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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2271663/RS (2026/0169791-6) RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE:HENRIQUE ABILIO SAFT ADVOGADO:GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ - RS075501 RECORRIDO:NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE ABILIO SAFT, fundamentado no art. 105, III, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia, determinando a exclusão definitiva da informação de prejuízo no SCR relativamente ao contrato no valor de R$ 487,10. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a natureza do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e a necessidade de notificação prévia; (ii) a inexistência de dano moral indenizável pela ausência de notificação prévia. 2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) caracteriza-se como espécie de cadastro de inadimplentes, conforme entendimento do STJ, pois é capaz de produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada junto ao sistema financeiro. 2. A responsabilidade pela notificação prévia da inclusão de dados no SCR é da instituição financeira originadora das operações de crédito, conforme art. 13, § 2º, da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central. 3. A ausência de notificação prévia, por si só, não autoriza a condenação ao pagamento de danos morais, pois não se trata de dano presumido, cabendo ao consumidor comprovar o alegado dano sofrido. 4. No caso concreto, a parte autora não negou a existência da dívida, tampouco comprovou qualquer situação de exposição ou vexame decorrente da inclusão de seu nome no SCR, não demonstrando o dano moral alegado. 5. O contrato de cartão de crédito firmado pela parte autora continha autorização expressa para divulgação dos dados no SCR, tornando desnecessária a notificação prévia, pois já havia ciência de que sua movimentação bancária seria obrigatoriamente remetida ao Banco Central. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso da parte ré provido para julgar improcedente a demanda. 2. Recurso da parte autora prejudicado. 3. Custas processuais e honorários advocatícios de 12% sobre o valor atualizado da causa a cargo da parte autora, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação prévia da inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) não gera, por si só, dano moral indenizável, cabendo ao consumidor comprovar o efetivo prejuízo sofrido." (e-STJ, fls. 306-307) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, além de apontar dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação aos artigos 186, 187, e 944 do Código Civil; 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; 13 da Resolução CMN 5.037/2022; e 344 a 346 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que "o Sistema de Informações de Crédito – SCR, integrante do SISBACEN, apresenta natureza restritiva de crédito, haja vista que serve para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (e-STJ, fl. 345). Por isso, defende a necessidade de prévia notificação do consumidor acerca da inscrição de dados no SCR/SISBACEN. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 360-370). É o Relatório. Decido. A irresignação não prospera. Inicialmente, no que se refere à aludida violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o apelo não merece ser conhecido, pois o recurso especial não é meio adequado para discutir eventual ofensa a dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/1988). Nessa lógica: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. 2. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço, conforme a Súmula 7 do STJ. Isso porque o valor da compensação por danos morais, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que o dano moral decorreu da inscrição indevida do nome da parte ora agravada em cadastro de inadimplentes. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 2.967.300/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TEMA N. 1.198/STJ. SÚMULAS N. 83/STJ. 1. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 2. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 2.222.831/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025) Igualmente, não é possível conhecer da alegada afronta ao artigo 13 da Resolução CMN 5.037/2022. Isso porque é inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não estarem inseridas no conceito de lei federal, previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. A propósito: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A falta de indicação precisa e objetiva dos dispositivos legais violados, bem como a ausência de demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 2.240.425/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa a normas infralegais, como resoluções, portarias e circulares. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC/15. 3. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a doença de que padece a parte não se enquadra na cobertura securitária contratada. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Conforme recentes julgamentos proferidos por ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1719532/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) Quanto aos demais dispositivos suscitados, o presente recurso também não merece êxito. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), dentre outros pontos: (a) consignou que a parte autora não questionou a existência da dívida, limitando-se a apontar a ausência de notificação prévia do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR); (b) destacou que as informações contidas no SCR são sigilosas, motivo pelo qual a inscrição de dados no sistema supramencionado constitui situação completamente distinta do registro em cadastro de inadimplentes; e (c) enfatizou que o consumidor assinou contrato de cartão de crédito, no qual consta autorização expressa para o compartilhamento de informações com o SCR. Transcreve-se, por oportuno, excerto do acórdão recorrido: "Alega a parte autora que não foi previamente notificada da inclusão de informações no SCR/SISBACEN, sendo cabível indenização por danos morais. Contudo, razão não assiste à parte recorrente. Explico. No caso, em razão da inadimplência, foi lançado em nome da parte autora valor de dívida (R$ 487,10) "em prejuízo" no SCR/SISBACEN, no mês de janeiro/2024 (evento 1, EXTR16, pág. 07). Cumpre ressaltar que a parte autora sequer nega o débito, o qual é inclusive admitido em suas razões recursais, mas alega tão somente que não foi notificada quando da inclusão no SCR. Para melhor esclarecer a sistemática do SCR, ou Sistema de Informações de Crédito, como introito, transcrevo o item SCR e o sigilo bancário, que consta expressamente no site do Bacen2: (...) Saliento que as informações são sigilosas, ou seja, o cliente do banco não sofre exposição. Assim, completamente diferente da situação em cadastros de devedores, SPC, Serasa, nos quais a consulta é pública com total exposição do nome do devedor. (...) Ademais, a parte autora não nega a dívida, tampouco a veracidade dos lançamentos, apenas refere que não foi notificada quando da inclusão do seu nome. Todavia, estando corretos os apontamentos lançados no SCR, não há qualquer dano a ser indenizado, mesmo inexistindo notificação prévia de que o nome será anotado. Portanto, independente da existência de notificação prévia, cabe a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o alegado dano, bem como a situação lhe causou exposição ou vexame, o que não se verifica no caso dos autos. Por derradeiro, é certo que cada correntista, ao abrir uma conta bancária, assina também uma autorização para que seus dados bancários sejam remetidos ao Bacen, por força da norma bancária. No caso dos autos, foi anexado o contrato de cartão de crédito, pelo ora apelado, devidamente disponibilizado à parte autora, no qual consta autorização para divulgação dos dados da autora no referido sistema (evento 11, CONTR3, pág.22): (...) Por isso, tendo essa autorização assinada pelo correntista, penso que desnecessária a efetivação de notificação prévia, pois já possui este ciência de que sua movimentação bancária será obrigatoriamente remetida ao Bacen. Desta forma, comprovado nos autos que o débito é devido, bem como o registro no SCR e a desnecessidade de notificação prévia, resta evidente a necessária reforma da sentença, devendo ser julgada improcedente a presente ação. Assim, diante do julgamento de improcedência da presente demanda, resta prejudicada a análise do recurso de apelação do autor." (e-STJ, fls. 300-304, grifos nossos) De fato, a Colenda Quarta Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em 16/6/2026, do REsp n. 2.259.143/RS, consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central (Bacen) e atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 5.037/2022, é instrumento de registro de operações de crédito compulsoriamente alimentado pelas instituições financeiras todos os meses, que possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, notadamente por registrar todas as operações, inclusive as adimplentes. Conforme esse posicionamento, para o cumprimento da garantia de informação sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, basta a "a realização de comunicação prévia única, anterior à primeira remessa das informações após efetivada a contratação de crédito, por meio da qual o cliente é devidamente cientificado acerca do registro e das formas de acesso ao sistema para eventual acompanhamento", nos termos do art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, não existindo "previsão de reiteração dessa comunicação nas atualizações subsequentes, que constituem mero desdobramento da relação creditícia originalmente informada". Ainda de acordo com o julgado supramencionado, uma vez demonstrada a realização de comunicação prévia ao consumidor mediante previsão contratual, não há falar em ato ilícito que possa gerar dano moral indenizável. A propósito, confira-se a ementa correspondente: "RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido." (REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026) Assim, tendo o acórdão recorrido concluído que a comunicação prévia exigida pela Resolução CMN nº 5.037/2022 foi regularmente realizada por meio de cláusula contratual, sendo desnecessária notificação específica para cada lançamento de informação, o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator RAUL ARAÚJO
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