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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5000912-84.2020.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Comodato] AUTOR: JOSE WELTON RIBEIRO ROCHA CPF: 057.671.596-45 RÉU: JOSIANE BORGES NUNES CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nestes autos 10720082414, que julgou procedentes os pedidos formulados por JOSÉ WELTON RIBEIRO ROCHA em face de JOSIANE BORGES NUNES, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel situado na Rua F, nº 1911, Bairro São Pedro, São Francisco/MG (Lote 06, Quadra 01), e condenando a ré ao pagamento de aluguéis mensais de R$ 1.000,00 (um mil reais) desde 02/06/2020 até a efetiva desocupação. A ré opôs Embargos de Declaração 10724659504, apontando: (i) omissão quanto à individualização do elemento probatório que demonstraria sua condição pessoal de comodatária; (ii) omissão quanto à eficácia da notificação extrajudicial para constituí-la em mora nos termos do art. 582 do Código Civil; e (iii) contradição e obscuridade na qualificação jurídica da ocupação, em razão da utilização simultânea dos conceitos de "mera permissão ou tolerância" e "comodato". Requereu, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para excluir a condenação ao pagamento de aluguéis. O autor apresentou contrarrazões 10724989379, pugnando pela rejeição dos embargos. O autor, por sua vez, opôs Embargos de Declaração 10724976736, sustentando omissão da sentença quanto ao pedido de concessão de liminar de reintegração de posse em sede de sentença, formulado nas alegações finais 10628915833. Requereu efeitos infringentes para que a sentença seja integrada com a concessão da medida liminar. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa e aclaratória, cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por via oblíqua, sob pena de desvirtuar sua finalidade processual. Quanto à alegada omissão sobre a condição de comodatária da ré, não há o vício apontado. A sentença enfrentou expressamente a questão, consignando, com base no depoimento da testemunha Gilmar dos Santos Oliveira — ouvida sob o crivo do contraditório —, que o imóvel foi cedido em regime de empréstimo gratuito para que o irmão do autor e a ré nele residissem. A ocupação da ré decorreu diretamente dessa cessão, sendo ela beneficiária imediata do comodato verbal celebrado no âmbito das relações familiares. O fato de a ré ter residido no imóvel juntamente com seu então cônjuge, por ato de permissão do proprietário, é suficiente para enquadrá-la na relação jurídica de comodato, nos termos dos arts. 579 e 1.196 do Código Civil. O que a embargante denomina "omissão" é, em verdade, inconformismo com a valoração probatória realizada pelo Juízo, matéria insuscetível de revisão pela via dos embargos declaratórios. Quanto à alegada omissão sobre a eficácia da notificação extrajudicial, tampouco há vício a sanar. A sentença foi expressa ao reconhecer a validade e a eficácia da notificação extrajudicial promovida em 22/05/2020, destacando que a certidão lavrada por Oficial de Cartório goza de fé pública e presunção de veracidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/1994 e do art. 405 do Código de Processo Civil, e que a recusa da ré em assinar a contrafé não invalida o ato notificatório. Uma vez reconhecida a relação de comodato verbal por prazo indeterminado, a notificação extrajudicial é o instrumento hábil para a rescisão do contrato e para a constituição do comodatário em mora, nos termos do art. 582 do Código Civil. A questão foi, portanto, devidamente enfrentada na fundamentação, não havendo lacuna decisória. Quanto à alegada contradição entre os conceitos de "mera permissão ou tolerância" e "comodato", não há proposições inconciliáveis entre si. As categorias foram empregadas de forma tecnicamente complementar: o art. 1.208 do Código Civil foi invocado para demonstrar que a ocupação da ré nunca induziu posse autônoma ou ad usucapionem, ao passo que o comodato verbal foi reconhecido como o negócio jurídico subjacente que instrumentalizou essa permissão de uso gratuito. Trata-se de institutos que coexistem harmonicamente no sistema civil, não havendo contradição lógica ou jurídica na fundamentação adotada. Por fim, o pedido de efeitos infringentes para excluir a condenação ao pagamento de aluguéis não pode ser acolhido. A atribuição de efeitos modificativos em sede de embargos de declaração é medida excepcional, condicionada à existência de vício real que, uma vez corrigido, altere logicamente o resultado do julgado. Inexistindo os vícios apontados, a pretensão de reforma substancial da sentença deve ser veiculada pelo recurso próprio, sob pena de utilização dos embargos como sucedâneo recursal, o que não se admite. Rejeito, portanto, os Embargos de Declaração opostos pela ré. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR Os embargos também não merecem acolhimento. O autor sustenta que a sentença teria sido omissa ao deixar de apreciar o pedido de concessão de liminar de reintegração de posse em sede de sentença, formulado nas alegações finais 10628915833. Sem razão o embargante. Primeiramente, cumpre registrar que as alegações finais constituem fase processual destinada à síntese dos argumentos de fato e de direito já deduzidos nos autos, não sendo sede adequada para a formulação de novos pedidos. O pedido de concessão de liminar em sede de sentença, veiculado pela primeira vez nas alegações finais, configura inovação processual extemporânea, incompatível com a sistemática do Código de Processo Civil. De toda sorte, ainda que se admitisse a possibilidade de tal formulação, não há omissão a ser sanada. A sentença determinou expressamente a reintegração do autor na posse do imóvel, concedendo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, contados de sua intimação pessoal. Esse comando judicial já encerra, em si, o efeito prático almejado pelo autor com o pedido de liminar: a determinação de desocupação do imóvel com prazo definido e sob a ameaça de cumprimento forçado. A ausência da expressão "liminar" no dispositivo não configura omissão relevante, pois o resultado jurídico pretendido foi integralmente alcançado pelo próprio teor condenatório da sentença. Nesse contexto, o que o embargante denomina "omissão" corresponde, na realidade, à pretensão de ver inserida na sentença uma determinação de cumprimento imediato ou antecipado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e deve ser buscado, se for o caso, pelos meios processuais adequados. Rejeito, portanto, os Embargos de Declaração opostos pelo autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela ré JOSIANE BORGES NUNES 10724659504 e os Embargos de Declaração opostos pelo autor JOSÉ WELTON RIBEIRO ROCHA 10724976736, mantendo a sentença 10720082414 em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. FÁBIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito em Cooperação 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
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