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5000941-85.2026.8.13.0236

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Elói Mendes · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000941-85.2026.8.13.0236/MG AUTOR: GONCALO RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE REINALDO PEREIRA (OAB MG049106) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Gonçalo Raimundo da Silva em face de Banco Pan S.A., ambos qualificados. O autor alega a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos nº 345438407-8 e nº 339304656-4, cuja contratação afirma desconhecer. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, bem como aplicação de multa, no caso de não cumprimento da medida. No mérito, pede a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Na decisão de evento 5, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e o pedido de tutela de urgência. Em audiência de conciliação, as partes não realizaram acordo e fixaram calendário processual (evento 21). O banco réu apresentou contestação (evento 23). Suscitou a inépcia da petição inicial, por ausência de delimitação da causa de pedir e de documentos que reputa indispensáveis; irregularidade da representação processual; ausência de interesse processual; insurgiu-se contra a gratuidade da justiça e alegou prescrição. No mérito, sustentou a regularidade das contratações eletrônicas e dos descontos, a validade dos negócios jurídicos e a inexistência de danos materiais e morais. Requereu, ainda, a obtenção dos extratos bancários da conta indicada como destinatária dos valores, o depoimento pessoal do autor e sua condenação por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (evento 24), refutando as matérias suscitadas pela instituição financeira e impugnando os documentos apresentados, ao argumento de que não se referem às contratações questionadas na inicial e não comprovam sua manifestação de vontade. Reiterou a inexistência dos negócios jurídicos e os pedidos formulados na inicial. Em fase de especificação de provas, o réu requereu o depoimento pessoal do autor. Por sua vez, o autor requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Análise das questões processuais e prejudiciais de mérito 1.1. Da inépcia da petição inicial A instituição financeira sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não delimitou adequadamente a causa de pedir nem apresentou documentos que reputa indispensáveis à propositura da demanda. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial permite identificar suficientemente os negócios jurídicos impugnados, os descontos questionados e os fundamentos pelos quais o autor sustenta não ter realizado as contratações, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstra, inclusive, a contestação apresentada pelo réu. De igual modo, eventual insuficiência dos documentos destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado constitui questão probatória a ser apreciada à luz do conjunto produzido nos autos, não configurando, por si só, inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar. 1.2. Da irregularidade da representação processual A instituição financeira sustenta irregularidade da representação processual, ao argumento de que a demanda teria sido ajuizada sem instrumento de mandato. A preliminar não merece acolhimento. O patrono do autor atua na condição de advogado dativo, após regular nomeação judicial e aceitação do encargo, circunstância que legitima sua representação processual e afasta a necessidade de apresentação de instrumento de mandato. Não se verifica, portanto, vício de representação processual a ser sanado. Rejeito a preliminar. 1.3. Da ausência de interesse de agir O interesse processual se configura com a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, requisitos presentes no caso concreto. No caso, além de constar da inicial a realização de reclamação pré-processual anteriormente ao ajuizamento da demanda, a própria contestação apresentada pela instituição financeira, na qual sustenta a validade da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos, evidencia inequívoca resistência à pretensão deduzida, incidindo, na hipótese, o item VI, alínea “b”, da tese firmada pelo TJMG no julgamento do IRDR nº 91. Encontra-se, portanto, configurada a necessidade da tutela jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar. 1.4. Da impugnação à gratuidade da justiça A instituição financeira requer a revogação da gratuidade da justiça, sustentando não estarem demonstrados os requisitos para a concessão do benefício. A insurgência não merece acolhimento. O benefício foi anteriormente deferido, não tendo o réu apresentado elementos concretos aptos a demonstrar capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais. Ademais, o patrono que o representa atua na condição de advogado dativo, por nomeação judicial. Ausentes elementos aptos a infirmar os pressupostos que ensejaram a concessão do benefício, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. 1.5. Da prescrição A instituição financeira sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil e, subsidiariamente, do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão deduzida decorre de relação de consumo estabelecida entre consumidor e instituição financeira e tem por fundamento a alegação de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, razão pela qual não se aplica à hipótese o prazo trienal invocado pela ré. Ademais, tratando-se de descontos sucessivos decorrentes de relação que, segundo os elementos dos autos, permaneceu ativa, a lesão se renova a cada desconto, não sendo possível reconhecer a prescrição integral da pretensão a partir exclusivamente da data da contratação. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição integral, sem prejuízo da análise, por ocasião do julgamento do mérito, da eventual limitação temporal das parcelas cuja restituição seja postulada. 2. Da litigância de má-fé O réu requer a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que os documentos apresentados demonstrariam a regularidade das contratações e que a negativa dos negócios jurídicos configuraria alteração da verdade dos fatos. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil pressupõe demonstração concreta de comportamento processual enquadrável em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do mesmo diploma. No caso, a controvérsia acerca da efetiva realização das contratações constitui justamente objeto da demanda e depende da instrução probatória, não sendo possível extrair, neste momento, da divergência entre as versões apresentadas pelas partes, comportamento processual doloso imputável ao autor. Não identificada conduta que justifique a aplicação da penalidade, indefiro o pedido. 3. Das questões controvertidas e das provas Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, constituem questões de fato controvertidas: a efetiva realização e anuência do autor às contratações eletrônicas dos empréstimos consignados objeto da demanda; a autenticidade e confiabilidade dos elementos eletrônicos apresentados para comprovação da manifestação de vontade; a observância dos mecanismos de identificação e segurança empregados na contratação; a efetiva disponibilização e destinação do numerário decorrente da operação; a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário; e, caso reconhecida a inexistência ou irregularidade da contratação, a extensão dos valores indevidamente descontados e a ocorrência de danos indenizáveis. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento, dentre outras decorrentes dos fatos apurados, a validade da contratação eletrônica impugnada, a incidência das normas consumeristas, os pressupostos para eventual repetição simples ou em dobro dos valores descontados e a configuração de eventual dano moral. 3.1. Da prova documental e dos registros da contratação eletrônica A instituição financeira sustenta que a contratação foi realizada por meio eletrônico, mediante mecanismos destinados à identificação e autenticação do contratante. O autor, por sua vez, impugna especificamente a autenticidade desses elementos e questiona a existência de registros técnicos capazes de vinculá-los à sua pessoa. Diante da controvérsia estabelecida e considerando que os registros relativos aos procedimentos de contratação permanecem sob disponibilidade técnica da instituição financeira, mostra-se necessária a complementação da prova documental. Assim, com fundamento nos arts. 370, 396 e seguintes e 429, II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE O BANCO RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso ainda não constem integralmente dos autos, os documentos e registros existentes relativos às contratações impugnadas, especialmente os instrumentos contratuais integrais, os relatórios completos das assinaturas ou aceites eletrônicos, as trilhas de auditoria das operações e os demais registros efetivamente utilizados para identificação e autenticação do contratante, inclusive aqueles relacionados a token, biometria, geolocalização, endereço IP, dispositivo eletrônico ou comunicação eletrônica, caso tenham integrado o procedimento de contratação. A instituição financeira deverá apresentar apenas os registros efetivamente existentes e relacionados ao negócio jurídico discutido, não se presumindo a obrigatoriedade de produção de dado técnico que não tenha integrado o procedimento originário. A ausência injustificada de apresentação de documento ou registro cuja existência e disponibilidade sejam demonstradas nos autos será apreciada oportunamente, observadas as consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. 3.2. Da obtenção dos extratos bancários O réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos extratos bancários do autor. A diligência mostra-se desnecessária, pois o eventual crédito dos valores em conta, embora constitua elemento probatório, não comprova, por si só, a manifestação de vontade do autor quanto às contratações impugnadas. Ademais, o réu já apresentou comprovantes destinados a demonstrar a transferência dos numerários. Assim, indefiro o requerimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3.3. Da prova pericial digital O autor requereu a realização de perícia digital destinada à verificação da autenticidade das contratações e da observância dos requisitos de segurança empregados nas operações. O requerimento não se confunde com perícia grafotécnica, uma vez que a contratação defendida pelo réu teria ocorrido eletronicamente e a controvérsia recai justamente sobre a autenticidade e rastreabilidade dos elementos digitais apresentados. Todavia, a análise da necessidade e utilidade da prova técnica depende, previamente, da apresentação integral dos registros eletrônicos relativos à contratação. A produção imediata da perícia, antes de delimitado o conjunto de dados técnicos efetivamente existente e disponível para exame, mostra-se prematura. Assim, por ora, reservo a apreciação definitiva do pedido de prova pericial digital para momento posterior ao cumprimento da determinação constante do item 3.1. Apresentados os documentos e registros pela instituição financeira, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre seu conteúdo e, caso mantenha interesse na realização da perícia digital, indicar de forma objetiva os elementos técnicos cuja autenticidade ou integridade pretende submeter à perícia e os pontos que entende dependerem de conhecimento técnico especializado. 3.4. Da prova oral Ambas as partes formularam requerimentos de produção de prova oral. O réu pretende o depoimento pessoal do autor, enquanto este requereu prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da instituição financeira. Considerando que a necessidade e a utilidade da prova oral poderão ser melhor aferidas após a complementação da prova documental e eventual delimitação da necessidade de perícia digital, reservo a apreciação dos requerimentos de prova oral para momento posterior. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das provas remanescentes. P.I.C. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. 8

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