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TRF3 · 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000922-35.2026.4.03.6301 AUTOR: AUDETE TOSTI ROCHA REPRESENTANTE: KELLI PATRICIA TOSTI GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ABNER GUSTAVO NUNES BONIFACIO DA SILVA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KELLI PATRICIA TOSTI GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por AUDETE TOSTI ROCHA, em face do INSS, em que requer a concessão de benefício assistencial, em consonância com o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição. No mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência do pedido. O Ministério Público Federal foi intimado. Realizada perícia médica, que atestou que a parte autora não tem condições de administrar o benefício pleiteado, foi nomeada a filha da autora, KELLI PATRICIA TOSTI GONCALVES, como representante, nos termos do artigo 110, caput, da Lei nº 8.213/91. Relatório dispensado na forma da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Quanto à prescrição. Em relação à alegação de prescrição, reconheço o período referente às prestações vencidas antes do quinquídio que antecedeu o ajuizamento da demanda nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Ademais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 626.489, rel. Min. Luís Roberto Barroso, 16/10/2013 - Fonte: Informativo de Jurisprudência n° 725 – Brasília, 25 de outubro de 2013), não há que se falar jamais em prescrição do próprio fundo de direito, mesmo nos casos em que há negativa expressa do requerimento por parte do INSS, tendo em vista que o acesso à proteção previdenciária por meio da Previdência consubstancia um direito fundamental social, sendo assim inatingível pelo mero transcurso do tempo, sendo sempre passível de exercício por parte de seu titular; essa particularidade da seara previdenciária levou o STF a afastar expressamente a aplicabilidade integral da Súmula no 85 do STJ, consoante se depreende de trecho do voto do Ministro relator: “Não se aplica em matéria previdenciária entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito." Assim, pode-se falar apenas em prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito, mas jamais em prescrição do próprio direito ao benefício, ainda quando negado expressamente pelo INSS. Passo a apreciar o mérito. O benefício assistencial previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, inciso V, tem por escopo assegurar o atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo. Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/93 (LOAS) traçou os requisitos para a obtenção do benefício, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Com relação à deficiência, a Lei n. 12.435/11 incorporou ao texto da LOAS a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo 186/2008), a saber: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”. Pouco tempo depois, a Lei n. 12.470/11 alterou o art. 20, §2º, da LOAS para incluir a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas como uma das variáveis na aferição da deficiência, de modo que o dispositivo em comento passou a ter a seguinte redação: Art. 20 - ... § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei n. 12.470/11 suprimiu a “incapacidade para o trabalho e para a vida independente” como requisito de concessão do benefício. Com isso, a avaliação deve recair sobre a deficiência e as limitações dela decorrentes para a participação na sociedade em suas diversas formas. Por outro lado, tanto a Lei n. 12.435/11 quanto a Lei n. 12.470/11 consideraram impedimentos de longo prazo como aqueles impedimentos iguais ou superiores a dois anos. Essa previsão constou do art. 20, §2º, II, da LOAS com redação dada pela Lei n. 12.435/11, mas teve sua redação alterada e colocada no § 10º do art. 20 da LOAS pela Lei n. 12.470/11, in verbis: Art. 20 - ... § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela -Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011) No caso em exame, a perícia médica judicial, realizada em 17/06/2026, constatou a deficiência de longo prazo da parte autora, indicando a necessidade de sua reavaliação em 2 anos. Conforme laudo pericial (ID 590151244): “4) Conclusão: Diagnóstico: TCE - Sequela neurológica de hemorragia subaracnoide em lobo temporal esquerdo e hematoma subdural laminar frontal esquerdo. Apresenta esquecimento ocasional, mobilidade reduzida e tontura. O quadro gera prejuízos no funcionamento global da autora. É considerado pessoa com deficiência. Foram identificados elementos clínicos e/ou funcionais que satisfaçam os critérios de enquadramento para a condição de pessoa com deficiência. A pontuação obtida nos domínios de funcionalidade indica prejuízo parcial na autonomia, caracterizando as restrições de participação previstas no Art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão. Foi observado “impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (...) CONCLUSÃO FUNCIONAL GLOBAL: A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL EVIDENCIA QUE A AUTORA APRESENTA SEQUELAS PERMANENTES DECORRENTES DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO GRAVE, DOCUMENTADO POR HEMORRAGIA SUBARACNOIDE TEMPORAL ESQUERDA E HEMATOMA SUBDURAL FRONTAL, COM REPERCUSSÕES COGNITIVAS E FUNCIONAIS PERSISTENTES. OBSERVA-SE COMPROMETIMENTO RELEVANTE DOS DOMÍNIOS DE COMUNICAÇÃO FUNCIONAL, APRENDIZAGEM, APLICAÇÃO DO CONHECIMENTO, MOBILIDADE COMUNITÁRIA, AUTOCUIDADO, VIDA DOMÉSTICA, PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CAPACIDADE LABORAL. DESTACAM-SE OS DÉFICITS DE MEMÓRIA, A DEPENDÊNCIA PARCIAL PARA ATIVIDADES BÁSICAS E INSTRUMENTAIS DA VIDA DIÁRIA E A INCAPACIDADE DE UTILIZAÇÃO AUTÔNOMA DOS RECURSOS COMUNITÁRIOS. A AUTORA ATUALMENTE DEPENDE DO SUPORTE FAMILIAR PARA DIVERSAS ATIVIDADES COTIDIANAS, APRESENTANDO REDUÇÃO SUBSTANCIAL DA AUTONOMIA QUANDO COMPARADA AO PERÍODO ANTERIOR AO ACIDENTE. DESSA FORMA, IDENTIFICA-SE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA NEUROLÓGICA E COGNITIVA QUE, EM INTERAÇÃO COM BARREIRAS AMBIENTAIS E SOCIAIS, PRODUZ RESTRIÇÕES SIGNIFICATIVAS DA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS, ENQUADRANDO-SE NO CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 13.146/2015 (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO).” Assim, o requisito concernente à deficiência de longo prazo foi demonstrado pela perícia médica. Quanto ao requisito miserabilidade, há que se fazer algumas considerações importantes. A Lei nº 8.742/93 estabeleceu como critério para aferição de hipossuficiência financeira a renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Embora tal requisito objetivo sempre tenha sido considerado constitucional pelo STF (Adi nº 1.232/DF), o próprio Tribunal relativizou o entendimento a respeito do limite legal da renda per capita, no julgamento da Reclamação Constitucional 4.374, entendendo que a decisão proferida na ADI acima mencionada deve ser revista ante a “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais” (consoante voto do relator, Min. Gilmar Mendes), devendo-se adotar o limite de 1/2 salário mínimo. Ressalto que a possibilidade de utilização do limite de 1/2 salário mínimo passou a constar expressamente no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a adição do §11-A pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que determinou que "O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." Ademais, o art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, devendo o julgador avaliar as peculiaridades do caso concreto ao invés de obedecer a uma fórmula fixa que quase sempre não condiz com a realidade. Por fim, no que tange ao conceito de família, tem-se que com o advento da Lei nº 12.435/11, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, passou a dispor que, "para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Vale dizer, a legislação de regência do benefício não mais faz referência ao art. 16 da Lei 8.213/91 para fins de definição de quem integra o núcleo familiar do beneficiário da assistência social. De acordo com a perícia socioeconômica (ID 590494031), realizada em 25/05/2026, o núcleo familiar é composto apenas pela autora, a qual reside em imóvel alugado, composto por um cômodo com banheiro, conforme se depreende das fotos anexadas no ID 590494031 - Pág. 12/13. Segundo informado (ID 590494031 - Pág. 5/6), a subsistência da parte autora advém do Programa de Transferência de Renda Bolsa Família, no valor de R$ 600,00. Além disso, os filhos contribuem nas despesas de alimentação, medicamentos, contas de água e energia elétrica. A renda do Programa Bolsa Família, não pode mais ser excluída do cálculo, nos termos do artigo 20, § 3º-A, da Lei nº 8.742/93. Assim, a renda familiar per capita, no valor de R$ 600,00, é inferior ao limite de 1/2 salário-mínimo. Dessa forma, foram demonstradas a deficiência e a miserabilidade da parte autora, que faz jus ao deferimento do benefício assistencial NB 716.229.956-4, com DIB em 29/08/2024 (DER), conforme requerido. Preenchidos os requisitos legais, é devida a prestação assistencial à parte autora, que virá justamente a garantir-lhe o mínimo indispensável à sua subsistência e permitir-lhe que assuma despesas imprescindíveis à sua sobrevivência. Este é o escopo do benefício assistencial. Tendo em vista a indicação de reavaliação médica pela perícia judicial a partir de 17/06/2028, o benefício assistencial deverá ser mantido até tal data, salvo se constatada alteração em sua situação financeira. Caso a parte autora entenda pela persistência de sua deficiência, deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício até a DCB fixada nesta sentença. Neste caso, o INSS deverá manter o benefício até que a recuperação da autora seja constatada mediante perícia médica a ser designada pelo próprio INSS, bem como avaliar a manutenção da hipossuficiência financeira. Por derradeiro, entendo que os requisitos para a tutela provisória, nesta fase processual, se revelam presentes, conforme reconhecido nesta sentença (miserabilidade e deficiência de longo prazo), razão pela qual, com fulcro no artigo 311, IV, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando a implantação do benefício de prestação continuada, em prol da parte autora, no prazo do tópico síntese, nos termos do artigo 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade. Em face do exposto, concedo a tutela de evidência nesta oportunidade e julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de prestação continuada (NB 716.229.956-4), em favor da parte autora, com DIB em 29/08/2024, com renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) no valor de um salário mínimo. O benefício deverá ser mantido até 17/06/2028, salvo se constatada alteração em sua situação financeira. Caso a parte autora entenda pela persistência de sua deficiência, deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício até a data de cessação fixada nesta sentença, cabendo ao INSS designar nova perícia médica e avaliação social para apurar a manutenção dos requisitos. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, no total de R$ 41.115,68, atualizados até 09/2026. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro a justiça gratuita. Oficie-se ao INSS para o cumprimento da tutela deferida. Para pagamento dos valores atrasados, será exigida a comprovação da interdição do autor. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 4 de setembro de 2026. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
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