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TRF3 · 1ª Vara Federal de Tupã · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000892-96.2019.4.03.6122 EXEQUENTE: LUIZ WALDIR TREVISAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ - SP154881 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior. Sem prejuízo, remetam-se os autos à CEABDJ para que cumpra a obrigação de fazer, consubstanciada em implantar/restabelecer/revisar a prestação objeto da demanda, devendo dar imediata ciência a este Juízo Federal da execução da ordem, por meio do peticionamento eletrônico do PJe, sob pena de sujeição às disposições do art. 77, § 2º, do CPC. Na hipótese de a parte autora encontrar-se em gozo de benefício inacumulável, a Central de Atendimento, em vez de proceder à imediata implantação da prestação objeto desta demanda, deverá apresentar simulação da renda mensal inicial do benefício judicialmente deferido, de modo a viabilizar a oportuna manifestação de opção pelo segurado. Para tanto, deverá promover a implantação pro forma do benefício concedido nestes autos, sem efeitos financeiros, com início na data fixada na decisão e cessação no dia imediatamente anterior ao da concessão do benefício administrativo atualmente titularizado pelo exequente. Optando a parte exequente pela prestação judicial, encaminhe-se os autos à CEABDJ para implantação no prazo padronizado pelo CNJ. Noticiada a implantação do benefício, intime-se o INSS que providencie a liquidação do julgado em até 30 (trinta) dias, apresentando para os respectivos cálculos. Após, intime-se a parte credora para manifestação sobre os cálculos de liquidação do julgado no prazo de 10 (dez) dias. Se a parte credora concordar com os cálculos apresentados pelo INSS, ou mesmo no silêncio, expeça-se ofício requisitório para efetivação do pagamento, intimando-se as partes termos do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do CJF. Não havendo oposição, os ofícios serão transmitidos ao Tribunal Regional Federal. Se a parte credora discordar dos cálculos trazidos, deverá apresentar, na forma do art. 524 do CPC, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em 30 (trinta) dias, seguindo-se a intimação do INSS nos termos do artigo 535 do CPC. Se o INSS não interpuser impugnação à execução, concordar com a liquidação efetuada pela parte credora ou permanecer em silêncio, expeça-se ofício requisitório para efetivação do pagamento. Antes da expedição do ofício requisitório, deverá a parte credora: a) esclarecer sobre a existência de alguma dedução enunciada no art. 39 da IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil; b) trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado. Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. Vale relembrar que o saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, § 1°, da Lei 10.833/2003. Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Tupã, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
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