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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000905-07.2026.8.24.0052/SCAUTOR: EVALDO VOGEL ADVOGADO(A): FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à ação ajuizada por Evaldo Vogel em face do INSS, nos termos do art. 485, IV, do CPC, à luz da orientação firmada pelo STJ no Tema n. 629. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (e. 20.1). Sentença publicada e registrada eletronicamente, não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Em caso de interposição de recurso, venham conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC, de modo a viabilizar o exercício de eventual juízo regressivo. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
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