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TJRS · 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000874-21.2016.8.21.6001/RS EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A): RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB SP220958) EXECUTADO: ANDRE RICHARD BENSIMON ADVOGADO(A): Roberta Souza Vasquez (OAB RS084918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o Pedido de Reconsideração (Evento 88) e a nova Exceção de Pré-Executividade (Evento 93) apresentados pelo executado, André Richard Bensimon. No Pedido de Reconsideração, a parte executada requer a revisão da decisão do Evento 88, que rejeitou sua primeira exceção de pré-executividade, reiterando os argumentos de nulidade da citação e impenhorabilidade dos valores bloqueados. Na nova Exceção de Pré-Executividade, o executado alega, como matéria nova, a existência de excesso de execução, sob o fundamento de que a exequente teria aplicado capitalização de juros não prevista no contrato. A parte exequente, em sua manifestação (Evento 109), pugnou pela rejeição do novo incidente, sustentando o não cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a matéria, que demandaria dilação probatória. É o breve relato. Decido. Inicialmente, analiso o Pedido de Reconsideração. Os argumentos apresentados são mera repetição daqueles já analisados e refutados na decisão do Evento 83. O pedido de reconsideração não constitui recurso e só se justifica diante de fato novo ou fundamento relevante não apreciado anteriormente, o que não ocorre no caso. As questões sobre a validade da citação e a impenhorabilidade foram devidamente fundamentadas, não havendo motivos para alterar o entendimento já exarado. Portanto, indefiro o Pedido de Reconsideração. Passo à análise da segunda Exceção de Pré-Executividade (Evento 93). A jurisprudência, consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, orienta que a exceção de pré-executividade é cabível para as matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não demandem dilação probatória. A alegação do executado, de que há excesso de execução em razão da suposta aplicação indevida de juros capitalizados, não se enquadra nos limites estritos deste incidente processual. A verificação dos critérios de cálculo, a interpretação de cláusulas contratuais e a apuração de eventual cobrança de encargos em excesso são questões complexas que, na maioria dos casos, exigem a produção de prova pericial contábil e a análise aprofundada do contrato e das planilhas de débito. Trata-se, portanto, de matéria que deveria ter sido arguida em Embargos à Execução, meio processual adequado para discussões que extrapolam a análise documental e imediata. A via escolhida pelo executado é inadequada para o fim pretendido. Ademais, causa estranheza a apresentação de teses defensivas de forma fatiada, em sucessivas exceções de pré-executividade. Tal prática atenta contra a lealdade processual e o princípio da eventualidade, que orienta a concentração dos argumentos de defesa em um único momento. Diante do exposto: a) INDEFIRO o Pedido de Reconsideração, mantendo integralmente a decisão do Evento 83. b) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (Evento 93), por inadequação da via eleita, uma vez que a matéria alegada demanda dilação probatória. c) Preclusa esta decisão, cumpra-se o determinado no item "2" da decisão do Evento 83, com a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, que deverá informar seus dados bancários. d) Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado do débito remanescente e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se.
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