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5000889-85.2026.8.08.0056

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  1. Intimação

    TJES · Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000889-85.2026.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorização legal expressa do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA ajuizou a presente ação anulatória de procedimento administrativo em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, sob o fundamento de que o ato administrativo sancionatório e o respectivo procedimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) padecem de múltiplos vícios de ilegalidade insanáveis. Alega, primeiramente, a ocorrência de nulidade por ausência de "dupla recusa", argumentando que a infração prevista no art. 165-A do CTB exigiria recusa não apenas ao teste do etilômetro, mas também a eventual exame clínico ou verificação complementar de sinais psicomotores, o que não se verificou no caso concreto, carecendo o auto de elementos descritivos de embriaguez. Sustenta, ademais, a ausência de homologação do auto de infração pela autoridade de trânsito competente, requisito essencial de validade nos termos dos arts. 280 e 281 do CTB. Aduz, outrossim, a ilegalidade na instauração do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir (PSDD), por inobservância da regra de concomitância inserta no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que houve descompasso temporal entre a imposição da penalidade de multa e a abertura posterior do processo de suspensão. Por fim, aponta a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal decorrente de falha nas notificações postais (devolvidas sob as justificativas de "endereço insuficiente" e "número inexistente"), apontando que a subsequente notificação por edital teria sido prematura, por não terem sido esgotadas adequadamente as diligências para a localização correta do infrator, requerendo assim o deferimento de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da autuação e do processo administrativo, permitindo-lhe o direito de dirigir e, no mérito, a anulação integral do auto de infração e do processo administrativo de suspensão de CNH, com o consequente cancelamento das penalidades, pontuações e a restituição de eventuais valores pagos a título de multa. Não concedida a medida liminar, conforme ID nº 96180862. Em resumo, a contestação do requerido alega como preliminar a desnecessidade de realização de audiência de conciliação. No mérito, sustenta a total validade e regularidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) lavrado com base no artigo 165-A do CTB, ressaltando que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autor o ônus de desconstituí-lo mediante prova robusta, encargo do qual não se desincumbiu. Defende que a recusa ao teste do etilômetro configura infração de trânsito autônoma e de mera conduta, de natureza formal, sendo despicienda a exigência de "dupla recusa" ou a realização simultânea de exames clínicos adicionais, além de afastar a incidência do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) no âmbito administrativo, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.079 da Repercussão Geral. Argumenta, ademais, que o talonário eletrônico supre a assinatura manuscrita e atende perfeitamente aos requisitos formais do artigo 280 do CTB por meio da identificação eletrônica do agente. Quanto à ausência de instauração concomitante entre o processo de multa e o processo de suspensão do direito de dirigir (prevista no art. 261, § 10, do CTB), a autarquia sustenta que o procedimento sucessivo adotado na prática não gerou nenhum prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do condutor. Por fim, defende a regularidade das notificações expedidas, argumentando que as correspondências postais restaram infrutíferas por imprecisão ou insuficiência do endereço fornecido pelo próprio autor, razão pela qual o órgão adotou legitimamente a notificação por edital em Diário Oficial, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos autorais. Inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito. MÉRITO. Inicialmente, cumpre salientar que a controvérsia cinge-se à aferição da legalidade e da validade formal e material do Auto de Infração de Trânsito (AIT) lavrado com esteio no artigo 165-A do CTB — por recusa à realização do teste de etilômetro —, bem como do respectivo processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (PSDD) instaurado pelo DETRAN/ES. Adentrando ao mérito, assenta-se que a conduta de recusar o teste do etilômetro amolda-se perfeitamente à tipificação administrativa prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, conforme segue: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; A jurisprudência e a legislação vigente não condicionam a validade da autuação à observância de jejum, lavagem bucal ou à verificação de pluralidade de sinais de embriaguez. Da mesma forma, não há previsão legal que imponha o dever de dupla recusa ou a repetição do teste como requisitos para a lavratura do auto. A subsunção do fato à norma prescinde da demonstração de alteração da capacidade psicomotora do condutor. A redação do artigo 165-A, em consonância com o artigo 277, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, erige a recusa à submissão aos procedimentos de fiscalização como infração administrativa autônoma de natureza gravíssima. A prática do ilícito exaure-se na negativa do administrado em cooperar com a autoridade de trânsito. A jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios corrobora este entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA EM SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO . INFRAÇÃO AUTÔNOMA DE MERA CONDUTA (ART. 165-A DO CTB). CONSTITUCIONALIDADE REAFIRMADA PELO STF (TEMA 1079). ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO OU DE MOTIVAÇÃO . INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória visando à invalidação do auto de infração de trânsito nº 1DF886272, lavrado em razão da recusa do condutor em se submeter ao teste de etilômetro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no procedimento administrativo por vício de notificação e ausência de motivação; (ii) estabelecer se a recusa em se submeter ao teste de etilômetro configura, por si só, infração administrativa autônoma prevista no art. 165-A do CTB, independentemente da comprovação de sinais de alteração psicomotora . III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de direito e os fatos essenciais estão documentados nos autos, cabendo ao juiz indeferir provas desnecessárias, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual. A Administração Pública comprovou a expedição das notificações de autuação e penalidade para o endereço constante do cadastro do veículo, em conformidade com os arts. 281 e 282 do CTB, sendo suficiente para garantir a ciência do ato e o exercício do contraditório, tanto mais porque o recorrente apresentou defesa prévia . A infração prevista no art. 165-A do CTB é autônoma e de mera conduta, consumando-se com a simples recusa em realizar o teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento legalmente previsto, sendo irrelevante a demonstração de sinais externos de embriaguez. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.224 .374/RS (Tema 1079 da repercussão geral), fixou a tese de que não viola a Constituição a imposição de sanções administrativas ao condutor que se recusa a realizar os testes de alcoolemia previstos no CTB. Alegações de nulidade do auto de infração por ausência de informações técnicas do etilômetro não prosperam, pois tais dados são exigidos apenas quando o teste é realizado. Havendo confissão da recusa, a autuação é válida, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa do condutor em realizar o teste do etilômetro configura, por si só, infração administrativa autônoma prevista no art. 165-A do CTB . A validade do auto de infração por recusa ao teste do etilômetro não depende da comprovação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. 2. A ausência de informações sobre marca, modelo ou número de série do etilômetro não invalida o auto de infração lavrado em razão da recusa ao teste. 3 . A notificação da autuação e da penalidade expedida ao endereço do cadastro do veículo atende às exigências legais, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.099/1995, arts . 38 e 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CTB, arts. 165, 165-A, 277, §§ 2º e 3º, 281 e 282; Resolução Contran nº 432/2013, art . 8º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.224.374/RS (Tema 1079), Rel . Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.05 .2022; TJSP, Recurso Inominado Cível 1012972-83.2024.8.26 .0053, Rel. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal, j. 26.09 .2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 0015353-81.2024.8.26 .0053, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, 3ª Turma Recursal, j. 10.01 .2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1001222-18.2024.8.26 .0269, Rel. Eliza Amelia Maia Santos, 6ª Turma Recursal, j. 04.09 .2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1005648-96.2024.8.26 .0132, Rel. Alexandre Batista Alves, 8ª Turma Recursal, j. 26.11 .2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 11014619620248260053 São Paulo, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 01/10/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/10/2025). – Grifo nosso. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ART . 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TESTE DO BAFÔMETRO (ETILÔMETRO). RECUSA. INFRAÇÃO AUTÔNOMA . AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO 16/TUJ. INOVAÇÃO RECURSAL . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26 .09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço, em parte, do recurso. 2 . Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Preliminarmente requer os benefícios da gratuidade de justiça. 3. Em suas razões recursais, alega falta de notificação de autuação, penalidade e etc . Esclarece que o STF decidiu que a recusa ao teste do bafômetro não configura crime, mas apenas infração administrativa, sujeita à aplicação de penalidades previstas no CTB, no entanto, a falta de notificação é causa de nulidade absoluta. Requer o recebimento do recurso no seu duplo efeito e, no mérito, a reforma da sentença. 4. O recorrido, em contrarrazões, alega que o recurso apresenta inovação . Impugna o pedido de gratuidade da recorrente. Requer a manutenção da sentença. 5. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente . 6. O recurso interposto apresenta inovação em sua tese, em afronta aos limites objetivos da demanda. A petição inicial apresenta dois argumentos para a anulação do ato administrativo, a expedição de auto de infração sem a indicação de qualquer sinal de alteração psicomotora ou embriaguez do condutor e a ausência de aferição do etilômetro pelo INMETRO. O recurso, por sua vez, argumenta que não houve dupla notificação da infração de trânsito, seja pela via postal, seja por meio do Sistema de Notificação Eletrônico . 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a questão alegada apenas nas razões do recurso configura inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou fato superveniente, o que não é o caso. Não conheço o recurso, portanto, no que se refere à alegação de nulidade do ato administrativo por ausência de dupla notificação. 8 . A controvérsia a ser analisada por este Colegiado consiste no exame da regularidade do auto de infração nº YE02212676, ID 61023412, aplicado à recorrente. Conforme a tipificação da infração, o recorrente se recusou a fazer o teste do Etilômetro, no momento da abordagem, dando ensejo à infração tipificada no art. 165-A do CTB. 9 . O ato administrativo que aplica penalidade em razão de infração de trânsito é dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, ônus atribuído à recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 10. A Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a Súmula/16: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação .". 11. Desse modo, não se pode dizer que houve violação ao art. 280 do CTB . Logo, não vislumbro qualquer nulidade no auto de infração, o que importa a manutenção da sentença. 12. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos . 13. Custas, beneficiária da gratuidade de justiça. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9 .099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da gratuidade deferida. (TJ-DF 07330277320248070016 1915427, Relator.: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 30/08/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/09/2024). – Grifo nosso. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO . RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. INFRAÇÃO AUTÔNOMA. SINAIS DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA RELATADOS POR AGENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO . TEMA 1079/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para anular o Auto de Infração de Trânsito nº AT00937925, afastar seus efeitos administrativos e impedir a imposição de penalidades decorrentes da recusa ao teste do etilômetro e do atraso no licenciamento do veículo. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se a recusa ao teste do etilômetro, acompanhada de sinais de alteração psicomotora descritos no boletim de ocorrência, autoriza a lavratura do auto de infração previsto no art. 165-A do CTB e se há prova pré-constituída apta a desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo . III. Razões de decidir - A recusa ao teste do etilômetro configura infração autônoma, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar o Tema 1079, assegurando a validade das sanções administrativas aplicadas à luz dos artigos 165-A e 277, §§ 2º e 3º, do CTB. - O boletim de ocorrência registra odor etílico, admissão de ingestão alcoólica e recusa ao teste, configurando elementos mínimos aptos à caracterização de influência de álcool, compatíveis com a presunção de veracidade dos atos administrativos. - Ausência de prova pré-constituída capaz de afastar a presunção de legalidade do auto de infração ou demonstrar violação a direito líquido e certo . IV. Dispositivo e tese - Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa ao teste do etilômetro configura infração administrativa autônoma, legitimada pelos artigos 165-A e 277, §§ 2º e 3º, do CTB, conforme Tema 1079/STF . 2. A constatação de sinais de alte ração psicomotora pelo agente de trânsito, aliada à presunção de legitimidade do ato administrativo, afasta a alegação de direito líquido e certo no mandado de segurança." (TJ-MG - Apelação Cível: 50280954020248130433, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 27/01/2026, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2026). – Grifo nosso. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seus artigos 280 e 281, as regras essenciais para a lavratura do auto de infração de trânsito. Esses dispositivos definem os requisitos formais obrigatórios para a validade do registro da conduta irregular e o consequente procedimento de notificação. A observância estrita a essas normas é pressuposto de validade para a imposição da penalidade administrativa: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. [...] Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. A tese autoral de nulidade do auto de infração de trânsito, fundamentada na suposta ausência de homologação, carece de amparo jurídico. A análise dos autos demonstra a perfeita subsunção da conduta administrativa aos requisitos legais, havendo estrito cumprimento, pela autoridade competente, de todas as formalidades exigidas para a regularidade e eficácia do ato. A análise do auto de infração de trânsito juntado pela requerida evidencia o regular preenchimento dos requisitos legais obrigatórios, estabelecendo a correlação lógica entre a prova documental produzida e a validade do ato administrativo. No que tange à ausência de assinatura, o preceito do artigo 280, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro determina a sua coleta "sempre que possível". Tal previsão normativa legitima a emissão do documento mesmo diante de eventual recusa do infrator em firmá-lo, afastando qualquer alegação de nulidade formal. Ademais, a tese de invalidade fundada na suposta ausência de homologação do auto de infração de trânsito (AIT) revela-se improcedente. A efetiva imposição da penalidade faz exsurgir a presunção juris tantum de regularidade do ato administrativo, atestando que a lavratura cumpriu o iter procedimental exigido. Sob a ótica da Administração Pública, a expedição da notificação consubstancia a consequência lógica e necessária de um processo que observou os preceitos legais, compreendendo o prévio juízo de consistência normatizado no artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro. Com relação às comunicações, cumpre registrar que o acervo documental comprova a regularidade do procedimento notificatório. Consoante se extrai dos autos, a Administração Pública agiu com acerto ao remeter o Aviso de Recebimento (AR) para o endereço cadastrado junto ao órgão de trânsito. A frustração da tentativa de ciência pessoal, por circunstância alheia à vontade do Ente Público, legitimou a adoção da via editalícia, medida supletiva e escorreita para assegurar a publicidade do ato. Nessa senda, a legislação de trânsito impõe ao proprietário o dever de manter seu cadastro atualizado. A desídia do condutor em manter seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito atrai a incidência da presunção de validade das intimações remetidas ao domicílio registrado. Tal circunstância, à luz do ordenamento jurídico pátrio, não apenas legitima a eficácia da comunicação postal devolvida, mas também autoriza, como ultima ratio, a expedição da notificação editalícia, nos exatos termos dos arts. 282, § 1º e 282-A, § 1º, do CTB, que dispõem: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (...) Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran. § 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Segue ainda entendimento jurisprudencial nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – NOTIFICAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO DO MOTORISTA ACERCA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA PENALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Segundo a Resolução nº 182/2005 do Contran, a penalidade de suspensão do direito de dirigir somente poderá ser aplicada após a instauração de processo administrativo (art. 8º).Prevê o art . 10 da citada resolução que, instaurado o processo, deverá ser expedida notificação ao infrator através de remessa postal ou meio tecnológico hábil, dando ciência da instauração bem como do término do prazo para apresentação da defesa. 2 – A legislação prevê ainda que, esgotados todos os meios previstos para a notificação, esta será realizada pela via editalícia, e caso a notificação não possa ser realizada em razão da desatualização do endereço do infrator no RENACH, a notificação devolvida por desatualização de cadastro será considerada válida para todos os efeitos legais (art. 10, §§ 1º, 2º e 5º). Desse modo, são duas as notificações necessárias: a de instauração do processo administrativo, e a que aplica a penalidade e oportuniza a parte a entrega da carteira de habilitação ou a interposição de recurso . 3 - Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, o apelado realmente informava como sua residência o endereço para o qual foram expedidas as notificações. Ocorre que tanto o AR da notificação de abertura de processo administrativo e tanto o AR de notificação de penalidade, retornaram com a informação de “não procurado” e “endereço insuficiente”. 4 - Consoante se verifica dos autos, não houve qualquer alteração do endereço de cadastro do apelado, não lhe podendo ser imputada a culpa pela falha na notificação. A Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e a ampla defesa no processo administrativo em seu art . 5º, inciso LV ao dispor que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 5 - Como é cediço, é dever do Poder Público, antes de impor qualquer sanção aos administrados, dar ciência da instauração de procedimento tendente a limitação de direitos e assegurar meios de manifestação no procedimento, em homenagem ao devido processo legal. Na hipótese vertente, o Código de Trânsito Nacional estabelece em seu art. 265 que "as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa .” 6 - O procedimento não se torna hígido pelo fato de o DETRAN/ES ter procedido, posteriormente, a notificação por edital do requerente. Isso porque a notificação deve ocorrer primordialmente por via postal ou pessoal, presumindo-se como efetivamente ocorridas aquelas expedidas para endereço do proprietário de veículo que consta nos cadastros da autoridade administrativa, ainda que não tenham sido recebidas ou que tenham sido recebidas por terceiros (art. 282, § 1º, do CTB). 7 – Recurso desprovido . (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 5028575-27.2021.8.08 .0024, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, 4ª Câmara Cível). – Grifo nosso. Conforme preceitua o artigo 261, parágrafo 10, do Código de Trânsito Brasileiro, a instauração dos processos administrativos destinados à suspensão do direito de dirigir e à aplicação da penalidade de multa deve ocorrer de forma concomitante, garantindo a unidade da persecução administrativa: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: [...] § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. No presente caso, a defesa reconhece expressamente a inobservância da simultaneidade procedimental entre os autos administrativos. A correlação lógica entre a premissa fática e a consequência jurídica impõe o reconhecimento da nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e das sanções consectárias. Sobre a matéria, a jurisprudência dos tribunais pátrios consolida a diretriz de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH – AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE COM A PENALIDADE DE MULTA – VIOLAÇÃO AO ART. 261, § 10, DO CTB – PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB) exige a instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir com o de aplicação da penalidade de multa, medida destinada a assegurar a eficiência administrativa e a plena garantia ao contraditório e à ampla defesa . A desconexão temporal entre a aplicação da penalidade de multa e a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir configura vício formal que compromete a validade do procedimento sancionatório, em afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). Reconhece-se que a instauração simultânea dos processos administrativos proporciona maior previsibilidade e segurança jurídica ao administrado, além de evitar situações de prejuízo ao planejamento de vida e de trabalho de condutores. Na hipótese, evidenciada a inobservância da exigência de concomitância prevista no § 10 do art . 261 do CTB, impõe-se a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e, por consequência, a suspensão das penalidades impostas. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14191019120248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024). – Grifo nosso. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, INSTAURADO DOIS ANOS APÓS AUTUAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA . EXEGESE DO ART. 261, § 10º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADO. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. O art. 261, § 10º, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme redação dada pela Lei n. 13 .281/2016, prevê que "o processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa". 2. No caso, restou aplicada penalidade de multa, na data de 26/03/2019, por infração cometida em 01/02/2019, ao passo que o processo administrativo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) teve início somente em 16/04/2021. 3 . Assim, resta evidente a ilegalidade do procedimento administrativo, porquanto ao tempo em que cometida a infração, o Código de Trânsito já previa, expressamente, a necessidade de instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir e daquele destinado à aplicação da multa, regra não observada pela autoridade impetrada. 4. Direito líquido e certo do impetrante evidenciado, com a manutenção da sentença concessiva da segurança. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-SC - ApelRemNec: 50020612520218240078 SC, Relator.: VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Data de Julgamento: 03/11/2022, 4ª Câmara de Direito Público). – Grifo nosso. DISPOSITIVO. Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do Processo de suspensão nº 2025-8C40R, em virtude de vício insanável, o que acarreta, por decorrência lógica e jurídica, a invalidação de todos os consectários punitivos dele originados. Sem custas e honorários, por expressa vedação legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade. Se tempestivo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações, se nada mais for requerido. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. LUCAS GREGORY SOUZA E SILVA JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Santa Maria de Jetibá/ES, data e assinatura digital. SALIM PIMENTEL ELIAS JUIZ DE DIREITO

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