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5000872-42.2018.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000872-42.2018.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MÁRCIO SILVA XAVIER (Representado) ADVOGADO(A): KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719) EXEQUENTE: TATIANA COELHO DE ANDRADE XAVIER (Representado) ADVOGADO(A): KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719) EXECUTADO: JOAO MARCELO MENDES DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): FARID SAISSAL EL SANKARI (OAB PR049000) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Márcio Silva Xavier e Tatiana Coelho de Andrade Xavier em face de João Marcelo Mendes de Siqueira e Eduardo Pereira de Melo. O título executivo condenou os executados ao pagamento dos aluguéis e demais encargos decorrentes da avença locatícia até a imissão dos autores na posse, acrescidos dos encargos contratuais e da multa ajustada, bem como das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. No curso da execução, foi reduzida a termo, em 31/10/2024, a penhora dos direitos decorrentes da promessa de compra e venda titularizados pelo executado João Marcelo Mendes de Siqueira sobre o apartamento n. 1304 do Edifício Julianne Et Christinne, matrícula n. 43.279 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC. João Marcelo Mendes de Siqueira apresentou, no evento 93, pedido denominado "embargos de terceiro", alegando, em essência, que o apartamento constitui residência sua e de sua companheira Ana Paula Vilaça e, portanto, bem de família protegido pela Lei n. 8.009/1990. Sustentou que reside no local há vários anos e requereu a desconstituição da penhora. Os exequentes se opuseram à pretensão, questionando, entre outros aspectos, a comprovação da união estável e da efetiva residência do executado no imóvel, e requereram a manutenção da constrição e a imposição de multa por litigância de má-fé. Posteriormente, o executado apresentou documentação adicional destinada à comprovação da residência, incluindo documentos com o endereço do apartamento e relatório de acessos ao condomínio no período de janeiro a julho de 2025. No evento 108, reconheceu-se que o executado, por integrar a relação jurídico-processual, não possui legitimidade para oposição de embargos de terceiro, mas determinou-se o prosseguimento da análise do pedido sob a perspectiva da impenhorabilidade do bem de família, com prévia consulta ao INFOJUD. As informações fiscais foram juntadas no evento 114. É o necessário. 2. Da impenhorabilidade A questão consiste em verificar se os direitos aquisitivos de João Marcelo Mendes de Siqueira sobre o apartamento n. 1304 estão protegidos pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990. Nos termos do art. 1º da referida lei, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Embora a constrição aqui não tenha recaído diretamente sobre a propriedade imobiliária — que permanece formalmente registrada em nome de terceiro —, mas sobre os direitos derivados da promessa de compra e venda, essa circunstância, por si só, não impede a incidência da proteção conferida ao bem de família. Com efeito, os direitos aquisitivos oriundos de promessa de compra e venda possuem conteúdo patrimonial e são, em princípio, penhoráveis, consoante o art. 835, XII, do CPC. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que tais direitos podem ser objeto de constrição mesmo na ausência de registro da promessa no fólio real. Isso, todavia, não significa que estejam excluídos das normas de impenhorabilidade. A Lei n. 8.009/1990 deve ser interpretada à luz de sua finalidade protetiva, relacionada à preservação da moradia da entidade familiar. Assim, se os direitos patrimoniais constritos correspondem justamente à posição jurídica que assegura ao executado e à sua família a utilização do imóvel que lhes serve de residência, a proteção não pode ser afastada unicamente porque ainda não ocorreu a transferência formal da propriedade. Passa-se, portanto, à análise da prova da destinação residencial. 3. Da prova produzida É certo que incumbia inicialmente ao executado apresentar elementos suficientes de que o bem objeto da constrição constitui efetivamente sua residência familiar. No caso concreto, esse ônus foi satisfeito. Além dos comprovantes apresentados no evento 93, a documentação posteriormente acostada contém registros de despesas e aquisições vinculadas ao endereço Avenida Atlântica, n. 4710, apartamento 1304, inclusive documentos remontando a período bastante anterior à presente controvérsia, bem como registros contemporâneos da utilização do imóvel. Particular relevância possuem os registros de acesso do condomínio juntados no evento 100, nos quais tanto João Marcelo Mendes de Siqueira quanto Ana Paula Vilaça aparecem reiteradamente cadastrados como moradores da unidade 1304, com ingressos distribuídos ao longo de diversos dias e horários durante os primeiros meses de 2025. A título exemplificativo, há inúmeros registros de ingresso de ambos na unidade durante os meses de março, abril, maio e junho de 2025. Tais registros, considerados em conjunto com os demais comprovantes de endereço e com a documentação residencial, constituem elementos objetivos e contemporâneos que evidenciam utilização habitual do apartamento para moradia, e não simples presença esporádica. A circunstância de terem sido encontrados, em outros processos ou documentos, endereços diversos anteriormente atribuídos ao executado não se mostra suficiente para infirmar esse conjunto probatório. A residência é situação fática mutável e a indicação de endereço diverso em determinado momento não impede que, atualmente ou em período subsequente, o imóvel constrito constitua a moradia efetiva da entidade familiar. Além disso, a consulta INFOJUD determinada no evento 108 não revelou patrimônio imobiliário residencial atual apto a afastar a alegação. Na declaração referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, consta apenas participação ou direito avaliado em R$ 88.000,00 relacionado à pessoa jurídica Oliver Rental Locações de Veículos Ltda., e não outro imóvel residencial. Já na declaração referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, não constam bens ou direitos declarados em 31/12/2024. Há, ainda, informação de operação imobiliária ocorrida em São Paulo em 2020, por meio da qual João Marcelo figurou como alienante de imóvel situado na Rua Marcos Lopes, n. 272, apartamento A-24, bairro Indianópolis, para TS-8 Participações Ltda., pelo valor declarado de R$ 1.294.424,84. Trata-se, contudo, de alienação ocorrida em setembro de 2020, não de imóvel que integre atualmente o patrimônio do executado. Portanto, as informações fiscais obtidas por determinação judicial não contradizem a prova de residência produzida pelo executado. E mesmo a existência de outro imóvel, isoladamente considerada, não excluiria necessariamente a proteção legal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, para o reconhecimento do bem de família, não se exige, como regra, demonstração de que o imóvel residencial seja o único pertencente ao devedor; o núcleo da proteção está na sua destinação residencial. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, apresentada pelo devedor prova suficiente da configuração do bem de família, passa ao credor o encargo de demonstrar circunstância capaz de afastar a proteção legal. No caso, os exequentes suscitaram dúvidas relevantes sobre a residência, razão pela qual inclusive se mostrou adequada a produção complementar de prova determinada no evento 108. Contudo, após a documentação adicional e a consulta fiscal, não remanesce elemento concreto suficiente para concluir que o apartamento seja utilizado apenas ocasionalmente ou que constitua investimento dissociado da finalidade residencial. 4. Da titularidade formal e da alegada participação da companheira O fato de o imóvel permanecer registrado em nome da incorporadora ou promitente vendedora tampouco altera a conclusão. A penhora não incidiu sobre a propriedade formal, mas precisamente sobre os direitos aquisitivos atribuídos ao executado. Se, para fins executivos, esses direitos possuem conteúdo econômico suficiente para responder pela dívida, também devem ser examinados sob as limitações impostas pela Lei n. 8.009/1990 quando constituem o suporte jurídico da residência familiar. De outro lado, é desnecessário, para solução do incidente instaurado pelo próprio executado, definir neste momento a exata proporção dos direitos eventualmente pertencentes à companheira Ana Paula Vilaça ou reconhecer incidentalmente união estável para fins patrimoniais. A impenhorabilidade reconhecida decorre da destinação residencial do bem e dos direitos aquisitivos constritos, sendo bastante, para esse fim, a prova de que o imóvel serve de moradia à entidade familiar. Eventuais direitos autônomos de terceiro sobre o bem deverão ser examinados na via processual própria, especialmente diante da existência de embargos de terceiro apensados aos autos. 5. Da litigância de má-fé Também não prospera o pedido formulado pelos exequentes para condenação do executado por litigância de má-fé. As penalidades dos arts. 79 a 81 do CPC exigem demonstração de atuação processual dolosa enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80, não bastando a mera resistência à pretensão executiva ou a apresentação de tese jurídica controvertida. No caso, longe de se revelar manifestamente infundada, a alegação de impenhorabilidade encontra respaldo na documentação produzida e, como visto, merece acolhimento. Não se identifica, assim, alteração consciente da verdade dos fatos, utilização abusiva do processo ou qualquer outra conduta que justifique a imposição da sanção. 6. Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO a arguição de impenhorabilidade formulada por João Marcelo Mendes de Siqueira para reconhecer que os direitos aquisitivos decorrentes da promessa de compra e venda relativos ao apartamento n. 1304 do Edifício Julianne Et Christinne/Residencial Acqua, matrícula n. 43.279 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, encontram-se protegidos pela Lei n. 8.009/1990; b) por consequência, DESCONSTITUO a penhora formalizada no evento 77 sobre referidos direitos aquisitivos; c) INDEFIRO o pedido dos exequentes de condenação do executado por litigância de má-fé. Após o trânsito desta decisão, promovam-se as anotações e comunicações necessárias ao levantamento da constrição eventualmente registrada ou comunicada. A presente decisão não implica reconhecimento ou definição da titularidade patrimonial de eventual quota pertencente a Ana Paula Vilaça, matéria que, se controvertida, deverá ser examinada na ação própria, inclusive nos embargos de terceiro apensados (5015935-63.2025.8.24.0005). Translade-se cópia da presente para os autos nº 5015935-63.2025.8.24.0005. 7. Prosseguindo o cumprimento de sentença quanto ao crédito remanescente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens ou medidas executivas concretas que pretenda ver adotadas, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC, caso não sejam localizados bens penhoráveis. Intimem-se.

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