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5000905-67.2025.4.03.6322

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 33º Juiz Federal da 11ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000905-67.2025.4.03.6322 RELATOR(A): LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FERNANDO APARECIDO ASCENCIO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CAMILA FERNANDA DE OLIVEIRA - SP453945-A DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000905-67.2025.4.03.6322 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FERNANDO APARECIDO ASCENCIO Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA FERNANDA DE OLIVEIRA - SP453945-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (NB nº 203.948.685-7) com DIB na DER, em 12/11/2024. Aduz o INSS, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, pois sempre teria exercido a função de tratorista, atividade que, segundo a autarquia, teria natureza urbana, ainda que desempenhada em propriedade rural. Sustenta que o recorrido não é lavrador e, por isso, não faria jus à redução de cinco anos no requisito etário, tampouco teria comprovado 180 meses de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo à análise do mérito. No caso em tela, a sentença impugnada assim decidiu sobre os pontos controvertidos: “(...) No caso dos autos, o requisito etário está devidamente preenchido, pois o autor, nascido em 28/04/1962, possuía 60 anos na DER - Cf. ID 359610618. Quanto à carência para a concessão do benefício, verifica-se que o requisito restou plenamente preenchido, na medida em que na DER o autor possuía 358 meses de contribuição - Cf. ID 359610618, pág. 33. O PONTO CONTROVERTIDO DOS AUTOS RESIDE APENAS NA QUALIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE TRATORISTA COMO ATIVIDADE RURAL. Pois bem. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção relativa de veracidade (iuris tantum), constituindo prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, inclusive para a comprovação da carência, salvo se houver indício robusto de fraude ou irregularidade que as desabone, o que não se verifica no presente caso (Súmula 75 da TNU). No caso, o próprio INSS reconheceu os registros e computou o período. Assim, considerando a CTPS da parte autora - Cf. ID 359610618, págs. 4 e seguintes -, verifica-se que não há labor urbano anotado. Destaco que os vínculos trabalhistas no cargo de tratorista possuem natureza rural e foram comprovados por meio do início de prova material acostado aos autos. Destaco ainda que as anotações como tratorista ocorreu em vínculos trabalhistas junto a pessoas físicas, em trabalhos exercidos em sítios e fazendas destes. Importante destacar que nem toda função de tratorista pode ser considerado trabalho rural, como se verifica comumente quando do exercício da função em meio agroindustrial, como a cana-de-açucar, o que não se verifica no presente caso, no qual o labor rural, pela própria pessoa do empregador descrita na CTPS e demais documentos que acompanham os autos, é evidenciado, e indica a ausência de uma atividade industrial atrelada a esta função, indicando a existência de labor apenas rural. Assim, o presente caso enquadra-se perfeitamente na categoria de empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91), uma vez que a mecanização da lavoura não descaracteriza a natureza rurícola da atividade quando prestada diretamente à produção agropecuária, sem concorrência com atividade industrial. Assim, a natureza da atividade do estabelecimento indica a natureza da atividade para fins previdenciários, de modo que não concorrendo a atividade industrial, o período de labor como tratorista deve ser considerado como rural. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a atividade de tratorista exercida em contexto de estabelecimento agrícola se enquadra na condição de atividade rural, conforme julgado e. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRATORISTA/OPERADOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RENDA MENSAL INICIAL (RMI) - O direito à aposentadoria por idade rural é devido aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, conforme o artigo 201, § 7º, II, da CR, e, ainda, o artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra g; VI e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei n. 8 .213, de 24/07/1991 - O labor campesino, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado pelo tempo correspondente à carência do benefício, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da LBPS - A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 - A função de tratorista/operador de máquina agrícola exercida em estabelecimento agrícola tem a natureza rural, nos termos do descrito na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego – CBO 6410-15 - Esta E. Corte Regional já decidiu no sentido de que “O que define a condição do empregado, se urbano ou rural, é a atividade que este desenvolve junto à empresa, pouco importando se a empregadora se dedique à industrialização de produtos agrícolas ou o nome do cargo conferido ao trabalhador .” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 5006081-98.2018.4.03 .9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/06/2019, Intimação via sistema DATA: 19/06/2019) - Esta E. Décima Turma já decidiu no sentido de que o trabalho de tratorista em meio agrícola é considerado atividade de natureza rural. Precedentes - No caso vertente, a prova testemunhal ratificou e fortaleceu o início de prova material, apresentada na forma da legislação aplicável, o que vai ao encontro dos precedentes judiciais obrigatórios contidos na Súmula 149/STJ e no REsp 1 .321.493, Tema 554/STJ - Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado - No tocante à fixação da renda mensal inicial do benefício no valor de um salário mínimo, verifica-se que a norma prevista no artigo 143, da Lei n. 8.213/1991 destina-se aos trabalhadores rurais que não verteram contribuições à Previdência Social . Todavia, comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias como empregado rural, os respectivos salários de contribuição deverão ser considerados para o cálculo da RMI, na forma dos artigos 29, I e 50 da Lei n. 8.213/1991 - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021 - Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida . (TRF-3 - ApCiv: 50030449120214036108, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 06/12/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/12/2023) (grifos acrescidos) Nesse contexto, é devido o reconhecimento da atividade exercida como tratorista em estabelecimento agrícola como sendo rural. Destaco que, com lastro no princípio do melhor benefício, ainda que ausente pedido expresso neste sentido, verificados os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o grande número de contribuições, verificou-se que na DER, assim como na presente data, o autor não preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (...)” Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente as questões devolvidas no recurso, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado elementos aptos a justificar sua modificação. Com efeito, a controvérsia se limita à natureza rural ou urbana da função de tratorista agrícola desempenhada pela parte autora. A alegação do INSS, no sentido de que apenas o lavrador braçal faria jus à redução etária, não se compatibiliza com o art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/1991, nem com a Lei nº 5.889/1973, que define o empregado rural a partir da prestação de serviços não eventuais a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, sob dependência e mediante salário. Assim, a análise deve considerar as atividades efetivamente desempenhadas, a natureza do empregador e o contexto produtivo em que o trabalho se insere, e não apenas a nomenclatura do cargo ou o uso de maquinário. No caso concreto, o PPP (ID 365084346) informa admissão em 01/10/2007, no setor rural, no cargo/função de tratorista agrícola, CBO 6410-15, com atividades de ordenha e cuidados com vacas, operação de tratores no preparo do solo, plantio e manutenção, aplicação trimestral de herbicidas, colheita e carregamento de limões, além de abastecimento e manutenção periódica dos tratores. O LTCAT (ID 365084347) identifica a empregadora situada no Sítio Santa Olímpia, área rural de Taquaritinga/SP, com atividade principal de cultivo de frutas de lavoura permanente. Portanto, não se trata de operador de máquinas em contexto urbano, industrial ou desvinculado da atividade agropecuária, mas de tratorista agrícola inserido na cadeia produtiva rural, com utilização do maquinário como instrumento da própria atividade-fim agrícola. Também não procede a alegação de que o autor não seria lavrador, pois a legislação previdenciária não restringe a aposentadoria por idade rural ao trabalhador braçal que exerce tarefas exclusivamente manuais, abrangendo também o empregado rural vinculado à atividade agropecuária. Excluir o tratorista agrícola apenas pelo uso de máquina significaria desconsiderar a realidade do trabalho rural mecanizado e a atividade-fim do estabelecimento. Desse modo, preenchidos o requisito etário, a carência e a comprovação do labor rural no período exigido, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural desde a DER. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 do CJF, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença prolatada pelo juízo de origem. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 9 de setembro de 2026. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal

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