalhadora rural autônoma (produtora rural), não houve reconhecimento de incapacidade para o trabalho. Sublinho que a divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade. Ainda, a existência de patologia/lesão e a realização/necessidade de tratamento/acompanhamento médico regular, por si sós, não configuram incapacidade para o trabalho. Sendo assim, entendo que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. Portanto, é o caso de improcedência dos pedidos. 3 – DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Marília, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
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