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5000874-81.2026.8.24.0053

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Quilombo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000874-81.2026.8.24.0053/SC AUTOR: ADELINA HOFFMANN BAIRROS DE SOUZA ADVOGADO(A): CRISTIANE RONCAGLIO (OAB SC017834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por ADELINA HOFFMANN BAIRROS DE SOUZA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, é absoluta a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que tenham, na condição de parte autora ou ré, empresa pública federal e entidade autárquica, como na presente demanda: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ainda, conforme art. 64, §1° do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo Magistrado sempre que verificada, por se tratar de regra criada para atender a interesse público. Sobre o tema o Tribunal de Justiça Catarinense já se manifestou: COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA, PARA O PROCESSAMENTO, DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA TANTO, PROVIDO. Estabelecida ratione personae é absoluta a incompetência da Justiça Estadual para processar e conhecer das ações em que empresas públicas federais figurem, seja como autoras, rés, assistentes ou opoentes. Inegavelmente, pois, em se tratando de execução fiscal proposta contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a competência impõe-se deslocada para a Justiça Federal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 1998.017865-7, da Capital, rel. Trindade dos Santos, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-06-1999). Assim, por se tratar de competência absoluta, a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar o feito, o qual deve ser remetido à Justiça Federal. Ante o exposto, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal e no art. 45, do Código de Processo Civil, patente a incompetência deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento do feito, motivo pelo qual DECLINO da competência para processar a presente ação e determino a sua remessa à Justiça Federal de Chapecó. Remetam-se os autos ao Juízo competente, observadas as diligências legais. Intimem-se. Cumpra-se.

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