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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000901-75.2026.8.21.0044/RS AUTOR: JEFERSON TASCA ADVOGADO(A): GABRIELA RADAELLI DALDON (OAB RS089346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JEFERSON TASCA, pelo procedimento comum, na qual, entre outros pedidos, postula litigar com a benesse da AJG, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Em emenda à inicial, requereu também a readequação do valor da causa. Decido. Da gratuidade da justiça De início, saliento que a declaração de pobreza formula presunção apenas relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido com base no § 2° do art. 99 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) Com efeito, perdura a presunção da necessidade em favor da pessoa física, salvo evidentemente, se houver nos autos elementos de fato que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso vertente, da análise da documentação acostada, verifica-se através da declaração do imposto de renda ano-calendário 2018, exercício 2019, que embora o agravante aufira rendimentos mensais módicos (cerca de R$ 2.426,92), possui dois automóveis, ações, uma aplicação financeira de R$51.000,00 além de uma conta poupança de R$ 42.061,79(...), situação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Logo, sem embargo, vislumbra-se que a prova coligida não demonstra a necessidade da gratuidade perseguida pelo agravante ex vi dos artigos 98 e 99 do CPC, pelo que imperiosa a manutenção da decisão singular. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO VIA MONOCRATICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083546028, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 16-03-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa. Por isso, o Magistrado de primeiro grau pode determinar a comprovação dos rendimentos da parte para melhor análise do pedido. No caso, a declaração do imposto de renda atesta que o agravante não pode ser enquadrado na condição de necessitado, eis que possui considerável patrimônio, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. Manutenção do indeferimento. AGRAVO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083318782, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-12-2019) A benesse restou indeferida em decisão de evento 9, DESPADEC1, a qual foi objeto de agravo de instrumento. Mantido o indeferimento, o autor fez pedido superveniente requerendo a gratuidade. No entanto, compulsando a documentação apresentada, verifico não assistir razão ao autor. No pedido superveniente (evento 30, EMENDAINIC1) a parte autora sustenta modificação objetiva de sua situação econômico-financeira, consistente na extinção da sociedade empresária Jeferson Tasca Gestão Empresarial Ltda., mediante distrato social registrado na JUCISRS sob nº 11884421, em 20/07/2026, com expressa cláusula de que o sócio nada recebeu a título de haveres por inexistência de saldo remanescente, bem como na subsequente admissão como empregado celetista da Cooperativa Cresol Essência, com remuneração mensal de R$ 3.500,00 e salário líquido de R$ 2.431,16 no primeiro período. Todavia, a modificação alegada refere-se, tão somente, à extinção de uma fonte específica de renda, sem que a parte autora tenha demonstrado, de igual modo, alteração na sua situação patrimonial, que foi fundamento autônomo e subsistente do indeferimento anterior. A declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário 2024 registrou patrimônio de R$ 584.140,10 (evento 1, OUT5), incluindo o próprio imóvel objeto da lide, com casa de alvenaria já edificada e avaliada em R$ 450.000,00, além de veículo, aplicações e saldos bancários diversos. A petição de evento 30, EMENDAINIC1 não traz declaração de bens atualizada, nem demonstra a alienação, oneração ou redução desse acervo patrimonial, tampouco junta extratos bancários contemporâneos que permitam reavaliar a movimentação financeira anteriormente apontada como incompatível com a renda declarada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes em ação ordinária, ao fundamento de que a renda bruta mensal do casal supera o parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o patrimônio declarado pelos agravantes é compatível com a concessão da gratuidade da justiça, diante das despesas pessoais e profissionais alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A declaração de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção de veracidade, mas cede quando há elementos nos autos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.2. As declarações de imposto de renda dos agravantes revelam patrimônio expressivo, composto por imóveis, quotas de empresa, veículos e aplicações financeiras, incompatível com a hipossuficiência alegada.3. A distinção entre patrimônio e liquidez não justifica a concessão do benefício, pois a gratuidade da justiça não pode servir para resguardar patrimônio relevante nem transferir à coletividade os custos processuais de quem dispõe de estrutura econômica expressiva. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida.Tese de julgamento: 1. O expressivo patrimônio declarado pelo requerente, ainda que composto por bens de baixa liquidez, afasta a presunção de hipossuficiência e impede a concessão da gratuidade da justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50222269320268217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 16-04-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52744900620268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 26-08-2026) A aferição da capacidade econômica para fins de gratuidade da justiça não se restringe ao critério aritmético da renda mensal corrente, devendo considerar o conjunto do quadro patrimonial e financeiro da parte, à luz da finalidade do instituto e da isonomia no acesso à jurisdição. A perda de uma fonte específica de renda, no caso, o pró-labore relativo à sociedade extinta com valor de aproximadamente um salário mínimo, não basta, por si só, para afastar a presunção de capacidade contributiva quando permanece nos autos, sem impugnação ou atualização, patrimônio expressivo e incompatível com o estado de insuficiência de recursos que a lei exige para a concessão do benefício. Saliento que a gratuidade judiciária deve ser voltada àquelas pessoas cuja necessidade se mostre latente, com o prejuízo do próprio sustento e da família, a fim de que as custas do processo não lhe permitam arcar com os gastos ordinários do cotidiano, questão que aqui não se apresenta, pois a parte possui renda para sua subsistência. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Considerando o conteúdo econômico expressivo dos pedidos iniciais, autorizo o parcelamento em até seis parcelas mensais. Do valor da causa Compulsando a petição inicial e a emenda à inicial, verifica-se que a parte autora formulou pedido de rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel cumulado com reintegração de posse, multa contratual compensatória, indenização pela fruição do imóvel e indenização por danos morais. A emenda não alterou, tampouco suprimiu, o pedido de rescisão contratual, que permanece hígido no petitório. Mantido o pedido de rescisão contratual como um dos objetos da demanda, incide a regra do art. 292, II, do CPC, segundo a qual, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico", o valor da causa corresponde "ao valor do ato ou o de sua parte controvertida". No caso, o ato jurídico cuja rescisão se postula é o próprio contrato de promessa de compra e venda, celebrado pelo valor de R$ 690.000,00 (evento 1, CONTR7), não se tratando de rescisão de parcela isolada e determinada do negócio, mas de sua integralidade. Não prospera o argumento de que o valor da causa relativo à rescisão deveria corresponder apenas ao saldo devedor inadimplido ou aos efeitos patrimoniais projetados pela parte (multa e indenização por fruição). Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, determinou a retificação do valor da causa para o montante correspondente ao valor total do contrato, em substituição ao valor atribuído pelos autores na petição inicial, equivalente à multa contratual rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato ou ao proveito econômico parcial indicado pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 292, inc. II, do CPC determina que, nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do contrato. Quando o pedido principal é a rescisão contratual, é o contrato, em sua integralidade, que constitui o objeto da demanda, sendo inadequado fixar o valor da causa com base apenas em um dos efeitos patrimoniais da resolução, como a multa contratual ou a indenização por fruição. O conteúdo econômico da demanda é determinado pelo objeto sobre o qual incide o pedido principal, e não pelas repercussões financeiras que os autores projetam auferir ao final. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 292, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.587.300/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2.3.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51551073420268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 04-08-2026) Tratando-se, contudo, de cumulação de pedidos (rescisão, reintegração de posse enquanto efeito da rescisão, multa contratual, indenização por fruição e danos morais), aplica-se também o art. 292, VI, do CPC, segundo o qual, havendo cumulação, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos os pedidos. A reintegração de posse, sendo mera consequência jurídica da rescisão contratual, e não pedido possessório autônomo fundado em disputa sobre o domínio, não enseja acréscimo automático ao valor do contrato, sob pena de dupla contagem do mesmo conteúdo patrimonial. Assim, o valor da causa deve corresponder à soma: a) do valor do contrato objeto da rescisão: R$ 690.000,00; b) da multa contratual compensatória: R$ 69.000,00; c) da indenização por danos morais: R$ 20.000,00. Não se inclui, nesta fase, a indenização pela fruição do imóvel, cujo valor a própria parte autora reconhece depender de apuração em liquidação de sentença, sendo estimativa provisória compatível, se a parte a incluir, com o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 779.000,00 (setecentos e setenta e nove mil reais). Promova-se a alteração nos dados cadastrais e, então, remeta-se à CCALC para parcelamento das custas iniciais em seis vezes. Após, intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Decorrido o prazo sem cumprimento, determino, desde já, o cancelamento da distribuição. Pagas as custas, retornem os autos conclusos para recebimento da petição inicial.
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