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TJES · Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5000890-20.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS PEREIRA REQUERIDO: SAMUEL GUTIERREZ Advogado do(a) REQUERENTE: LEVY MACHADO DE MORAES JUNIOR - ES17086 Advogado do(a) REQUERIDO: MAICON ROBERTO HERMOGENES - MG184539 SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO CARLOS PEREIRA (ID 87461402 / ID 87462506) em face da sentença/decisão proferida no ID 80418594, que determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e fixou a quantia indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustenta o embargante a existência de manifesta contradição e incongruência no pronunciamento judicial, ao argumento de que o montante fixado a título de perdas e danos é flagrantemente inferior ao valor econômico da prestação inadimplida — consubstanciada na entrega de 18.600 chapas de papelão, cujo equivalente pecuniário histórico perfaz R$ 17.670,00 (ou R$ 18.000,00 nominais). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para retificar o valor da conversão. Certificada a tempestividade no ID 88638517. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade atestada pela serventia (ID 88638517), conheço dos embargos de declaração, com base no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no provimento jurisdicional (art. 1.022 do CPC). Na espécie, constata-se inequívoca contradição/erro material na sentença de ID 80418594, por descompasso direto com os parâmetros delineados no próprio título executivo judicial de ID 50343462. Com efeito, a sentença de mérito transitada em julgado (ID 50343462) condenou o demandado à obrigação específica de entregar 18.600 (dezoito mil e seiscentas) chapas de papel na cor branca (gramatura 430, dimensões 450x900 mm), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena expressa de conversão em perdas e danos, além de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. O valor unitário de cada chapa de papel fora expressamente avençado entre as partes e reconhecido em Juízo no importe de R$ 0,95 (noventa e cinco centavos), resultando no montante principal de R$ 17.670,00 (dezessete mil, seiscentos e setenta reais) referente às 18.600 unidades inadimplidas. Diante do descumprimento da prestação específica pelo devedor devidamente intimado, o credor postulou a respectiva conversão em pecúnia (ID 63572356). Todavia, ao apreciar o pleito sob o pálio do art. 499 do CPC, o pronunciamento embargado fixou o valor da conversão em R$ 3.000,00, incidindo em evidente equívoco de premissa fática ao replicar o montante arbitrado a título de danos morais, em descompasso com o valor real da prestação física devida. A conversão da tutela específica em perdas e danos (art. 499 e 500 do CPC) tem por finalidade teleológica assegurar ao credor a obtenção do equivalente patrimonial exato da obrigação originária descumprida, evitando o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente (art. 884 do Código Civil) e assegurando a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Assim, impõe-se a atribuição de efeitos modificativos aos presentes aclaratórios para retificar o dispositivo de ID 80418594, fixando o valor correto das perdas e danos no montante histórico de R$ 17.670,00, sem prejuízo da cumulação autônoma com a verba indenizatória moral já concedida e dos acréscimos moratórios legais. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 87461402 e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição/erro material apontado e retificar a sentença de ID 80418594, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: Onde consta: “[...]Art.499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Dessa forma, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer, a título de perdas e danos.” Intime-se o executado para pagar o valor desta condenação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% do art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil, bem como sua comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deferimento de execução da sentença. Decorrido o prazo, à Contadoria para aplicação do art. 523, § 1º do CPC, devendo ser levada em consideração a sentença de Id 50343462, bem como a condenação em perdas e danos contida nesta sentença." Passe a constar: "Dessa forma, com fulcro no art. 499 do Código de Processo Civil, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor principal da prestação devida em R$ 17.670,00 (dezessete mil, seiscentos e setenta reais), valor correspondente às 18.600 chapas de papel inadimplidas, sobre o qual incidirá correção monetária pela tabela da CGJ/TJES a partir da celebração do negócio jurídico inadimplido e juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida no processo de conhecimento. Fica mantida, de forma autônoma e cumulativa, a condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais fixada na sentença de ID 50343462. Intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído, para pagar o montante integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para consolidação dos cálculos, vindo incontinenti conclusos para realização de atos constritivos via SISBAJUD/RENAJUD." Mantenho inalterados os demais termos das decisões anteriores que não colidam com a presente. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Cumpra-se. P. R. I. GUARAPARI-ES, 17 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
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