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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000901-19.2008.8.21.0008/RS EXEQUENTE: CENTRO CLÍNICO CANOAS LTDA ADVOGADO(A): JACO RAFAEL FANK (OAB RS099210) ADVOGADO(A): CRISTIANO MARTINS BORGES (OAB RS049858) EXEQUENTE: FERNANDO VICO DA CUNHA ADVOGADO(A): JACO RAFAEL FANK (OAB RS099210) EXEQUENTE: CESAR FRANCO DE LIMA ADVOGADO(A): JACO RAFAEL FANK (OAB RS099210) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO SANTA HELENA ADVOGADO(A): JACO RAFAEL FANK (OAB RS099210) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO LEOPOLDO ADVOGADO(A): JACO RAFAEL FANK (OAB RS099210) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que os exequentes, cessionários e sucessores processuais devidamente habilitados no polo ativo, postulam a constrição mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pelo executado Nilson Richter Gais junto ao seu empregador, Restaurante Cantinho do Pescador Ltda., com a consequente expedição de ofício para desconto diretamente em folha de pagamento e depósito judicial nestes autos. Para amparar a pretensão, os exequentes acostaram relatório de consulta de dados profissionais (indicando vínculo empregatício ativo desde 09/01/2015 e faixa de remuneração estimada entre 7 e 10 salários mínimos) e comprovante de inscrição cadastral do empregador, sustentando a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade com amparo em precedentes de Tribunais de Justiça estaduais (TJMG, TJPR, TJDFT e TJSP). Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão constritiva não comporta acolhimento. A proteção ao salário e às verbas remuneratórias em geral decorre de expressa disposição do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que erige a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações a patamar prioritário, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar. As únicas exceções expressamente admitidas pelo diploma processual civil constam do § 2º do mesmo artigo 833, autorizando a penhora de percentual remuneratório apenas para o pagamento de prestação alimentícia (independentemente de sua origem) ou nas importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Na espécie em apreço, o crédito em execução possui natureza eminentemente quirografária e comercial, oriundo de relação jurídica contratual desprovida de caráter alimentar. Ademais, os rendimentos estimados do devedor — apontados na faixa de 7 a 10 salários mínimos — distanciam-se significativamente do limite objetivo expressamente tolerado pelo legislador federal (50 salários mínimos). Embora os julgados colacionados pela parte exequente (de Tribunais de Justiça estaduais) admitam, em hipóteses excepcionais, a relativização da impenhorabilidade salarial para créditos não alimentares, tal medida está condicionada à cabal comprovação de que o desconto mensal não comprometerá a subsistência digna do executado e de seus dependentes. No caso concreto, o mero extrato de consulta com estimativa genérica de faixa salarial não autoriza concluir pela solvência folgada ou pela suficiência de recursos remanescentes a ponto de validar a retenção compulsória na fonte, mormente considerando os custos ordinários de manutenção pessoal e familiar no cenário socioeconômico atual. Ressalte-se, ainda, que o executado não constituiu representação processual nesta fase executiva, circunstância que reforça a impossibilidade de aferição segura, em contraditório, de sua real capacidade contributiva sem comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, deve prevalecer a regra cogente da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, revelando-se incabível a pretendida ordem de desconto em folha. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos/remuneração auferidos pelo executado Nilson Richter Gais, bem como a expedição de ofício ao empregador; b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis de titularidade dos executados ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de nova suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
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