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5000951-28.2026.4.03.6126

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Santo André · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000951-28.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: GHF INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICENTE DE PAULA DA SILVA - SP470734 IMPETRADO: SENATRAN - SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO, SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA GHF INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA move ação de mandado de segurança contra o SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, a SENATRAN e a UNIÃO FEDERAL, objetivando a análise e conclusão de seus Processos Administrativos nº 50000.029895/2025-07, 50000.002879/2026-40, 50000.020318/2025-41 e 50000.025777/2025-11, mediante a superação da demora ilegal. Custas recolhidas. Liminar deferida. A autoridade coatora prestou as informações requeridas. O MPF manifestou-se pela extinção sem mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do interesse processual. As condições da ação devem ser analisadas no momento do ajuizamento da mesma, sendo incabível o reconhecimento de falta de interesse processual superveniente, uma vez que na data de protocolo da ação havia resistência da parte impetrada. Ainda, note-se que a resistência só foi rompida por decisão liminar deste juízo e não por voluntarismo da impetrada. Do mérito. A despeito do debate dos autos, mantenho meu entendimento já prolatado na decisão liminar. Conforme art. 5º, LXXVIII, da CF88 é assegurado a todos, no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo, instituída como cláusula pétrea e direito fundamental. Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Nesta seara, a lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estabelece em seu art. 49 a obrigatoriedade do prazo de 30 dias para que seja proferida decisão administrativa, a contar da conclusão do fim da instrução. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso dos autos, resta comprovado o requerimento em 14/05/2025 (ID 564918293) e em 17/06/2025 (ID 564918295) pelo impetrante e em 17/07/2025 (ID 564918288) pelo DETRAN/SP, além de outra tentativa em 22/01/2026 (ID 564918289) também pelo impetrante para regularização do veículo que adquiriu em leilão. Em análise aos documentos, constata-se a existência de óbice (aparentemente sistêmico) em relação ao número do chassi do veículo, o que paralisou o andamento processual. Assim, resta evidente a demora indevida, visto que o prazo legal foi claramente ultrapassado. Imperativa a concessão da segurança. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, para: 1. determinar que a autoridade coatora proceda à conclusão dos processos administrativos nº 50000.029895/2025-07, 50000.002879/2026-40, 50000.020318/2025-41 e 50000.025777/2025-11. Esta decisão confirma liminar anteriormente concedida. COMUNIQUEM-SE OS IMPETRADOS PARA CUMPRIMENTO. CONCEDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO PARA POSSIBILITAR QUE O PRÓPRIO IMPETRANTE DILIGENCIE PARA O SEU CUMPRIMENTO. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da lei 12.016/09). Sem honorários advocatícios (art. 25 da lei 12.016/09). Custas na forma da lei. P.R.I.C. SANTO ANDRé, 3 de setembro de 2026.

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