Publicações do processo

5000873-59.2024.8.21.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000873-59.2024.8.21.0018/RS AUTOR: HELIO DAS CHAGAS NUNES FILHO ADVOGADO(A): MARIANA TAMBEIRO BEREGARAY (OAB RS067076) RÉU: EVERTON TABACZINSKI FACHINI ADVOGADO(A): FILIPE OST BARRETO (OAB RS128952) ADVOGADO(A): FATIMA MARIA FACCHINI (OAB RS052432) RÉU: EVERTON TABACZINSKI FACHINI 04318635040 ADVOGADO(A): FILIPE OST BARRETO (OAB RS128952) ADVOGADO(A): FATIMA MARIA FACCHINI (OAB RS052432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por HELIO DAS CHAGAS NUNES FILHO em face de EVERTON TABACZINSKI FACHINI e EVERTON TABACZINSKI FACHINI 04318635040, partes qualificadas nos autos (evento 1, INIC1). A parte autora sustenta que, em 05 de janeiro de 2024, adquiriu veículo FIAT MOBI LIKE, placa QWW4J69, pelo valor de R$ 50.000,00, tendo efetuado pagamentos no montante indicado na inicial, além de providenciado financiamento para complementação do preço. Afirma que, embora o financiamento tenha sido aprovado, o veículo não lhe foi entregue e, apesar do cancelamento do financiamento, os valores pagos não teriam sido restituídos. Requer a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação no evento 24, CONT1, sustentando, em síntese, que a não conclusão do negócio decorreu de questões relacionadas à financeira Dryve, alheias à sua vontade, e que, posteriormente, o autor teria optado por não prosseguir com a negociação, mesmo diante da possibilidade de realização de novo financiamento. Defende, assim, a inexistência de responsabilidade pelos prejuízos alegados e a improcedência dos pedidos. Houve réplica no evento 27, RÉPLICA1 na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos, sustentando que os valores foram diretamente transferidos ao réu e que, cancelado o financiamento, não haveria justificativa para sua retenção. Reiterou, ainda, o pedido de restituição dos valores e de indenização por danos morais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 29, DESPADEC1), a parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal, apresentou rol de testemunha e requereu o depoimento pessoal do réu, no evento 35, PET1. A parte ré, por sua vez, no evento 36, PET1, requereu a produção de prova testemunhal, com o depoimento pessoal do autor, indicando Luiz Miguel Vargas Cavalheiro como testemunha. Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11/08/2026, às 15h40min, conforme evento 38, DESPADEC1. Contudo, no evento 65, DESPADEC1, foi reconhecida a necessidade de prévio saneamento do feito, tendo sido cancelada a audiência então designada e determinado o retorno dos autos para saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, e considerando a manifestação das partes acerca das provas que pretendem produzir, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, caput, do Código de Processo Civil. I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. A parte autora possui o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida no evento 9, DESPADEC1. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte ré, deverá ser apreciado à luz da documentação acostada aos autos e dos elementos disponíveis no processo. Superadas as questões processuais, passo à delimitação das questões de fato e de direito controvertidas. II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) A controvérsia dos autos decorre de negociação para aquisição de veículo automotor que não chegou a ser concluída. A parte autora afirma que realizou pagamentos diretamente ao réu e que, embora o financiamento tenha sido cancelado, os valores pagos não foram restituídos. A parte ré, por outro lado, sustenta que a não concretização do negócio decorreu de falha operacional da financeira responsável pelo financiamento e, posteriormente, de desistência do próprio autor. Delimito, assim, as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: Fato 1 – A efetiva celebração da negociação de compra e venda do veículo FIAT MOBI LIKE, placa QWW4J69, entre as partes; Fato 2 – Os valores efetivamente pagos pelo autor em razão da negociação e a quem foram destinados; Fato 3 – A causa da não conclusão da negociação e da não entrega do veículo ao autor, especialmente se decorrente de falha relacionada à financeira Dryve ou de desistência do autor; Fato 4 – A existência, ou não, de retenção indevida dos valores pagos pelo autor pela parte ré; Fato 5 – A existência de danos materiais decorrentes da não conclusão do negócio e da ausência de restituição dos valores; Fato 6 – A ocorrência de danos morais e, em caso positivo, sua extensão e relação causal com a conduta atribuída à parte ré. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento da lide a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida; a responsabilidade da parte ré pela não conclusão do negócio; a possibilidade de restituição dos valores pagos; a configuração de danos morais e a eventual incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Considerando a natureza da relação jurídica discutida e a alegação de hipossuficiência do consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente quanto à alegada responsabilidade exclusiva da financeira Dryve pela não conclusão da operação. A distribuição do ônus da prova observará, ainda, o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, competindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ressalvada a inversão ora determinada, e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. III – Da necessidade de exibição de documento ou coisa Os documentos já juntados aos autos, juntamente com os demais elementos probatórios produzidos e a prova oral requerida pelas partes, mostram-se suficientes para a análise da controvérsia, não havendo, neste momento, necessidade de determinar a exibição de documento ou coisa. IV – Da necessidade de perícia técnica (art. 357, §8º, c/c 465 e ss. CPC) A parte ré requereu genericamente a produção de prova pericial no evento 24, CONT1. Todavia, diante das questões controvertidas delimitadas, a realização de perícia técnica mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que a discussão se concentra na formação e não conclusão da negociação, nos pagamentos realizados, na causa da não concretização do negócio e na eventual retenção dos valores, questões passíveis de comprovação por prova documental e testemunhal. Assim, INDEFIRO a produção de prova pericial, por desnecessária. V – Da audiência de Instrução e Julgamento (art. 358 e ss. CPC) Considerando os pontos controvertidos acima delimitados e a manifestação expressa das partes quanto à necessidade de produção de prova oral, DEFIRO a prova testemunhal requerida por ambas as partes, bem como os depoimentos pessoais requeridos. A prova oral deverá se limitar aos fatos controvertidos delimitados nesta decisão, especialmente às circunstâncias da negociação, aos pagamentos realizados, à causa da não conclusão da compra e à atuação das partes na tentativa de solução da controvérsia. DEFIRO, ainda, o depoimento pessoal do autor e do réu, conforme requerido pelas partes, observando-se, quanto ao depoimento pessoal, o disposto no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A data para a solenidade instrutória será designada em momento oportuno. A substituição das testemunhas somente será admitida nas hipóteses previstas no art. 451 do Código de Processo Civil. Partes e testemunhas deverão ser informadas do modo de realização deste ato através de seu advogado (art. 455, caput, do Código de Processo Civil). Havendo deferimento de pedido de depoimento pessoal, atente-se a escrivania quanto à regra prevista no art. 385, § 1º do Código de Processo Civil, intimando pessoalmente as partes para comparecerem à sala de audiências do fórum local. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, § 1º, do CPC). Após, venham conclusos para designação do ato. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.