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5000871-68.2023.8.21.0004

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000871-68.2023.8.21.0004/RS AUTOR: MARILDA SALCEDO ALVES ADVOGADO(A): FERNANDO GOMES (OAB RS020051) RÉU: SUPERAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ROEHRS (OAB RS094186) ADVOGADO(A): RENATA SCHOPF QUINES NEGRINI (OAB RS100095) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) RÉU: SUPERAUTO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ MARIO SEGANFREDDO PADAO (OAB RS033602) ADVOGADO(A): MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) DESPACHO/DECISÃO Trata-se do feito denominado ação ordinária de reparação de danos, material e moral, por defeito na prestação de serviços, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida para a produção antecipada de prova pericial ajuizado por MARILDA SALCEDO ALVES em face SUPERAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e SUPERAUTO DISTRIBUIDORA LTDA. Alegou a autora que é proprietária do veículo FORD/FIESTA, ANO/MODELO 2014/2014, PLACA IVM 5585, CHASSI 9BFZD55P7EB738345, COR BRANCA, e que no mês de agosto de 2022, o aludido veículo, em meio a uma viagem, teria apresentado superaquecimento, razão pela qual teria encaminhado o veículo até a concessionária Ford SUPERAUTO PORTO ALEGRE, que, por sua vez, teria vislumbrado o problema, efetuado serviço, promovendo a substituição das peças, consoante a ordem de serviço nº. 164799. Asseverou que, tendo retornado com o veículo para Bagé/RS, este novamente teria apresentado problemas de superaquecimento e baixa do líquido do arrefecimento, razão pela qual teria contatado a empresa SUPERAUTO PORTO ALEGRE - (responsável pelo serviço anterior), mas esta que teria declinado intervenção e e solicitado que o veículo fosse levado até a SUPERAUTO BAGÉ. Aduziu, que tendo persistido o problema, levou o veículo novamente a autorizada SUPERAUTO BAGÉ, ocasião em que foi efetuada a troca de peças, conforme se depreende da ordem de serviço nº. 353227. Alegou que a SUPERAUTO BAGÉ teria encaminhado o veículo para conserto na FORD SUPERAUTO SANTA MARIA, sem o seu consentimento, e que tomou conhecimento desta situação, por meio de uma ligação telefônica da funcionária FORD Santa Maria, em que solicitou a liberação da execução de serviços para a completa troca do motor do seu veículo, no valor de R$15.051,00. Sustentou acreditar que toda a situação vivenciada decorreria de falha na prestação de serviço executada pelas requeridas. Portanto, no mérito, pretende a condenação das requeridas ao pagamento de indenizações, além da condenação ao pagamento da sucumbência. Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. 1. Inépcia da inicial A instituição financeira ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora descumpriu as exigências contidas no artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Afirmou que os argumentos do autor na petição teriam sido genéricos. A preliminar não merece acolhimento. A análise da petição inicial revela que a parte autora cumpriu satisfatoriamente os requisitos formais exigidos pela legislação processual civil. Constata-se que a autora indicou com clareza os fatos ocorridos, fundamentação em direito, e o motivo pelo qual pretende o pleito indenizatório. Desse modo, a peça inicial preenche as exigências legais e viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição ré, a qual pôde impugnar especificamente cada um dos tópicos discutidos na lide. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Ilegitimidade passiva Em sede de contestação, ambas as demandadas suscitaram a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao ponto, cediço que a análise relacionada às condições da ação deve se dar a partir da teoria da asserção, segundo a qual a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada quando, consideradas verdadeiras as assertivas trazidas pela parte autora, a pretensão se mostrar juridicamente plausível. Ou, ao contrário, se para constatar a ilegitimidade for necessária avaliação probatória, o tema passa a integrar o mérito da demanda, a ser definido a partir da (im)procedência do pedido. Nesse sentido, destaco a seguinte lição doutrinária: A presença das condições da ação é examinada considerando as proposições (enunciados ou afirmações) trazidas pelo autor na sua demanda, independentemente da análise da correção ou comprovação de tais alegações. Para a teoria da asserção, a diretriz correta na análise das condições da ação (uma nova impostação) é sua realização em juízo prévio tendo em conta apenas alegações da parte, prescindindo do cotejo das provas (prelibatório), levando em consideração sempre a relação jurídica como assertivamente apresentada (in statu assertionis) (WATANABE). Em contrapartida, se, para constatar a ausência das condições da ação, é necessário passar pelo exame da prova, o tema deve ser enfrentado na dimensão do mérito da demanda, rejeitando-se o pedido. (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Manual de Processo Civil - 1ª Edição 2025. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.101. ISBN 9788530995522. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995522/. Acesso em: 29 jan. 2026). Na espécie, admitindo-se provisoriamente como verdadeira a narrativa trazida na inicial, desponta tanto a legitimidade passiva. Nessa linha, a parte autora aponta que a partir da falha de prestação de serviço de ambas as requeridas é que os danos existentes no veículo teriam se desencadeado. Deste modo, consideradas verdadeiras tais assertivas, desponta evidente a pertinência subjetiva de ambas as concessionárias para figurarem nos polos passivo do feito. A corroborar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED PORTO ALEGRE PASSÍVEL DE SER DEPREENDIDA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE SUFICIENTE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRENTE. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS. FALTA DE ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA NEGATIVA DE COBERTURA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIMED PORTO ALEGRE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, se é possível depreender do julgado as razões pelas quais entendeu pela possibilidade de ser a Unimed Porto Alegre responsabilizada pelos fatos discutidos nos autos e se as demais questões relevantes alegadas pelas recorrentes foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o complexo Unimed do Brasil é constituído por um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam por meio de regime de intercâmbio, o que possibilita que usuários de plano de saúde contratado com uma das cooperativas utilize os serviços de outra, havendo possibilidade de responsabilização solidária entre diferentes cooperativas integrantes do complexo, desde que tenham integrado a cadeia de fornecimento de serviços, em caso de falha na prestação. 3. A legitimidade das partes, como todas as condições da ação, deve ser examinada em consonância com a teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. 4. A responsabilização solidária entre cooperativas do sistema Unimed exige efetiva participação na cadeia de fornecimento dos serviços ou na negativa de cobertura, em consonância com a jurisprudência do STJ e à luz da teoria da aparência. 5. A mera atuação da Unimed Porto Alegre como receptora de pedido de fornecimento de medicamento, sem prática de negativa de cobertura ou imputação de outra falha no fornecimento de serviços, não a qualifica como integrante da cadeia de fornecimento, a justificar sua integração ao polo passivo da relação processual. 6. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, pois há diretriz normativa específica que impõe tal obrigação. 7. Recurso especial da Unimed Porto Alegre provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Recurso especial da Central Nacional Unimed a que se nega provimento. (REsp n. 1.951.716/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Importante ressaltar que com o raciocínio aqui alinhavado não se está a dizer que a autora efetivamente faz jus à indenização pretendida, tampouco que as rés são efetivamente as responsáveis pelo pagamento dos valores, mas apenas que a narrativa trazida na inicial apresenta plausibilidade. Por consequência, a controvérsia deve ser resolvida na matéria de fundo, a partir dos elementos de prova produzidas pelas partes, não em sede preliminar. Isto posto, rechaço as preliminares de ilegitimidade passiva. 3. Chamamento à lide A questão suscitada de chamamento ao processo já foi devidamente apreciada na decisão exarada (76.1), e restou preclusa, uma vez que não foi atacada pelo recurso adequado, conforme previsão do art. 1.015, inciso IX, do CPC. 4. Impugnação à gratuidade de justiça O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora (4.1), mas a ré SUPERAUTO DISTRIBUIDORA LTDA impugnou a concessão do benefício, em sede de contestação. Entretanto, razão não assiste ao impugnante, na medida em que a documentação acostada nos autos indica a insuficiência momentânea de recursos, a justificar o deferimento do benefício (1.4). Na mesma linha, ressalto que, em se tratando de impugnação à benesse, incumbe à parte suscitante, demonstrar, mediante prova concreta e robusta, que o beneficiário do beneplácito tem condições de suportar as custas do processo, sem o comprometimento de sua subsistência e/ou de sua família. Ocorre que, no caso dos autos, a impugnante não logrou êxito em comprovar o exposto, sem ter juntado aos autos qualquer prova que pudesse embasar a revogação do benefício. Nesse sentido, cediço que o art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade de declaração de insuficiência financeira, quando se tratar de pessoas naturais, sendo afastada apenas quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Na espécie, não verifico nenhum elemento, ao menos até a atual fase do processo, que evidencie que o demandante disporia de recursos para arcar com as custas do processo e demais ônus sem prejuízo de seu sustento. Assim, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. 5. Decadência Sustentou o contestante (24.1) que a decadência estaria implementada, pois teria sido ajuizada a demanda em período superior ao prazo de 90 (dias) anos, na forma da previsão do art. 26, inciso II, da Lei 8.078/90, que rege o prazo decadencial para reclamação sobre serviços prestados em bens duráveis. No entanto, o exame da inicial revela que foram formulados pedidos de natureza condenatória (item "c" da inicial), os quais, por sua natureza, se submetem a prazos de natureza prescricional (cf. AMORIM FILHO, Agnelo. Critério Científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. RT, v. 711, São Paulo: Revista dos Tribunais, ou. 1997). Daí que a análise se submete à previsão do art. 27 do CDC, com prescrição quinquenal, não cabendo a análise relacionada ao instituto da decadência. Deste modo, refuto a preliminar de decadência. 6. Das questões de fato controvertidas Em análise à inicial e à contestação, constato que a controvérsia diz respeito à existência de responsabilidade civil das concessionárias requeridas em relação ao prejuízo vivenciado pela autora, por alegada falha na prestação de serviço de conserto no automóvel da requerente. Destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, devendo a solução da controvérsia ter como parâmetro também as disposições previstas na referida legislação. Nesse sentido, a parte autora se amolda ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, porquanto destinatário final do produto ou serviço, ao passo que a ré se enquadra no conceito de fornecedor, conforme o art. 6º da mesma legislação. De igual modo, perfeitamente caracterizada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e informacional da parte autora e, portanto, a assimetria relacional, a justificar a incidência do estatuto consumerista. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A narrativa do autor é verossímil e sua hipossuficiência técnica para comprovar a origem dos defeitos mecânicos é evidente. Presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Caberá aos réus, portanto, comprovar a (in)existência dos vícios alegados, a regularidade da prestação de seus serviços, ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade previstas na legislação consumerista. Por outro lado, a comprovação dos danos tidos como sofridos competirá à parte autora. 7. Das provas Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual desejo na produção de outras provas ou se satisfeitas a partir daquelas que já constam do processo. Desde já, ficam as partes advertidas de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito na forma do art. 355, I, do CPC

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