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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Butiá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000919-10.2025.8.21.0084/RS AUTOR: NEUSA LOPES SOARES ADVOGADO(A): JAUANA BRUM ENEZ DOS SANTOS (OAB RS136593) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Esta demanda versa sobre contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC - RCC). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial n.º 2.224.599/PE para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1414, tendo como questão submetida a julgamento: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” O Ministro Relator determinou a suspensão da tramitação de todos processos que versem sobre o assunto, na forma do art. 1.037, II, CPC. No caso dos autos, os pedidos deduzidos pela parte autora enquadram-se nas questões submetidas ao Tema 1414 acima apontado. Nos termos do art. 1.037, § 8º, CPC, intimo as partes da determinação de suspensão para que, caso queiram, demonstrem a distinção (distinguishing), conforme art. 1.037, §§ 9º, 10 e 11, CPC. Preclusa a questão, suspenda-se o processo até o trânsito em julgado dos referidos temas, ou decisão do Ministro Relator determinando o levantamento da suspensão. Proceda-se na forma da Recomendação 31/2026 da CGJ. Agendada a intimação das partes. Diligências legais.
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