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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5000925-10.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA AMELIA DE PAULA CPF: 982.549.956-72 RÉU: JOAO DE PAULA CPF: 307.652.696-00 SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOÃO DE PAULA, falecido em 06 de março de 2009, conforme certidão de óbito colacionada ao ID 10201602244. No curso do procedimento, foi apresentado o plano de partilha de ID 10281761571, no qual se consignou que o acervo hereditário é composto pelas frações ideais de 1/7 do imóvel rural matriculado sob o nº 5.878 (ID 10228396264) e de 1/7 do imóvel rural matriculado sob o nº 13.641 (ID 10228349559), ambas do Registro de Imóveis da Comarca de Mantena/MG. Constou, ainda, que o herdeiro Marcos Vinicius de Paula renunciou à herança em favor do monte (ID 10330408001, pág. 1-2), enquanto Maria Amélia de Paula, Marcilene Nogueira de Paula Valentin e Márcio Nogueira de Paula cederam os direitos que lhes cabiam sobre os bens inventariados a ANTÔNIO ILDEFONSO NOGUEIRA, conforme escritura pública juntada no ID 10330408001, pág. 3-5. Por meio da sentença de ID 10535961684, foi homologado o plano de partilha, determinando-se, após o trânsito em julgado, a expedição do competente formal. O trânsito em julgado foi certificado no ID 10556003607 e, posteriormente, foi expedido o formal de partilha de ID 10597498758. Na petição de ID 10715942747, a inventariante e o cessionário requerem a retificação da sentença, a fim de que seja expedida carta de adjudicação dos bens diretamente em favor de Antônio Ildefonso Nogueira. É o necessário. Decido. Predispõe a legislação processual vigente que, publicada a sentença, o juiz poderá corrigi-la, de ofício ou a requerimento da parte, para sanar inexatidões materiais ou erros de cálculo, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. Por fim, registro que o ato jurisdicional que modifica a sentença, seja retificando de ofício erro material, seja decidindo embargos de declaração, possui a mesma natureza jurídica daquele que foi objeto da modificação, tendo em vista que integra ou complementa o julgado anterior, com o fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 656 da Lei Adjetiva autoriza a correção, a qualquer tempo, das inexatidões materiais existentes na partilha, inclusive após o trânsito em julgado, desde que a providência não importe modificação substancial dos quinhões ou novo julgamento da causa. No caso, não se pretende alterar o conteúdo material da partilha homologada posto que a cessão dos direitos hereditários foi formalizada e trazida aos autos antes da prolação da sentença. Além disso, o plano de partilha de ID 10281761571 não apenas atribuiu expressamente ao cessionário Antônio Ildefonso Nogueira os direitos relativos às frações ideais dos imóveis inventariados, como também requereu expressamente a expedição de carta de adjudicação em seu favor. Portanto, a expedição da carta de adjudicação não importa inclusão de beneficiário estranho à partilha, modificação de quinhões, supressão de herdeiros ou reconhecimento de negócio jurídico posterior ao trânsito em julgado. Trata-se apenas de conferir ao comando judicial e ao título dele decorrente plena correspondência com o plano de partilha efetivamente homologado. Por inteligência, o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - PARTILHA HOMOLOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO PLANO - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 494, I e 656, AMBOS DO CPC/15 - MERA CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE QUINHÕES E SUPRESSÃO DE HERDEIROS - INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Publicada a sentença homologatória de plano de partilha, somente é possível correção de inexatidões materiais, isto é, erros na redação da decisão (arts. 494, I c/c art. 656, ambos do CPC/15). - Nesse rumo, a correção da sentença, mediante os arts. 494, I, e 656, ambos do CPC/15, jamais pode redundar em novo julgamento da causa, com alterações de quinhões e supressão de herdeiros, sob pena de restar caracterizada violação à coisa julgada. - As providências administrativas para regularização do domínio do imóvel negociado no curso do inventário (que já se findou) podem ser solucionadas pelos próprios interessados administrativamente, respeitado, assim, o princípio da continuidade do registro. - Com efeito, se a partilha já foi resolvida, não há necessidade de alvará judicial para transferência de propriedade. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.177030-4/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024) (destaquei) Apesar da aparente similitude do aresto ao caso em deslinde, nos autos analisados pela Egrégia Corte de Justiça Mineira a retificação pretendida implicaria alteração substancial do plano homologado, com modificação dos quinhões e exclusão de sucessores, o que representaria novo julgamento da partilha e violação à coisa julgada. Neste processo, diversamente, a cessão de direitos, a identificação do cessionário, as frações ideais a ele destinadas e o pedido de expedição de carta de adjudicação já constavam do plano submetido à apreciação judicial de forma expressa, o que foi posteriormente homologado pela sentença. Assim, o precedente citado apenas reforça a necessidade de que a correção permaneça limitada aos aspectos materiais e instrumentais, sem alteração da substância da partilha, limite que está sendo observado no presente caso. Por fim, prepondera o art. 659, § 2º, do CPC que, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação, conforme a modalidade de atribuição patrimonial verificada. Sendo os direitos inventariados destinados ao cessionário, mostra-se adequada a expedição da carta de adjudicação. Ressalva-se, contudo, que o acervo hereditário não compreende a integralidade dos imóveis matriculados sob os números 5.878 e 13.641, mas somente a fração ideal de 1/7 de cada bem, conforme expressamente descrito no plano homologado. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento de ID 10715942747 para determinar a expedição de CARTA DE ADJUDICAÇÃO em favor de ANTÔNIO ILDEFONSO NOGUEIRA, qualificado nos autos e casado com Delfina Cabral Nogueira sob o regime da comunhão universal de bens, relativamente aos seguintes direitos: a) fração ideal de 1/7 do imóvel rural matriculado sob o nº 5.878 do Registro de Imóveis da Comarca de Mantena/MG; e b) fração ideal de 1/7 do imóvel rural matriculado sob o nº 13.641 do Registro de Imóveis da Comarca de Mantena/MG. A carta deverá ser instruída com as certidões das matrículas de ID’s 10228396264 e 10228349559, a escritura pública de cessão e renúncia de ID 10330408001, o plano de partilha de ID 10281761571, a sentença de ID 10535961684, a certidão de trânsito em julgado de ID 10556003607, os documentos fiscais pertinentes e cópia desta decisão. Para evitar duplicidade de títulos, certifique-se que o formal de partilha de ID 10597498758 fica substituído pela carta de adjudicação ora determinada quanto aos bens imóveis acima especificados. Proceda a Secretaria, ainda, ao cadastramento de Antônio Ildefonso Nogueira como terceiro interessado/cessionário. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
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