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5000903-24.2011.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000903-24.2011.8.21.0027/RS AUTOR: TURIBIO ALTER ROSA FERREIRA ADVOGADO(A): ANIELY MOTTA CORREA (OAB RS092328) ADVOGADO(A): RICARDO LOVATTO BLATTES (OAB RS063112) ADVOGADO(A): ANIELY MOTTA CORREA ADVOGADO(A): RICARDO LOVATTO BLATTES AUTOR: NOREMA MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A): ANIELY MOTTA CORREA (OAB RS092328) ADVOGADO(A): RICARDO LOVATTO BLATTES (OAB RS063112) ADVOGADO(A): ANIELY MOTTA CORREA ADVOGADO(A): RICARDO LOVATTO BLATTES RÉU: DONATILIA ITAQUI CARDOSO ADVOGADO(A): MATHEUS LANG CARDOSO (OAB RS124685) ADVOGADO(A): FABIANO FRANCO SIQUEIRA (OAB RS057853) RÉU: ITAQUI INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS LANG CARDOSO (OAB RS124685) ADVOGADO(A): FABIANO FRANCO SIQUEIRA (OAB RS057853) RÉU: CLOVIS BATISTA MACHADO ITAQUY ADVOGADO(A): MATHEUS LANG CARDOSO (OAB RS124685) RÉU: FERNANDO UMINSKI MARTELLY ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUDOLLE ROSADO (OAB RS055412) RÉU: JORGE UMINSKI MARTELLI ADVOGADO(A): ADRIANO SZPOGANICZ ROSADO (OAB RS097114) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUDOLLE ROSADO (OAB RS055412) RÉU: MARIA EMILIA UMINSKI MARTELLI ADVOGADO(A): ADRIANO SZPOGANICZ ROSADO (OAB RS097114) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUDOLLE ROSADO (OAB RS055412) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por TURIBIO ALTER ROSA FERREIRA e NOREMA MARTINS FERREIRA contra ALBACY MARIA MACHADO ITAQUY e OUTROS. Os autores pretendem obter a outorga da escritura pública de compra e venda do Apartamento nº 301 e do Box-Garagem nº 18 do Edifício Solar Martelli, objeto da matrícula nº 76.159 do Registro de Imóveis local. Foi deferida a tutela de urgência determinando a indisponibilidade do imóvel (evento 198, DESPADEC1). Contudo, o Oficial do Registro de Imóveis informou que as ordens de indisponibilidade devem ser inseridas exclusivamente por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme o Provimento nº 188/2024 do Conselho Nacional de Justiça (evento 220, OFIC1). Ademais, a representação dos sucessores de Nelson e Nancy Martelli requereram a exclusão cadastral do Dr. Adriano Szpoganicz Rosado (evento 219, PET1). Após, o Dr. Matheus Lang Cardoso peticionou informando que não representa os réus Clóvis, Itaqui Incorporações e Donatilia desde 2022 por inadimplemento contratual, requerendo sua exclusão dos autos (evento 222, PET1). Os autores manifestaram-se nos evento 229, PET1 e evento 230, PET1. Pleitearam o envio imediato da ordem de indisponibilidade via CNIB ou, alternativamente, a expedição de mandado para registro direto da transferência da propriedade. Requereram, ainda, que o Dr. Matheus comprove a notificação pessoal de seus representados sobre a renúncia ao mandato. Os autos vieram conclusos. 1. Da efetivação da tutela de urgência cautelar A indisponibilidade por meio do CNIB atinge todos os imóveis registrados em nome da parte. No caso específico, a ordem de indisponibilidade deferida o evento evento 198, DESPADEC1 deve atingir apenas o Apartamento nº 301 e do Box-Garagem nº 18 do Edifício Solar Martelli, objeto da matrícula nº 76.159, cabendo ao oficial do Registro de Imóveis local inserir o registro diretamente sobre a matrícula registral. Assim, determino a intimação do Ofício Registral local para cumprimento da ordem, garantindo a eficácia da tutela cautelar. Por outro lado, indefiro o pedido subsidiário dos autores no evento 229, PET1 para expedição de mandado de registro direto da transferência. O saneamento do processo e a instrução ainda não foram concluídos, e a transferência definitiva da propriedade demanda cognição exauriente em sentença de mérito, sob pena de violação ao devido processo legal. 2. Da regularização da representação processual Verifico que o Dr. Matheus Lang Cardoso postulou sua exclusão dos autos no evento 222, PET1, sob a alegação de que a relação contratual com os réus CLOVIS BATISTA MACHADO ITAQUY, ITAQUI INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e DONATILIA ITAQUI CARDOSO encerrou-se em 2022. No entanto, a renúncia ao mandato exige a comprovação da comunicação por escrito aos mandantes, nos termos do art.112, § 1º1, do CPC. Embora o causídico alegue ter informado as partes via aplicativo de mensagens, não há nos autos comprovação documental do recebimento e da ciência inequívoca dos réus. A notificação pessoal é indispensável para que o profissional se desvincule do patrocínio da causa, garantindo o direito constitucional à ampla defesa. Nesse sentido, determino a intimação do advogado para que comprove nos autos a notificação de seus clientes acerca da renúncia, mantendo sua responsabilidade profissional no feito pelo prazo legal de 10 dias após a comprovação. Simultaneamente, para evitar a paralisação do processo, que já tramita há mais de 14 anos, determino a intimação pessoal dos réus CLOVIS BATISTA MACHADO ITAQUY, ITAQUI INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e DONATILIA ITAQUI CARDOSO para que constituam novo procurador nos autos, sob as penas do art. 76, § 1º, inciso II2, do CPC. Quanto ao pedido do evento 219, PET1, constato que os sucessores de Nancy e Nelson Martelli estão devidamente representados pelo Dr. Antonio Carlos Gudolle Rosado (OAB/RS 55.412). Assim, defiro o pedido de exclusão cadastral do Dr. Adriano Szpoganicz Rosado (OAB/RS 97.114). 3. Do pré-saneamento Com fundamento nos artigos 6º3 e 104, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta: Quanto às questões de fato, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que, em conformidade com o artigo 4435 do CPC, será indeferida a prova oral quando já provada por documento, confissão da parte ou quando somente por documento ou prova pericial puder ser demonstrada. Para o caso de prova oral [inquirição de perito(s) e assistente(s) técnico(s), depoimentos pessoais e prova testemunhal], bem como quaisquer outros meios de prova, mesmo se já tiverem sido propostos anteriormente (na inicial, contestação ou na réplica), as partes deverão reiterá-los, sob pena de preclusão. Quanto à prova testemunhal, as partes deverão também apresentar rol de testemunhas (com qualificação completa: nome, CPF, endereço e telefone, etc), observando o disposto no artigo 4506 do CPC, sob pena de preclusão. Para o caso de prova pericial, deverão especificar a área da perícia, bem como apresentar os quesitos e indicar assistente técnico. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a(s) matéria(s) a ser(em) examinada(s) de ofício pelo Juízo. Faculto às partes a apresentação de delimitação consensual das questões de fato e de direito a serem provadas, para homologação pelo Juízo, nos termos do § 2º7 do artigo 357 do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, voltando os autos conclusos para julgamento, quando serão analisadas eventuais preliminares arguidas. Intimações eletrônicas. Diligências legais. 1. Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo 2. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: [...] II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; 3. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 4. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 5. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 6. Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. 7. Art. 357 (...) § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

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