Publicações do processo

5000915-38.2025.4.03.6314

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 7º Juiz Federal da 3ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000915-38.2025.4.03.6314 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: REGINA HELENA SANDRINI ZUCCHERATO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual REGINA HELENA SANDRINI ZUCCHERATO pleiteia o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço especial no período de 19/09/2005 a 12/11/2019, exercido na função de telefonista junto ao Município de Monte Azul Paulista, com a consequente conversão do período especial em comum para fins de majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade concedida na via administrativa, ou a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo formulado em 08/12/2023. Na petição inicial, a parte autora sustenta ter desempenhado suas funções exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos, destacadamente ruído e calor, postulando o cômputo da especialidade do vínculo e a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das prestações em atraso decorrentes da revisão (id 383659682). Em contestação, o INSS defendeu a improcedência do pedido referente ao período de 19/09/2005 a 12/11/2019, alegando a ocorrência de vícios formais e materiais no Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 23/09/2019, tais como a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no intervalo de 19/09/2005 a 31/12/2007, a falta de indicação de médico ou engenheiro de segurança do trabalho para o período a partir de 01/01/2008, a inobservância das metodologias legais para mensuração do ruído e do calor, bem como a ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos e a falta de impugnação específica quanto à eficácia dos equipamentos de proteção individual (id 383659693). A parte autora apresentou réplica, concordando com a tramitação digital e afastando a tese de renúncia aos excedentes de alçada, por entender que esse limite afeta apenas a fixação do valor da causa no momento da distribuição. No mérito, reiterou a especialidade do período de 19/09/2005 a 12/11/2019, argumentando que as atividades foram exercidas no setor municipal de saúde e que eventuais inconsistências formais no documento emitido pelo empregador público não podem prejudicar a trabalhadora, enfatizando que os holerites com pagamento de adicional de insalubridade corroboram a sujeição aos agentes agressivos (id 383659696). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente a pretensão com resolução do mérito. Para fundamentar a decisão, reconheceu a possibilidade jurídica de conversão de tempo especial em comum do período prestado até 13/11/2019 para majoração do cálculo do benefício, contudo, indeferiu o enquadramento especial do intervalo de 19/09/2005 a 12/11/2019. Essa conclusão fundamentou-se na falta de responsável técnico pelos registros ambientais no intervalo anterior a 01/01/2008, na falta de habilitação legal do responsável indicado para o período posterior a 01/01/2008, na inobservância da metodologia exigida pelas normas vigentes para aferição de ruído e calor, bem como no caráter puramente administrativo das atribuições de telefonista, sem contato direto, habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos (id 383659697). A parte autora interpôs recurso inominado referente ao período de 19/09/2005 a 12/11/2019, alegando que o labor no setor de saúde envolvia probabilidade de exposição a agentes biológicos de forma qualitativa e que falhas formais do formulário não devem afastar a proteção social, sobretudo diante da comprovação do pagamento de adicional de insalubridade. Os temas discutidos versam sobre o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do tempo especial na função de telefonista, a dispensa de contato físico direto para a caracterização do risco biológico e a suficiência do acervo probatório. A parte autora requereu o provimento do recurso para reconhecer a especialidade do período de 19/09/2005 a 12/11/2019 e rever a renda mensal inicial do benefício concedido em 08/12/2023 ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para realização de perícia técnica judicial ou a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao referido intervalo (id 383659700). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Tempo de atividade especial - agentes biológicos O reconhecimento da atividade especial mediante enquadramento por função dos profissionais da área de saúde foi admitido até 28/04/1995, conforme item 2.1.3 do Decreto 53.831/64. O mesmo decreto permitia o reconhecimento de atividades especiais no seu item 1.3.2, decorrente de exposição a "germes infecciosos ou parasitários humanos - animais", relacionando no seu alcance atividades de prestação de saúde e outras atividades afins. O alcance desses dispositivos regulamentares é objeto da Súmula n. 82 da TNU, que dispõe: O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares. Por seu turno, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV, item 3.0.1) e n. 3.048/99 (Anexo IV, item 3.0.1) exigem para configuração de exercício de atividade especial a exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", e exemplifica os trabalhos passíveis à exposição: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. Dessa forma, a partir de 29/04/1995 tornou-se necessária a demonstração de efetiva exposição aos agentes nocivos "microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas", não sendo mais possível o reconhecimento de atividade especial apenas pelo exercício de função. O tópico em análise foi objeto de julgamento pela TNU, sendo fixadas teses nos seguintes temas repetitivos: Tema 205 - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Tema 211 - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Tema 238 - Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional. Posteriormente, a orientação dada pelos temas em questão foi aprofundada pela TNU, no sentido de que o reconhecimento da atividade especial não exige necessariamente o contato direto com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou em setores espefícos de epidemiologia, mas sim o concreto risco de exposição a agentes biológicos, comprovada pela profissiografia do segurado. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROVIMENTO DO PEDIDO. 1. OS TEMAS 205 E 211 ESTABELECEM QUE O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TEMPO LABORADO EM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS INDEPENDE DO CONTATO EXCLUSIVO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DO RISCO OCUPACIONAL SUPERIOR AO DA POPULAÇÃO EM GERAL. 2. FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS INDEPENDE QUE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM AMBIENTE HOSPITALAR SE DÊ EM CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS OU EM SETORES ESPECÍFICOS DE EPIDEMIOLOGIA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DO RISCO OCUPACIONAL AUMENTADO EM RELAÇÃO À POPULAÇÃO EM GERAL, DESDE QUE INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. 3. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU. (TNU, PUIL 1001605-07.2022.4.01.3822, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA , D.E. 30/06/2025) Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual, observo o reconhecimento do INSS, veiculado em seu Manual de Aposentadoria Especial (Resolução INSS n. 600/2017), que "no caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microrganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infectocontagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica" (item 3.1.5). Nesse contexto, a demonstração de ineficácia dos equipamentos de proteção individual, relativos à contenção de agentes biológicos, deverá observar o quanto adotado pela TNU no Tema n. 213, que encontra plena aplicabilidade na espécie. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. NÃO OBSERVÂNCIA. EFICÁCIA DO EPI. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO PPP. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO SEM PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMA 213 DA TNU. RECURSO PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502857-86.2021.4.05.8200, TALES KRAUSS QUEIROZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/09/2023.) Assim, com base nessas premissas, o reconhecimento da atividade especial por exposição a parasitas e microrganismos infecciosos vivos e suas toxinas deve observar os seguintes parâmetros: - nos documentos comprobatórios, deve haver (i) a informação de exercício de atividades que impliquem em risco superior ao geral de contato com agentes biológicos, e que essa exposição é indissociável da atividade desenvolvida, independentemente do tempo de exposição; (ii) essa exposição deve ser direta, não bastando a comprovação de trabalho em estabelecimentos relacionados no regulamento; - a reversão da presunção de eficácia de EPI, declarada em PPP, deverá observar o entendimento da TNU firmado no Tema n. 213. Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Como é cediço, é ônus do autor a propositura da ação acompanhada de toda a prova documental necessária ao deslinde da questão. A prova documental que deve ser apresentada de forma completa e regular já no início de ação judicial (em realidade, no início do processo administrativo). Em havendo supostas irregularidades dos PPPs, caberia à parte autora postular a retificação dos documentos em face do empregador, responsável pela sua emissão e, havendo necessidade, submeter essa pretensão ao juízo competente (Justiça Trabalhista), antes de apresentar referidos documentos quer ao INSS, na esfera administrativa, quer nesta Justiça Federal, em ação previdenciária. No caso, em relação aos períodos ora em debate, os autos estão instruídos com PPPs, documentos suficientes para a análise do exercício de atividade especial. Portanto, por não estar caracterizado cerceamento de defesa, passo à apreciação dos recursos interpostos. No mérito, a insurgência recursal não comporta provimento. A parte autora alega a especialidade do labor desenvolvido no período de 19/09/2005 a 12/11/2019, na função de telefonista no setor de saúde do Município de Monte Azul Paulista. Ocorre que não há nos autos comprovação de que esse setor de saúde estivesse situado em ambiente hospitalar, tampouco de que a rotina de trabalho impusesse exposição habitual a agentes nocivos. A profissiografia descrita no Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra que as atribuições exercidas pela segurada possuíam natureza predominantemente administrativa (operar equipamentos telefônicos, atender e transferir chamadas, cadastrar ligações e prestar informações sobre consultas e exames). Não restou demonstrado o contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou a manipulação de materiais contaminados. Ainda que houvesse eventual proximidade com o público usuário dos serviços de saúde, é razoável presumir que esse contato não se dava de forma habitual e permanente, requisito indispensável para a caracterização da especialidade nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, nos termos da fundamentação acima exposta, não restou caracterizado o caráter indissociável entre o trabalho realizado e a exposição aos riscos biológicos alegada. Outrossim, o recebimento de adicional de insalubridade, verba de natureza trabalhista, tem regramento distinto da atividade especial para fins previdenciários. Assim sendo, não há relação direta e obrigatória entre a percepção do adicional e o exercício de atividade especial. Por fim, rejeito o pedido subsidiário de extinção do feito sem resolução do mérito. Isso porque o STJ firmou a seguinte tese ao analisar o Tema 629 “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” O tema de recurso repetitivo n. 629 do STJ é específico para as hipóteses reconhecimento de labor rural. Está ligado à notória dificuldade probatória do labor campesino. Não se traduz em hipótese geral de extinção sem resolução do mérito como alternativa à improcedência de demandas previdenciárias. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TEMPO ESPECIAL. TELEFONISTA EM SETOR DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial (19/09/2005 a 12/11/2019) na função de telefonista em setor municipal de saúde, visando à revisão ou concessão de aposentadoria por idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia técnica gera cerceamento de defesa; (ii) saber se a função de telefonista em setor de saúde caracteriza atividade especial; e (iii) saber se cabe a extinção do feito sem resolução do mérito com base no Tema 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois os documentos apresentados (PPPs) são suficientes para a análise do pedido, devendo a retificação do formulário ser buscada junto ao empregador. 4. As atividades exercidas eram precipuamente administrativas, sem demonstração de trabalho em ambiente hospitalar ou de contato habitual e permanente com agentes infectocontagiosos (Lei nº 8.213/1991, art. 57). 5. O percebimento de adicional trabalhista de insalubridade não vincula o reconhecimento de tempo especial na esfera previdenciária. 6. O Tema 629 do STJ limita-se às peculiaridades do labor rural, não constituindo regra geral para a extinção sem resolução do mérito em pretensão urbana. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.