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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Tapes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000910-83.2025.8.21.0137/RS REQUERENTE: RODRIGO DE LIMA KISZEWSKI ADVOGADO(A): BRUNA LIETZ (OAB RS088772) ADVOGADO(A): BRUNO EYMAEL MOREIRA (OAB RS088767) DESPACHO/DECISÃO 1. Da retificação do valor da causa O despacho saneador (24.1) determinou expressamente a retificação do valor da causa, considerando o período a partir de 07/07/2022, no entanto, a parte autora manteve-se inerte quanto ao cumprimento dessa determinação. Contudo, antes de cogitar a extinção do processo, intimo a parte autora, pelo derradeiro prazo de 10 (dez) dias, para cumprir a determinação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. 2. Do prosseguimento Intimo a parte ré dos documentos juntados pela parte autora nos eventos 30 e 33. Igualmente, intimo a parte autora da documentação acostada pelo Município demandado no evento 31. Com a retificação do valor da causa, intime-se a parte ré. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento.
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