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5000947-49.2026.4.03.6333

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000947-49.2026.4.03.6333 AUTOR: ISABEL CRISTINA BARDEJA FERRACIOLLI ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação: 1. Réplica e provas pela parte autora. Intime-se a parte autora para que se manifeste especificamente sobre eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, na forma e no prazo preclusivo de 15 dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. Na mesma oportunidade, sob pena de preclusão, deverá juntar as provas documentais remanescentes e especificar provas, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas o julgamento do feito. Desde já, resta a parte autora advertida de que o mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório. 2. Intimação e vista ao INSS – juntada da prova testemunhal pela parte autora. Tendo em vista a juntada dos vídeos/termos de depoimento e as cópias dos documentos de identificação das testemunhas, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 dias, para que se manifeste sobre eles e para que eventualmente apresente proposta de acordo. Em caso de discordância fundamentada do INSS ao teor ou à validade dos termos de depoimento, promova a Secretaria, por ato ordinatório, o agendamento de audiência de instrução a ser presidida por este Juizado. Nesse caso, contudo, da audiência deverá o INSS necessariamente participar por intermédio de um(a) Procurador(a) Federal. Sua ausência se revelará contraditória a seu ato de impugnação aos termos de depoimentos produzidos pela parte autora e ao agendamento da audiência, expressando assim comportamento atentatório à boa-fé processual, de que decorrerá sanção processual e acolhimento dos termos de depoimentos trazidos pela parte autora. 3. Outras providências. Após, na ausência de proposta de acordo, e em havendo requerimento de provas, tornem conclusos. Caso nada seja requerido, abra-se a conclusão para o julgamento. Limeira, 21 de agosto de 2026.

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