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5000920-46.2026.8.08.0011

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    PROCESSO Nº 5000920-46.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA FERREIRA CURITIBA REQUERIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO EUCLIDES LIRA SILVA DE OLIVEIRA - RN22659, RAUL GIL SALVADOR FERREIRA - RN16062-B Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES - RJ092632 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. De plano REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, posto que, acaso condenada, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços que auferem vantagem econômica com a operação, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, a disponibilização da plataforma digital para vendas atrai a confiança da consumidora e impõe à intermediadora o dever de responder perante os vícios de adequação e mora logísticos. Lado outro, no que tange à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça ventilada pelas rés, também REJEITO. O rito procedimental dos Juizados Especiais Cíveis assegura a isenção de custas, taxas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, de sorte que a análise do requerimento da benesse legal reveste-se de relevância prática apenas em eventual sede recursal. Inexistindo outras preliminares, passo ao mérito. DECIDO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e as requeridas como fornecedoras, consoante a dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a aplicação das regras protetivas da legislação consumerista. Consta dos autos que a requerente efetuou a compra de uma Geladeira Consul CRM44MB Duplex Inverter 377L no dia 16/12/2025, mediante o pagamento integral da quantia de R$ 2.749,75 (ID 89430204 e ID 89720875). Restou evidenciado que o produto não foi entregue no prazo originalmente pactuado, ensejando a prolatação da decisão interlocutória de ID 89480831, que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando a entrega imediata do bem. Posteriormente, a parte ré trouxe aos autos a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer determinada pelo juízo, qual seja, a efetiva entrega do produto no endereço residencial da autora (ID 92099470). A própria requerente reconheceu em réplica o recebimento da mercadoria objeto da lide. Desta feita, a confirmação da tutela provisória deferida no curso do processo é medida imperativa para consolidar o direito da requerente à percepção do bem adimplido. Por outro lado, em relação aos pleitos indenizatórios por danos materiais e morais, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento. No tocante aos danos materiais pleiteados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), alegou a autora ter suportado o perecimento de alimentos estragados em razão da ausência de refrigeração. Todavia, os danos materiais não são presumidos e demandam comprovação inequívoca do efetivo prejuízo patrimonial experimentado, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora não juntou aos autos qualquer comprovante, nota fiscal, cupom de compra de mantimentos ou acervo fotográfico representativo dos alimentos perecidos. Ausente a prova do dano emergente, descabe a condenação reparatória a este título. Semelhantemente, no que tange à pretensão de reparação por danos morais, os fatos narrados configuram mero descumprimento contratual decorrente do atraso temporário na entrega do bem. Conquanto a privação da geladeira acarrete transtornos à rotina doméstica, verifica-se que a falha prestacional foi sanada logo após o provimento judicial antecipatório de tutela. Sabe-se que o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de gerar dano moral presumido, exigindo a demonstração de violação a direitos da personalidade, como lesão à honra, à imagem, ao nome ou exposição da parte a situação vexatória extrema (artigos 186 e 927 do Código Civil). O atraso de poucas semanas e a posterior entrega regular do item constituem percalço inerente às relações comerciais contemporâneas, insuscetível de gerar abalo psíquico profundo bastante para fundamentar verba compensatória. Desta forma, ausente a comprovação do dano imaterial e do nexo de causalidade referente a grave abalo psicológico, impõe-se a improcedência das pretensões de cunho indenizatório. DISPOSITIVO: POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID 89480831 e DETERMINAR a entrega do produto adquirido (Geladeira Consul CRM44MB Duplex Inverter 377L), obrigação esta que já foi devidamente cumprida pelas requeridas no curso da demanda (ID 92099470). b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5000920-46.2026.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89429441 Petição Inicial Petição Inicial 26012811323946400000082107313 89429447 Contrato e procuracao - Lorena Ferreira Curitiba Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012811323968600000082107319 89429450 Substabelecimento - João-Manifesto_ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012811324000200000082107322 89429452 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26012811324036300000082107324 89430203 COMPROVANTES CONVERSAS DE E-MAIL Documento de comprovação 26012811324052400000082107325 89430204 COMPROVANTES DA COMPRA Documento de comprovação 26012811324075000000082107326 89430206 RG Documento de Identificação 26012811324096600000082107328 89480832 Certidão Certidão 26012816462402900000082153613 89535782 Decisão - Carta Decisão - Carta 26012912551167100000082153612 89535782 Decisão - Carta Decisão - Carta 26012912551167100000082153612 89720873 NOTA FISCAL Petição (outras) 26020209571261900000082373022 89720875 Portal da Nota Fiscal Eletronica Documento de comprovação 26020209571278300000082373024 90837522 Habilitação nos autos Petição (outras) 26021912303217800000083393134 90837525 Procuração - KIT GRUPO CASAS BAHIA ... Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021912303238300000083393137 92099470 Petição (outras) Petição (outras) 26030615195973400000084540835 93490087 Contestação Contestação 26032314314231600000085823075 93491377 342990007ContestacaoContestacaoa0738ec8451a Contestação em PDF 26032314314245000000085824562 93491385 342990007CartadepreposicaoCARTADEPREPOSTO7f197a972051 Carta de Preposição em PDF 26032314314295200000085824570 93491389 342990007kitgcbmarco2026COMPRIMIDO3ABAIXOpdfd3fad1bb8efc Documento de representação 26032314314327000000085824574 93491397 342990007SubstabelecimentogeralESmarco2026pdf3611d4a80dab Documento de representação 26032314314364700000085824581 93495428 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032314452689900000085827734 93708136 Contestação Contestação 26032513083778000000086021880 93709107 2024.10.08 - Procuração do Alessandro - Ad Judicia - Grupo CVLB Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032513083803500000086021898 93709117 Kit Rrepresentação CVBR 2025 Documento de representação 26032513083832000000086022958 93709126 Substabelecimento Roca Advocacia Documento de representação 26032513083873100000086022967 93709128 Carta de Preposto Ampla - Virtual Carta de Preposição em PDF 26032513083895400000086022969 93709129 Substabelecimento Dr. Antonio Documento de representação 26032513083918500000086022970 93711448 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032513232238500000086025276 93358314 Termo de Audiência Termo de Audiência 26032515254877200000085700795 94060540 Despacho Despacho 26040613543084600000086344460 94060540 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040613543084600000086344460 93710258 Réplica Réplica 26041313485222700000086023518 95022123 Réplica Réplica 26041314065389600000087224120 95022126 Dispensa instrução Petição (outras) 26041314100578300000087224123 REQUERENTE: Nome: LORENA FERREIRA CURITIBA Endereço: Rua Geni Alves Leite, 37, Bela Vista, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29316-018 REQUERIDO: Nome: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. Endereço: Alameda Rio Negro, SALA 301/302, 3 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Endereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 8501, ANDAR 28, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070

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