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TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000887-60.2014.8.21.2001/RS AUTOR: SADY BENSO GROSSI ADVOGADO(A): Rodrigo Corrêa da Cunha (OAB RS056547) ADVOGADO(A): PAULO DA CUNHA (OAB RS043034) RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, postulando que a ré seja compelida a apresentar o rol de credores da recuperação judicial e comprovar a inclusão dos créditos reconhecidos neste feito (9.1). O pedido não comporta acolhimento. O título judicial que reconheceu o crédito em favor da autora transitou em julgado e, em 14 de fevereiro de 2019, o Juízo determinou o arquivamento do feito por decisão irrecorrida, orientando expressamente o credor a habilitar seu crédito perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial da ré (3.5, fls. 27-29). A certidão para habilitação foi expedida em 10/11/2021 (3.5, fl. 39). Nos termos dos arts. 49 e 52, III, da Lei n.º 11.101/05, compete exclusivamente àquele juízo universal tratar de questões relativas à inclusão de créditos, ao rol de credores e às condições de pagamento. Acrescente-se que o instrumento processual invocado, o art. 303 do CPC, disciplina a tutela antecipada antecedente, voltada a processos ainda não propostos, sendo manifestamente inadequado à hipótese dos autos. Os fatos e documentos externos referenciados na manifestação, não integrantes deste processo, tampouco são aptos a fundamentar decisão nesta sede. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e determino a manutenção do arquivamento deste feito. Esclareço ao credor que toda postulação acerca do pagamento ou da situação do crédito habilitado deve ser dirigida ao Juízo da Recuperação Judicial competente. Intimações eletrônicas agendadas.
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