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TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000925-24.2026.8.21.0038/RS TIPO DE AÇÃO: Gratificações de Atividade RELATORA: Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT RECORRIDO: JULIANA OLINA MELO PIRES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TATIANE MACIEL GIL PASQUETTI (OAB RS066700) EMENTA SEGUNDA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RESERVA DE CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela municipalidade contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, assegurando o cumprimento da Lei n.º 11.738/2008 quanto à reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de cumprimento da Lei n.º 11.738/2008, que estabelece a reserva de 1/3 da carga horária dos professores para atividades extraclasse, e a possibilidade de condenação do município ao pagamento de diferenças pretéritas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 4.167 e do RE n.º 936.790/SC, reconheceu a constitucionalidade da norma que fixa a reserva mínima de carga horária para atividades extraclasse, devendo ser aplicada com efeito ex tunc. 2. A atuação judicial visa assegurar a efetividade de norma geral de caráter obrigatório, não havendo ofensa à separação de poderes ou à competência municipal. 3. A Emenda Constitucional n.º 128/2022 não revogou a regra federal da hora-atividade, pois a fixação da jornada de trabalho do magistério não se insere no conceito de imposição de serviço público. 4. O período letivo suspenso devido à pandemia da COVID-19 deve ser excluído da condenação, mas não o período em que as atividades ocorreram de forma remota ou híbrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido em parte para excluir da condenação os períodos em que as aulas estiveram suspensas devido à pandemia da COVID-19. Tese de julgamento: 1. A reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse é obrigatória, conforme a Lei n.º 11.738/2008, e a atuação judicial pode assegurar seu cumprimento, mesmo sem previsão orçamentária específica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, inc. IX; Lei n.º 11.738/2008; EC n.º 128/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; STF, RE 936790, Rel. Min. Edson Fachin, j. 29.05.2020. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
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