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TRF4 · 1ª Vara Federal de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000916-68.2023.4.04.7121/RS EXEQUENTE: LUIZ PAULO MATTOS DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar impugnação apresentada pelo INSS no evento 86, IMPUGNA1, alegando excesso de cobrança em relação aos valores apurados a título de honorários sucumbenciais. Defendeu que o título judicial não arbitrou honorários sucumbenciais e, por isso, não há valores devidos a tal título. Com a resposta da parte exequente (evento 91, PET1), vieram os autos conclusos. Decido. O título judicial determinou o seguinte sobre os honorários advocatícios: Apelação Cível, evento 13, RELVOTO1: "Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão)."grifei Acórdão, evento 20, ACOR1 "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI e o Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Assim, comprovado o arbitramento de honorários sucumbenciais no título judicial formado neste feito, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS no evento 86, IMPUGNA1. Por conseguinte, estando de acordo com os termos do julgado, homologo o cálculo de liquidação elaborado pela parte exequente no evento 81, CALC2. Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários no cumprimento de sentença, que arbitro em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), com base no art. 85, §§ 1°, 2º e 3º, I, do CPC. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se o precatório, com vista às partes por 5 (cinco) dias. Sem novas objeções, transmita-se o requisitório ao TRF da 4ª Região e, após, aguarde-se o pagamento.
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