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TRF3 · 1ª Vara Federal de Bauru · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000875-47.2026.4.03.6144 AUTOR: JACIR DA LUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JACIR DA LUZ DE OLIVEIRA propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do beneficio de auxílio-acidente, com data inicial no dia subsequente a cessação do benefício de auxilio doença, ocorrida em 01/04/2020, no valor correspondente a 50% do salário de benefício acrescido das parcelas vencidas e vincendas. A parte autora foi intimada a prestar esclarecimentos acerca da existência de ação com idênticas partes, pedido e causa de pedir (id. 586120657). Após o autor veio aos autos e requereu o cancelamento da distribuição da presente ação (id. 589348668) É o que basta relatar. DECIDO. No mérito a parte autora requer a concessão do beneficio de auxilio acidente a partir da data subsequente à cessação do benefício de auxilio doença que ocorreu em 01/04/2020, no valor correspondente a 50% do salário do beneficio acrescido das parcelas vencidas e vincendas. Posteriormente, a autora juntou pedido de cancelamento da presente demanda. Nesse quadro, outra solução não há, que não seja a extinção do feito sem julgamento do mérito. Posto isso, extingo o processo, pelo cancelamento do processo, nos termos do art. 290 c.c. art. 485, X, do CPC. Sem honorários advocatícios, pois não formada a lide. Sem custas judiciais, pois o cancelamento da distribuição não gera custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal
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