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TJSC · Vara Única da Comarca de Descanso · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5000921-98.2022.8.24.0084/SC REQUERENTE: ELIZABETE INES DALA POSSA ADVOGADO(A): MARLUZA LACERDA PAIM (OAB SC020377) REQUERIDO: VILMAR FRIGO ADVOGADO(A): EDUARDO JUNIOR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC049528) REQUERIDO: MIRACI LUCIA FRIGO ROSSI ADVOGADO(A): ELAINE GRACIELE ROSSI (OAB SC031638) REQUERIDO: ELIAS ROSSI ADVOGADO(A): ELAINE GRACIELE ROSSI (OAB SC031638) REQUERIDO: VALDIR FRIGO ADVOGADO(A): ELAINE GRACIELE ROSSI (OAB SC031638) REQUERIDO: SALETE BORDIGNON FRIGO ADVOGADO(A): ELAINE GRACIELE ROSSI (OAB SC031638) DESPACHO/DECISÃO Homologo as renúncias de IRACI LUCIA FRIGO ROSSI, ELIAS ROSSI, VALDIR FRIGOe SALETE BORDIGNON FRIGO, conforme certidões juntadas no evento 223.1. As partes requereram a AJG. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando, assim, o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais. O Código de Processo Civil disciplinou a matéria nos artigos 98 e seguintes, estabelecendo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º). O art. 44 do Regimento de Custas (Lei Complementar Estadual 156/97) estabelece que cabe ao juiz verificar, inclusive de ofício, o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento dos pedidos de justiça gratuita e assistência judiciária. Com efeito, o processo civil, por regra, é oneroso (art. 82, CPC), sendo a gratuidade da justiça, em quaisquer de suas formas, a exceção. Nesse sentido, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1424 dispõe que "a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." (REsp n. 2.225.061/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 29/6/2026) Na esteira deste entendimento, considerando o número excessivo de pedidos de gratuidade, a Resolução n. 04/2006-CM, expedida pelo Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que disciplina questões atinentes à Assistência Judiciária, recomenda aos magistrados para instarem as partes "a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem suas alegações, se necessário". Outrossim, deve ser observada também a Circular nº 7/06, do gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quando determinou que "aproveito para recomendar, outrossim, que na análise do pedido de 'assistência judiciária', sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar n. 155/1997. Tratando-se de 'justiça gratuita' (Lei Federal n. 1.060/1950), seja exigida do interessado, quando houver indícios em sentido contrário, a comprovação da hipossuficiência". Ademais, no caso de pessoa jurídica, estabelece a súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Diante o exposto, DETERMINO que juntem (IRACI LUCIA FRIGO ROSSI e seu esposo ELIAS ROSSI, VALDIR FRIGO e sua esposa SALETE BORDIGNON FRIGO), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, comprove induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus à benesse pleiteada, no sentido de apresentar: a) Demonstrações Contábeis: Balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício (DRE) e demonstrativo de fluxo de caixa referentes ao último ano-calendário e ao ano em curso, devidamente assinados por contador credenciado; b) Declarações Fiscais: Cópia integral da última declaração de informações fiscais da empresa de acordo com seu regime de tributação (e.g., ECF/EDF, PGDAS-D do Simples Nacional ou correlata); c) Extratos Bancários: Extratos consolidados de todas as contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica relativos aos últimos 60 (sessenta) dias, incluindo contas de investimento e aplicações financeiras; d) Relação de Bens: Certidão de propriedade ou negativa de bens imóveis (Registro de Imóveis) e de veículos automotores (Detran) registrados em nome da empresa; e) Situação de Adimplência: Relatório de restrições creditícias (Serasa/SPC) atualizado e certidões de protestos, caso alegue insolvência ou crise financeira aguda, sob pena de indeferimento e condenação as custas remanescentes. Diante do conteúdo da informação de evento 310.1, bem como levando a ressalva contida no despacho de evento 249, REMOVO Dilce Frigo Mees do encargo de inventariante e, em substituição, NOMEIO para tal encargo a herdeira VANDERLEI FLAVIO FRIGO. EXPEÇA-SE termo de inventariante. Ato contínuo, INTIME-SE o inventariante para assinatura do termo respectivo no prazo de 5 (cinco) dias, a qual (assinatura) poderá ser colhida diretamente no escritório de Advocacia do(a) seu(ua) procurador(a), com posterior juntada do referido termo assinado aos autos. Na sequência, no prazo de 30 (trinta) dias, a parte inventariante deverá dar andamento eficaz ao feito, cumprindo o determinado da decisão de evento 226, sob pena de remoção do encargo. Intimem-se.
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