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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000913-08.2019.8.21.0021/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING BELLA CITTA ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ WILHELM (OAB RS106329) EXECUTADO: ONIXPEL COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDREOZA (OAB SP304997) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista que as diligências realizadas restaram infrutíferas na localização de bens penhoráveis, reconheço que o curso da execução se encontra suspenso, na forma do artigo 921, inciso III e § 4º, do Código de Processo Civil, desde a ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de constrição, independentemente de pronunciamento judicial nesse sentido. Nos termos do artigo 921, §§ 1º e 4º, do CPC, o prazo de suspensão é de um ano, contado da ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, período durante o qual fica suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de um ano de suspensão, independentemente de nova intimação ou de decisão judicial, terá início a fluência do prazo da prescrição intercorrente, observando-se o prazo prescricional aplicável ao direito material. Durante esse período, os autos permanecerão arquivados, sem baixa na distribuição, podendo ser desarquivados a qualquer tempo mediante provocação da parte exequente, com a indicação de bens passíveis de penhora ou de elementos concretos que justifiquem a realização de novas diligências executivas, na forma do artigo 921, § 3º, do CPC. Consigno que o mero requerimento de realização de diligências ou de pesquisas patrimoniais não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente, produzindo tal efeito apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva localização do executado ou de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 4º-A, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo prescricional sem causa interruptiva, retornem conclusos para análise da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, assegurado previamente o contraditório às partes, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil e do artigo 10 do mesmo diploma legal. Agendada intimação eletrônica.
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