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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000868-43.2026.8.21.0155/RS AUTOR: ELIANE DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A): VANESSA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB RS091392) ADVOGADO(A): JULIANE DA CRUZ CARVALHO (OAB RS114041) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da audiência Designo audiência presencial de instrução para o dia 08/07/2027, às 13h30min. Na solenidade, será colhido o depoimento pessoal da parte autora ELIANE DA SILVA MARTINS. Intime-se a autora, pessoalmente, por carta AR, para depoimento pessoal. Em caso de impossibilidade concreta de comparecimento presencial (em razão de distância, custo financeiro ou dificuldade de locomoção), fica assegurado às partes, advogados e testemunhas o acesso pelo link que será fornecido por este Juízo. Nesse caso - participação virtual - as partes e testemunhas devem informar, ao advogado ou oficial de justiça, número de telefone para contato, bem como assegurar que possuem conhecimento informático e os meios/equipamentos necessários para acessar a sala virtual. É de responsabilidade da pessoa intimada acessar a sala virtual no horário e aguardar ser chamada. A ausência na sala virtual poderá acarretar a condução do faltante, se testemunha. Advirto as partes/testemunhas/procuradores que mera comodidade pessoal não constitui razão suficiente para participação virtual. 2. Da expedição de ofício Defiro a expedição de ofício ao Banrisul, agências 73 e 410, conta 352015320-1, para que, no prazo de 15 dias, informe a titularidade da referida conta corrente e confirme o recebimento dos depósitos discriminados na petição do evento 31 (datas, valores e agências ali especificados). Após a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 3. Da perícia grafotécnica O STJ, no julgamento do REsp 1846649/MA, fixou o tema 1061 nos seguintes termos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Defiro, portanto, a realização da perícia grafotécnica. Para tanto, nomeio a perita ADRIANA ARAUJO GONCALVES - PERRS730355 para a realização do encargo. A profissional deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, bem como lançar proposta de honorários que serão suportados pelo réu. É evidente a vulnerabilidade técnica e econômica do autor frente ao demandado, de sorte que a distribuição do ônus da prova ao requerido é medida de rigor. No caso, a inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de pagar integralmente as despesas da perícia requerida, quando indispensável para o julgamento da causa. Assim, deve a parte não vulnerável (fornecedor), com base na inversão do ônus da prova, arcar com a antecipação das custas de prova, respeitando, assim, o postulado da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que é pedra fundamental do Código de Defesa do Consumidor. As partes deverão ser intimadas da nomeação e para, em 05 dias, oferecerem recusa ao(à) profissional ou, aceitando-o(a), indicarem assistentes técnicos e apontarem quesitos, querendo (arts. 465 e 467, CPC). O demandado também para efetuar o depósito dos honorários da perita. Comprovado o depósito, expeça-se alvará de 50% na forma automatizada ou eletrônica e o saldo após a entrega do laudo. Após, intime-se a perita para realizar o laudo pericial, no prazo máximo de 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, tão logo sejam prestados, expeça-se alvará para levantamento do restante dos honorários pelo perito.
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