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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sananduva · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000946-45.2026.8.21.0120/RS AUTOR: DENARCI NICOLAU DE CAMPOS ADVOGADO(A): CLAUDIONEI SLONGO (OAB RS081906) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inegixibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais proposta por DENARCI NICOLAU DE CAMPOS em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Não tendo ocorrido as situações previstas nos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil ou questões processuais a serem solvidas, passo a sanear o processo na forma do artigo 357 do referido diploma legal. Da inversão do ônus da prova e aplicação do CDC A parte autora postula a inversão do ônus da prova e a aplicação das normas consumeristas ao caso, o que o faz com fundamento na sua hipossuficiência perante o réu. Em análise aos autos, verifico que a relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No mais, a vulnerabilidade da parte autora perante o réu é nítida, uma vez que o demandado, instituição financeira, apresenta poder econômico e técnico incomensuravelmente maior que o da parte autora. Por tais razões, consigno que o feito será examinado em atenção as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme sustenta a Súmula 297, STJ, assim como resta deferida a inversão do ônus da prova. Preliminarmente: da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A objeção manifestada por parte do réu não comporta acolhimento. A parte ré sustenta que o autor possui capacidade financeira para suportar as despesas do processo, sob o argumento de que ele pretendia adquirir um veículo automotor com recursos próprios. Contudo, a documentação apresentada com a emenda à inicial, que compreende o recibo de pagamento de salário e os extratos bancários, confirma a situação de hipossuficiência. O autor aufere rendimento mensal líquido compatível com a concessão da benesse, e a mera intenção de contratar financiamento para compra de automóvel não afasta a presunção de necessidade econômica. Assim, afasto a impugnação apresentada. Preliminarmente: da ausência de interesse processual O réu argui a carência de ação em razão de o autor não ter formulado reclamação ou tentativa de solução consensual na via administrativa antes de ingressar com a demanda judicial. A tese defensiva não prospera. A ausência de prévio requerimento na esfera administrativa não impede o ingresso em juízo, em conformidade com o princípio constitucional do livre acesso à jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir reside na necessidade de intervenção do Poder Judiciário para obter a desconstituição dos débitos e a reparação dos danos alegados, os quais são resistidos na contestação. Portanto, afasto a preliminar arguida. Preliminarmente: da incompetência territorial O réu sustenta a incompetência do juízo com base na falta de comprovante de residência atualizado do autor, sob a alegação de que deve prevalecer o foro de seu próprio domicílio ou o foro de eleição constante nas condições gerais de contratação. Sem razão o réu. A relação jurídica em debate possui natureza consumerista, de modo que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 101, inciso I, da legislação consumerista confere ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a demanda no foro de seu próprio domicílio, com o intuito de facilitar sua defesa em juízo. Ademais, as Cédulas de Crédito Bancário carreadas pela própria defesa no indicam que o endereço do autor se localiza na Rua Castro Alves, nº 574, no município de Sananduva, Rio Grande do Sul. Desse modo, afasto a preliminar arguida. DO SANEAMENTO/ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Inexistentes questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO para decisão de mérito e defino como ponto controvertido: i) a efetiva contratação, pelo autor, das Cédulas de Crédito Bancário, ou a ocorrência de fraude mediante utilização indevida de seus dados pessoais; ii) a existência, exigibilidade e legitimidade dos débitos decorrentes das referidas operações financeiras; iii) a legitimidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; iv) a ocorrência e extensão dos danos morais alegados. Ficam advertidas as partes de que, tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é da parte ré o ônus da prova. Logo, deverá a instituição financeira comprovar a regularidade das contratações, a identificação segura do dispositivo de acesso utilizado e a efetiva destinação do crédito em benefício do autor. De igual modo, deverá a parte autora comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), sobretudo a ocorrência e extensão dos danos morais alegados. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISIUM NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. MÉRITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO QUE TRANSMUTA O ÔNUS DA PROVA RÉ/APELANTE. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DA PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO ELETRÔNICO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A LICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO, FRENTE A MENÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB A ÓTICA DA TEORIA DO RISCO. HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOBRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONCRETIZAÇÃO DO DANO MORAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PARTE AUTORA QUE FOI PRIVADA DE PARCELA DE CUNHO ALIMENTAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MANTIDO POR NÃO VERIFICAR QUE O VALOR CONFIGURA QUALQUER EXCESSIVIDADE, BEM COMO PORQUE FIXADO DE ACORDO COM O TEMA N. 1076. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONTIDOS NA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA RECORRIDA EM RELAÇÃO A AÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.905/2024, PASSANDO A INCIDIR, A PARTIR DE ENTÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO IPCA E JUROS DE MORA PELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC NA FORMA DO ART.406, § 1º, DO CC. RECONVENÇÃO. RESULTADO MODIFICADO. PEDIDO DO APELANTE QUE FOI ACOLHIDO, NO SENTIDO DE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. HIPÓTESE QUE EXIGE O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO FEITO, COM A FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA EM SEU FAVOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. (Apelação Cível, Nº 50088012020228210022, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 14-04-2025) [grifei e sublinhei] No mais, OFERTO um prazo comum de cinco dias, sob pena de preclusão, para que as partes se manifestem acerca desta decisão, bem como ESPECIFIQUEM se há necessidade e quais outras provas pretendem produzir. As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC. As partes poderão provar suas alegações por meio de todos os meios de provas admitidos em direito. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação acerca de provas a produzir. Intimem-se.
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