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5000913-19.2025.4.03.6201

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6º Juiz Federal da 2ª TR MS · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000913-19.2025.4.03.6201 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: ELVIRO DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA LOBO SOARES - MS19354-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ELVIRO DE SOUZA RODRIGUES em face da sentença de improcedência do pedido inicial. Decidiu-se pelo não reconhecimento da suposta atividade especial exercida no período de 17/07/1986 a 29/03/1993 com a consequente não concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (30/07/2024). Não houve condenação a pagamento de custas e honorários advocatícios Sustenta, em síntese, que o enquadramento deve se dar pela categoria profissional, conforme a legislação vigente à época do fato (tempus regit actum), sendo inaplicável a exigência de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, que se tornou obrigatória apenas após a Lei nº 9.032/1995. Ao final, requer a conversão do tempo especial em comum (fator 1,40) e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/07/2024). Colaciono abaixo a sentença recorrida: SENTENÇA “[...] Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Período ESPECIAL reclamado: 17/07/1986 a 29/03/1993 Causa de pedir: exercício de categoria profissional – bancário Prova nos autos: Relatórios Anuais de Informações Sociais (RAIS) (Id 353135419 – Pág. 29 e 33/39) e Carteira de Trabalho Digital (Id 353135419 – Pág. 75) Análise: as atividades desempenhadas pelo autor nesse período, na qualidade de bancário, não estão previstas para fins de enquadramento por categoria profissional, conforme legislação supra. Ademais, quanto à documentação específica apresentada, não há identificação dos eventuais agentes nocivos a que a parte autora estaria submetida, malgrado suas alegações. Assim, não há como reconhecer o período como especial. Conclusão: Rejeitado Portanto, considerando que não foi reconhecido o(s) período(s) em referência, nada a ser modificado na decisão administrativa, pois a parte autora não possui tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado, ainda que se sejam considerados os períodos posteriores à DER. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). [...]” VOTO De logo, consigno que o art. 46, combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos exarados na sentença impugnada. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Todos os argumentos expostos no recurso inominado já foram adequadamente enfrentados em sentença. Ressalto que a atividade profissional exercida pela parte autora no intervalo de 17/07/1986 a 29/03/1993 – bancário – não está prevista no texto dos Decretos n. 53.831, de 1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080, de 1979 (Anexo II). Portanto, incabível o reconhecimento da especialidade do período vindicado por enquadramento pela categoria profissional. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal. Afirmo, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Feitas estas considerações, voto por negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, c/c CPC, 98, §2º e §3º). Isenção de custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 4º, II, da Lei 9.289/96). É o voto. EMENTA Dispensada ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão

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