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TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5000862-79.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: GABRIEL SABINO PAIXAO CPF: 127.806.916-03 RÉU: DIEGO MENDONCA LEITE CPF: 076.346.496-19 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por GABRIEL SABINO PAIXAO em face de DIEGO MENDONCA LEITE, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente alega, em síntese, que é credora do executado da quantia de R$ 15.027,75, representada por uma nota promissória. Diante do inadimplemento, pleiteou a citação do devedor para o pagamento do débito atualizado. O executado apresentou proposta de acordo, ofertando o valor único de R$ 10.000,00 para pôr fim à lide (Id. 10663187843). Intimada para se manifestar, a parte exequente, por meio da petição de Id. 10709780736, informou a quitação integral do débito, declarando que o executado pagou o valor ofertado de R$ 10.000,00, e requereu a extinção do feito pelo pagamento. É o sucinto relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A Ação de Execução é o instrumento processual pelo qual o credor busca a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível. Uma vez que o devedor cumpre integralmente com sua obrigação, a finalidade da execução é alcançada, esgotando-se o objeto da ação. A extinção do processo, nesse caso, é a medida que se impõe, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; No caso em tela, verifica-se que a própria parte credora se manifestou nos autos (Id. 10709780736), noticiando o adimplemento total do débito e requerendo expressamente a extinção do processo. Nesse cenário, a manifestação da exequente é um ato processual que comprova o cumprimento da obrigação, produzindo efeitos imediatos, cabendo ao Poder Judiciário apenas a sua homologação, com a consequente extinção do feito. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Ante a ausência de interesse recursal, HOMOLOGO o presente e, por conseguinte, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão. Determino, assim, o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição e a expedição de competente certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
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