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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000877-53.2021.8.21.0034/RS AUTOR: FUNDACAO REGIONAL INTEGRADA ADVOGADO(A): RITA MARIA DE FARIA CORRÊA ANDREATT (OAB RS012362) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora, Fundação Regional Integrada, para informar dados bancários completos, a fim de expedição de alvará automatizado, constando banco, agência e número da conta.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000877-53.2021.8.21.0034/RS AUTOR: FUNDACAO REGIONAL INTEGRADA ADVOGADO(A): RITA MARIA DE FARIA CORRÊA ANDREATT (OAB RS012362) RÉU: SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): YANNICK CORREA DE MORAES (OAB RS093717) ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB RS089739) ADVOGADO(A): MARIZA CORREA DE MORAES (OAB RS095755) ADVOGADO(A): VINICIUS CORREA DE MORAES (OAB RS122151) RÉU: PISCINA CLUBE PINGUIM ADVOGADO(A): JOAO CAVALHEIRO LOUREGA (OAB RS104379) ADVOGADO(A): FLAVIO ARIOSTO VIEIRA MARQUES (OAB RS038719) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE AUTORA EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte autora FUNDAÇÃO REGIONAL INTEGRADA, no valor de 50% do saldo depositado nos autos, conforme requerido no evento 153, PEDEXPALV1. Vejamos o saldo depositado: A transferência dos valores deve ser realizada para a conta bancária expressamente indicada, qual seja: Banco Unicredi (código 136), Conta Corrente nº 58414-2, de titularidade da Fundação Regional Integrada. 2. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL No que diz respeito à destinação dos valores devidos à corré PISCINA CLUBE PINGUIM, verifica-se a ocorrência de erro material na decisão constante no evento 134, SENT1, que erroneamente determinou a liberação de apenas 20% do saldo total depositado. Com efeito, a medida de arresto formalizada no evento 127, TERMO1, oriunda do processo nº 5003940-18.2023.8.21.0034, incide estritamente sobre 30% da cota-parte pertencente à Piscina Clube Pinguim no acordo homologado (equivalente a 50% do depósito total), e não sobre o montante global. Desse modo, corrijo o erro material verificado no evento 134, SENT1 para que, na parte correspondente, passe a constar a seguinte determinação: "Expeça-se alvará da cota-parte da PISCINA CLUBE PINGUIM (50% do saldo depositado) no valor de 70% em favor de Piscina Clube Pinguim." Para cumprimento dessa determinação, o pagamento deverá ser creditado na conta bancária informada no evento 143, PET1: Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748), Agência 0307, Conta Corrente nº 95511-6, de titularidade de Piscina Clube Pinguim, inscrita no CNPJ nº 87.706.438/0001-78. 3. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES ARRESTADOS OFICIE-SE ao Juízo que determinou a ordem de penhora (evento 127, TERMO1) para que informe se persiste o interesse na remessa desse percentual para os autos nº 5003940-18.2023.8.21.0034. Com a resposta, voltem conclusos para análise. Transladei cópia da presente decisão aos autos nº 5003940-18.2023.8.21.0034, valendo como ofício. Intimação eletrônica agendada.
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