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TJRS · 2ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000862-29.2023.8.21.0062/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) APELANTE: BRUNO GOMES PEREIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): JAIR RODRIGUES MENDES (OAB RS070738) ADVOGADO(A): WILLIANS FERNANDES MENDES (OAB RS119415) APELANTE: BRUNO LOPES DOILE (ACUSADO) ADVOGADO(A): KAREN DA PENHA FURTADO (OAB RS036743) DESPACHO/DECISÃO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo a recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão que julgou apelação crime, nos autos em epígrafe. Requereu a concessão da medida "para sustar a execução provisória da pena ou a expedição de mandado de prisão em desfavor de BRUNO GOMES PEREIRA até o julgamento definitivo do feito pelas Instâncias Superiores, ante a presença inequívoca do fumus boni iuris (probabilidade de provimento quanto às nulidades da prova digital) e do periculum in mora (risco iminente de constrição ilegal da liberdade)" (105.1 e 106.1). É o relatório. 2. A concessão de efeito suspensivo a recursos especial e extraordinário tem caráter excepcional e depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para se conferir efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo - e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso" (AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Da mesma forma, “é firme o entendimento da Suprema Corte de que a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário exige a sólida presença dos requisitos autorizadores de sua concessão” (AC 3044 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021). Na hipótese, contudo, não está demonstrado o periculum in mora. Isso porque inexiste determinação do Órgão Colegiado para que se execute provisoriamente a condenação imposta ao recorrente (71.1 e 92.1). Além disso, a sentença concedeu "aos réus BRUNO GOMES PEREIRA e BRUNO LOPES DOILE o direito de apelar em liberdade", situação inalterada no julgamento da apelação crime. Desse modo, ao menos em juízo de cognição sumária, não preenchido o requisito do periculum in mora, circunstância que, por si só, inviabiliza a concessão da medida pretendida. Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Após o processamento dos recursos, voltem os autos a esta Segunda Vice-Presidência para exame de admissibilidade.
TJRS · 2ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000862-29.2023.8.21.0062/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) APELANTE: BRUNO GOMES PEREIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): JAIR RODRIGUES MENDES (OAB RS070738) ADVOGADO(A): WILLIANS FERNANDES MENDES (OAB RS119415) APELANTE: BRUNO LOPES DOILE (ACUSADO) ADVOGADO(A): KAREN DA PENHA FURTADO (OAB RS036743) DESPACHO/DECISÃO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão que julgou apelação crime, nos autos em epígrafe. Requereu a concessão da medida "para sustar a execução provisória da pena ou a expedição de mandado de prisão em desfavor de BRUNO LOPES DOILE até o julgamento definitivo do feito pelas Instâncias Superiores, ante a presença inequívoca do fumus boni iuris (probabilidade de provimento quanto às nulidades da prova digital) e do periculum in mora (risco iminente de constrição ilegal da liberdade)" (107.1). É o relatório. 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial tem caráter excepcional e depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para se conferir efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo - e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso" (AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Na hipótese, contudo, não está demonstrado o periculum in mora. Isso porque inexiste determinação do Órgão Colegiado para que se execute provisoriamente a condenação imposta ao recorrente (71.1 e 92.1). Além disso, a sentença concedeu "aos réus BRUNO GOMES PEREIRA e BRUNO LOPES DOILE o direito de apelar em liberdade", situação inalterada no julgamento da apelação crime. Desse modo, ao menos em juízo de cognição sumária, não preenchido o requisito do periculum in mora, circunstância que, por si só, inviabiliza a concessão da medida pretendida. Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Após o processamento do recurso, voltem os autos a esta Segunda Vice-Presidência para exame de admissibilidade.
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