Publicações do processo

5000868-35.2021.8.08.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000868-35.2021.8.08.0008 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAGNA MUNIZ JUSTINO, MARCIA MUNIZ JUSTINO INVENTARIANTE: MAGNA MUNIZ JUSTINO INTERESSADOS: ZILDA FELICIANO DE ASSIS INVENTARIADO: JOAO LUIZ JUSTINO INTERESSADO: ZILDA FELICIANO DE ASSIS Advogado do(a) REQUERENTE: HUMBERTO DE SOUZA JUNIOR - ES27627 Advogados do(a) REQUERENTE: HUMBERTO DE SOUZA JUNIOR - ES27627, Advogado do(a) INTERESSADO: ALEKSANDRO FERREIRA SOARES - MG144595 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de inventário ajuizada por MAGNA MUNIZ JUSTINO e MARCIA MUNIZ JUSTINO em face do espólio de JOÃO LUIZ JUSTINO, falecido em 21 de maio de 2021, na cidade de Barra de São Francisco/ES, através da qual, sustentam, em síntese, que são filhas, maiores e capazes, do de cujus e que este deixou um único bem a inventariar (propriedade rural de 228.400 m², com casa residencial e pasto, localizada no Córrego do Cedro, distrito de Vila Paulista, município de Barra de São Francisco/ES (Matrícula nº 7268) Narram, também, que o de cujus convivia em união estável com Zilda Feliciano de Assis. A inicial veio instruída com documentos e, no id n. 61573960, após regular citação, a convivente do falecido manifestou desinteresse em compor a partilha, apresentando nos autos a respectiva escritura pública declaratória de renúncia de herança. Verifica-se, ainda, a juntada das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas municipal, estadual e federal, além da certidão negativa de testamento (id n. 16076289). Em seguida, as requerentes apresentaram plano de partilha, estipulando a divisão do bem imóvel na proporção exata de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeira. (id n. 72575474). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual, informou acerca da edição do Provimento n. 08/2025 da CGJ/ES, pontuando que o procedimento de recolhimento, avaliação e exoneração do ITCMD passou a ser realizado integralmente pela via administrativa perante a Secretaria da Fazenda. Ato contínuo, as herdeiras comprovaram a emissão do Documento Único de Arrecadação (DUA) e o efetivo pagamento do ITCMD (id’s n.sº 95371128, 95398661 e 95398667). Após os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, verifica-se que o feito tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo vícios ou nulidades a serem sanados. Nesse sentido, tratando-se de partes maiores e capazes, e havendo pleno consenso quanto à divisão do acervo hereditário, o feito assume os contornos do arrolamento sumário (art. 659 do Código de Processo Civil), não remanescendo qualquer óbice à homologação da partilha. Ademais, destaca-se que a ex-companheira do autor da herança formalizou renúncia expressa ao seu quinhão por meio de instrumento público (id n. 61573960), ato solene e irrevogável que a afasta da sucessão, consolidando os direitos patrimoniais exclusivamente em favor das filhas do inventariado. Além disso, constata-se a regularidade fiscal do espólio, tendo em vista a juntada de todas as certidões negativas exigidas e a comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) diretamente pela via administrativa, em estrita observância ao rito instituído pelo Provimento n. 08/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. esta toada, preenchidos todos os requisitos legais pertinentes, impõe-se a chancela judicial para a realização da sucessão patrimonial, nos exatos termos propostos. Em face ao exposto, HOMOLOGA-SE POR SENTENÇA, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, o plano de partilha colacionado aos autos e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487I, do Código de Processo Civil. Ressalvam-se eventuais erros, omissões e os direitos de terceiros e da Fazenda Pública, acaso existentes. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando-se que este Juízo já havia deferido o pagamento das custas ao final (id n. 11659001). Caso a ordem não seja cumprida tempestivamente, comunique-se à SEFAZ/ES, para a devida inscrição em dívida ativa. Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, expeça-se o competente Formal de Partilha em favor das herdeiras MAGNA MUNIZ JUSTINO e MARCIA MUNIZ JUSTINO. Registra-se que por se tratar de imóvel rural, adverte-se que deverá ser observado o requisito do art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) quando do respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Após arquivem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MAGNA MUNIZ JUSTINO Endereço: Rua Antônio de Carvalho, Boa Vista, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29931-540 Nome: MAGNA MUNIZ JUSTINO Endereço: BARRO PRETO, SN, ZONA RURAL, VL PAULISTA, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: MARCIA MUNIZ JUSTINO Endereço: BARRO PRETO, SN, ZONA RURAL, VL PAULISTA, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: ZILDA FELICIANO DE ASSIS Endereço: BARRO PRETO, ZONA RURAL, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: JOAO LUIZ JUSTINO Endereço: zona rural, zona rural, corrego do cedro vila paulista, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: ZILDA FELICIANO DE ASSIS Endereço: corrego cedro, sn, zona rural, vila paulista, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.