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TRF3 · 36º Juiz Federal da 12ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000942-88.2026.4.03.6345 RELATOR(A): RENATO DE CARVALHO VIANA RECORRENTE: FRANCISCO DE MACEDO SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KENNETH ROGERIO DOURADOS BRANDAO - MS19313-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de incapacidade para a atividade habitual. Inicialmente, mister salientar que, na espécie, é viável o julgamento monocrático. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - No caso em preço, não há nos autos conjunto probatório da exposição aos agentes alegados, não sendo cabível o enquadramento como labor especial dos períodos requeridos. - Impossibilidade de caracterização da insalubridade baseando-se apenas na possibilidade de erro do equipamento de medição, quando utilizada a metodologia correta para aferição. - Agravo interno interposto pela parte autora desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000998-04.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) - grifei ............................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12.9.2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.498/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.) - grifei Passo à análise do recurso. Não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. o artigo 46 da Lei 9.099/95. Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho da sentença: “(...) No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade e/ou limitação laboral para as atividades atuais (ID 582572680). Não se olvide que a impugnação apresentada pela parte autora no ID 588469793 não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma, ademais foram respondidos todos os quesitos tanto do juízo quanto da parte autora. Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia ou razões para esclarecimentos periciais, vez que foi concluída a ausência de incapacidade laboral da parte autora pelo perito judicial. Dito isto, em face da ausência de incapacidade e/ou limitação laboral, despicienda a análise dos demais requisitos – qualidade de segurado e carência, posto que improcedente o pedido (...)” - Destaquei - Por oportuno, reproduzo os seguintes trechos do laudo médico judicial: “(...) Periciado Francisco de Macedo Sousa, 43 anos, brasileiro, casado, ensino fundamental incompleto, não alfabetizado, exerceu atividades laborais predominantemente braçais, especialmente como pedreiro e, mais recentemente, na coleta de lixo por empresa terceirizada vinculada à Prefeitura de Quintana. Encontra-se desempregado há aproximadamente um ano. Comparece à avaliação pericial acompanhado da esposa, Sra. Zélia de Oliveira. Refere estar afastado das atividades laborais em razão de quadro inespecífico de fraqueza e mal-estar, associados a episódios convulsivos recorrentes, alegando que tais condições têm dificultado sua aprovação em exames admissionais. Relata diagnóstico prévio de epilepsia (CID-10 G40) e Doença de Chagas (CID-10 B57), ambos referidos como estabelecidos por volta de 2009. Informa uso contínuo de fenobarbital 100 mg duas vezes ao dia e clonazepam 2 mg à noite (conforme registros do PSF). Refere acompanhamento prévio para Doença de Chagas em serviço de cardiologia do AME de Tupã, porém admite perda de seguimento ambulatorial, tendo sido orientado a retomar acompanhamento especializado e apresentar relatório médico cardiológico, o que não ocorreu até a presente avaliação. Consta em prontuário da atenção básica relato de sintomas ansiosos, insônia, episódios de pânico noturno, dificuldade alimentar e menção a pensamentos suicidas, com encaminhamento para acompanhamento psicológico. Não foram apresentados relatórios de seguimento em saúde mental. O requerente solicitou benefício previdenciário em 17/12/2024, indeferido em 06/02/2025 após perícia administrativa que descreveu exame clínico geral sem alterações significativas e ausência de comprovação de incapacidade laborativa. Na presente avaliação, não foram apresentados exames complementares recentes, relatórios de especialistas (neurologia ou cardiologia) ou documentação médica que caracterize evolução, gravidade, frequência de crises, complicações ou limitações funcionais decorrentes das patologias referidas (...) O(s) perito(a) teve acesso a que documentos médicos ou odontológicos da parte pericianda? 1. Relatório da Unidade de Saúde da Família (PSF) de Quintana, datado de 04/01/2024, descrevendo acompanhamento por transtorno de ansiedade, insônia, episódios de pânico noturno, mal-estar e dificuldade alimentar, além de registro de epilepsia e Doença de Chagas, com prescrição de clonazepam e fenobarbital e informação de acompanhamento para Doença de Chagas em Tupã. 2. Relatório da Unidade de Saúde da Família (PSF) de Quintana, datado de 10/12/2024, informando acompanhamento por epilepsia e Doença de Chagas, uso de fenobarbital 100 mg duas vezes ao dia, perda de seguimento com cardiologia no AME de Tupã e reencaminhamento para avaliação cardiológica, com orientação para obtenção de relatório especializado. 3. Relatório de perícia administrativa previdenciária, datado de 06/02/2025, constante nos autos, descrevendo exame clínico sem alterações relevantes e conclusão pela ausência de comprovação de incapacidade laborativa. Não foram apresentados exames complementares, relatórios de especialistas (neurologia ou cardiologia) ou outros documentos médicos adicionais. (...) Periciando comparece à avaliação em bom estado geral, consciente, orientado no tempo e no espaço, colaborativo durante toda a anamnese e exame. Deambula sem apoio, com marcha preservada, livre e sem restrições. Realiza trocas posturais necessárias durante o exame de forma adequada. Ao discurso, apresentou respostas organizadas, raciocínio e juízo crítico preservados. Não foram observados sinais de delírios, alucinações ou agitação psicomotora durante o ato pericial. Aparelho cardiovascular: duas bulhas rítmicas, normofonéticas, sem sopros. Aparelho respiratório: murmúrio vesicular fisiologicamente distribuído, sem ruídos adventícios. Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia. O trabalho habitual previamente exercido pelo periciando caracteriza-se como atividade braçal, com exigência de esforço físico moderado a intenso, deambulação frequente, levantamento e transporte de peso, postura ortostática prolongada e exposição a riscos ocupacionais. No exame clínico pericial não foram evidenciados déficits neurológicos focais, alterações motoras, limitações osteomusculares, alterações cardiorrespiratórias ou comprometimento cognitivo que indiquem limitação funcional objetiva no momento da avaliação. Ressalta-se que, embora haja relato de epilepsia e Doença de Chagas, não foram apresentados documentos médicos recentes, relatórios de especialistas, exames complementares ou descrição de frequência e gravidade de crises que permitam caracterizar limitação funcional atual relacionada às patologias referidas. Dessa forma, não se identificam, do ponto de vista médico- pericial, limitações funcionais objetivamente comprovadas que impeçam o exercício de suas atividades laborais habituais. (...)” - Destaquei – A propósito, eventual insuficiência de prova documental para fins de comprovação de incapacidade laborativa deve ser atribuída ao próprio recorrente, uma vez que, como é cediço, compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (CPC/2015, art. 373, I). De outra parte, o recorrente não logrou apresentar argumentos convincentes em contrário e tampouco há nos autos elementos a infirmar as conclusões pericial e judicial, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial (art. 156, CPC). Ressalte-se, ainda, que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Por fim, o julgador não está obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do postulante quando constatada pela perícia judicial a ausência de incapacidade. Nesse sentido, preconiza a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, “in verbis”: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa cuja execução fica suspensão em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal
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