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5000907-67.2022.8.13.0134

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Decisão

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000907-67.2022.8.13.0134/MG EXECUTADO: BEMA INDUSTRIA MECANICA LTDA ADVOGADO(A): IOLANDA VITÓRIA ASDRUBAL DE SOUSA (OAB MG169590) EXECUTADO: PAULO AFONSO DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A): IOLANDA VITÓRIA ASDRUBAL DE SOUSA (OAB MG169590) EXECUTADO: ALBERTINA LOPES MATEUS GOMES ADVOGADO(A): IOLANDA VITÓRIA ASDRUBAL DE SOUSA (OAB MG169590) DECISÃO 1-Relatório Trata os autos de execução fiscal proposto por ESTADO DE MINAS GERAIS em face de BEMA INDUSTRIA MECANICA LTDA, PAULO AFONSO DE SOUZA GOMES - CPF: 33748659687, ALBERTINA LOPES MATEUS GOMESCPF: 466.272.276-49 e BEMA INDUSTRIA MECANICA LTDA - CNPJ: 01965978000150. A parte exequente pugna pela penhora por termo nos autos, com base no art. 845 do CPC citando os veículos: YAMAHA/XTZ 125K, Placa HAS4565, Renavam 00825684471; I/FORD EDGE V6, Placa OWT8899, Renavam 00992657938; e I/PEUGEOT EXPERT CARGO, Placa RUI9C51, Renavam 01298305273) ProprietárioPAULO AFONSO DE SOUZA GOMES, conforme evento 60.6. É o breve relato. Decido. 2-Fundamentação A parte exequente pugnou pela penhora a termo nos autos dos veículos que citou, quais sejam: YAMAHA/XTZ 125K, Placa HAS4565, Renavam 00825684471; I/FORD EDGE V6, Placa OWT8899, Renavam 00992657938; e I/PEUGEOT EXPERT CARGO, Placa RUI9C51, Renavam 01298305273). Assim, perfeitamente possível a penhora a termo nos autos, conforme previsão do art.845 do CPC. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Outrossim, observo que a própria redação do artigo já mencionado, assegura a possibilidade da realização de penhora de veículos automotores por termo nos autos. Nesse sentido, ao menos nesse momento processual, não constatei a existência de nenhum óbice ao deferimento da penhora por termo, conforme pleiteada pelo exequente. Nesse sentido o TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.071707-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 06/07/2023, que cito: “...EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA POR TERMO NOS AUTOS -- VEÍCULO AUTOMOTOR - POSSIBILIDADE - EXTRATO DE PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD. Demonstrada a existência do veículo automotor por meio de extrato do sistema RENAJUD, não há óbice para o deferimento da penhora de veículo automotor por termo nos autos, conforme disposto no art. 845, § 1º, do CPC...” Sendo certo que, a meu ver, o deferimento da medida somente tem a beneficiar o deslinde da execução, a qual deve ser conduzida em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. Fica o atual possuidor do bem nomeado como seu depositário, independentemente de compromisso. De acordo com a previsão do art.841 do CPC, deve ser o executado intimado acerca da formalização da penhora, conforme cito: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. No caso em questão o executado possui procurador cadastrado, desse modo deve ser intimado por procurador, caso queira, opor impugnação nos termos do § 3º do art. 854 do CPC/15. Apresentada a impugnação, dê-se vista a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação para tanto. Proceda a secretaria a intimação das partes e seus procuradores, se for o caso. Expeça-se mandado de avaliação dos veículos indicados, devendo a parte exequente informar o endereço, bem como juntar a guia necessária ao cumprimento dos mandados. 3-Dispositivo Fica o atual possuidor do bem nomeado como seu depositário, independentemente de compromisso. De acordo com a previsão do art.841 do CPC, deve ser o executado intimado acerca da formalização da penhora. No caso em questão o executado possui procurador cadastrado, desse modo, deve ser intimado por procurador e no prazo de 05 dias, contados da data da intimação, caso queira, opor impugnação nos termos do § 3º do art. 854 do CPC/15. Apresentada a impugnação, dê-se vista a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação para tanto. Proceda a secretaria a intimação das partes e seus procuradores, se for o caso. Expeça-se mandado de avaliação dos veículos indicados, devendo a parte exequente informar o(s) endereço(s), bem como juntar a guia necessária ao(s) cumprimento(s) do(s) mandado(s). Em tempo informo que já consta restrição de transferência via RENAJUD conforme consta nos autos. Procedi com a restrição de circulação via RENAJUD, conforme print que segue anexo. P.R.I. Cumpra-se. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito

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