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5000859-98.2023.8.13.0126

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Tribunal
TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Capinópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000859-98.2023.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO CRUZ VASCONCELOS CPF: 037.284.476-68 RÉU: OMAR BATISTA DA CRUZ CPF: 240.397.216-91 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por OMAR BATISTA DA CRUZ, com fundamento no art. 1.022, incisos I, II e III, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos presentes autos. Em suas razões recursais, o embargante alega, preliminarmente, a ocorrência de erros materiais objetivos na redação do julgado, apontando: a indicação do ano de 2018 em vez de 2013 quanto à celebração da avença originária; a menção ao ano de 2028 em lugar de 2023 quanto à ciência acerca da titularidade da concessionária de energia elétrica; e a denominação imprópria do embargante como “autor Omar” em trecho específico da fundamentação (ID 10731061746). Sustenta, ademais, a presença de contradição interna e omissão no exame da prova emprestada admitida nos autos, oriunda da Ação de Reintegração de Posse nº 0010987-83.2014.8.13.0126. Argumenta que, ao reconhecer a ausência de posse oponível do embargado sobre a gleba da concessionária de energia elétrica e, concomitantemente, chancelar a cobrança de contraprestações e a rescisão culposa do contrato, a sentença teria violado o postulado da boa-fé objetiva, a vedação ao benefício da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) e os preceitos de ordem pública relativos à ilicitude do objeto contratual. Aduz haver obscuridade quanto aos parâmetros objetivos de arbitramento da remuneração na liquidação de sentença, bem como omissão e contradição na imputação integral dos ônus sucumbenciais, defendendo a distribuição proporcional das custas e a fixação de honorários em seu favor quanto aos capítulos possessórios extintos por perda superveniente do interesse processual. Por fim, postula a concessão de efeitos infringentes para a reforma do mérito da decisão e o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Intimado para se manifestar sobre o recurso, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado FRANCISCO CRUZ VASCONCELOS apresentou resposta. Concordou com a correção dos lapsos materiais estritos, mas pugnou pela rejeição do recurso quanto às demais matérias, sustentando a higidez do provimento jurisdicional, a inexistência de omissão, contradição interna ou obscuridade e a impossibilidade de reexame do mérito da causa em sede de embargos integrativos (ID 10732405292). É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis preconizado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento dos aclaratórios. Mérito: O art. 1.022, inciso III, c/c o art. 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, autoriza expressamente a retificação de inexatidões materiais, equívocos de digitação ou lapsos terminológicos verificados na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão ao embargante quanto aos três equívocos formais apontados na redação da sentença (ID 10730006458): No corpo da fundamentação (ID 10730006458 - Pág. 8, tópico II.II, alínea “A”), constou por lapso de digitação a data de 17/04/2018, quando o instrumento particular de arrendamento foi firmado originariamente em 17/04/2013, fato incontroverso e expressamente referenciado no dispositivo da própria sentença (ID 10730006458 - Pág. 19). No parágrafo subsequente da fundamentação, fez-se constar que o requerido teria tomado conhecimento de determinada situação fática no início de “2028”, tratando-se de evidente erro de digitação concernente ao ano de 2023. No tópico relativo à posse e à embarcação (ID 10730006458 - Pág. 15, segundo parágrafo), constou a locução “não confere ao autor Omar direito autônomo...”, quando Omar Batista da Cruz ostenta a qualidade processual de réu e reconvinte nestes autos. Essas retificações destinam-se exclusivamente a conformar o texto à realidade fática e processual dos autos, sem implicar qualquer modificação substancial na motivação jurídica ou na conclusão decisória do julgamento, tratando-se de mero erro material. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. TJMG orienta o acolhimento parcial dos aclaratórios estritamente para a sanação de erro material objetivo, sem agregação de efeitos infringentes: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. 2. Impõe-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios para sanar o erro material verificado, rejeitando-se as demais teses. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.202101-2/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 05/08/2024) No tocante às demais insurgências recursais, constata-se a improcedência das alegações de omissão, contradição interna ou obscuridade, restando evidente a pretensão do embargante de rediscutir o mérito da demanda e promover o reexame do conjunto probatório. A via estreita dos embargos de declaração destina-se, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao aperfeiçoamento e à integração da decisão judicial eivada de obscuridade, contradição intrínseca, omissão relevante ou erro material, sendo defesa a sua utilização como sucedâneo recursal de revisão ou modificação substantiva. A propósito, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é unicamente a contradição interna, configurada pela existência de proposições inconciliáveis entre si dentro do próprio corpo da decisão, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, e jamais entre a decisão judicial e a tese jurídica defendida pela parte sucumbente ou os elementos externos aos autos. Sobre o tema, é firme a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. A contradição que justifica a oposição e o acolhimentos dos embargos de declaração é a interna, decorrente da existência de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre o acórdão embargado e as teses que a parte compreendia serem as mais adequadas para a resolução da causa. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Na espécie, a sentença embargada enfrentou de maneira exaustiva, lógica e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Restou explicitado de modo analítico que a circunstância de parte do empreendimento de extração de areia incidir sobre área desapropriada em favor da concessionária CEMIG (sucedida pela UHE São Simão) não acarreta a nulidade absoluta do contrato de arrendamento e cessão de direitos mantido entre as partes litigantes (ID 10730006458 - Pág. 12 a 16). Isso porque o arrendamento agrário pode ser validamente celebrado por quem detenha a posse ou a administração do imóvel, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 59.566/1966, tendo o embargante explorado economicamente a atividade por longo período, usufruindo da via de acesso, da estrutura e da quota-parte do autor na embarcação. Ademais, a sentença destacou expressamente que o embargante possuía inequívoca ciência da interferência na cota de desapropriação no mínimo desde o ano de 2019, razão pela qual o inadimplemento deliberado das contraprestações a partir de janeiro de 2023 configurou infração contratual inescusável, legitimando a resolução do pacto e a condenação ao pagamento da remuneração devida até a retomada fática ocorrida em 19/06/2024 (ID 10730006458 - Pág. 13 a 16). Inexiste, portanto, qualquer incoerência entre admitir a prova emprestada da Ação Possessória nº 0010987-83.2014.8.13.0126 (ID 10434111413) e, ao mesmo tempo, condenar o embargante à contraprestação pecuniária pelo uso e fruição efetivos dos bens e facilidades disponibilizados no âmbito obrigacional interpartes (ID 10730006458 - Pág. 13 a 15). Do mesmo modo, não se verifica qualquer obscuridade ou lacuna quanto ao comando de liquidação de sentença por arbitramento. O decisum embargado fixou diretrizes precisas e seguras: determinou a apuração do valor devido considerando a extensão de terra efetivamente disponibilizada ao réu, as características do uso realizado, os valores médios de mercado e a estrita observância dos limites impostos pelo Estatuto da Terra e pelo Decreto nº 59.566/1966, afastando expressamente o percentual leonino da receita bruta e estabelecendo cálculo separado para a embarcação. O detalhamento técnico-pericial e a segregação das áreas constituem objeto natural da fase de liquidação, inexistindo vício a ser sanado neste momento cognitivo. Por fim, a distribuição dos ônus de sucumbência observou com rigor o princípio da causalidade e o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O embargado obteve êxito na totalidade dos seus pedidos constitutivos e condenatórios (rescisão do vínculo e cobrança), decaindo de fração mínima meramente instrumental e processual concernente à expedição dos mandados materiais de reintegração (cuja perda superveniente decorreu de ato do próprio réu que cessou o uso), enquanto todos os pedidos contrapostos e reconvencionais deduzidos pelo embargante foram integralmente rejeitados no mérito (ID 10730006458 - Pág. 16 a 20). Descabida, portanto, a pretensão de infringência ou de reabertura da instrução meritória, devendo ser mantida a integridade da conclusão jurisdicional. Quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo embargante, salienta-se que o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou de forma expressa o denominado prequestionamento ficto, segundo o qual consideram-se incluídos no julgado os elementos e preceitos normativos suscitados pela parte embargante, independentemente de menção numérica individualizada a cada artigo de lei. Dessa forma, resta plenamente atendida a exigência de prequestionamento para viabilizar eventual interposição de recursos perante as instâncias extraordinárias. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por OMAR BATISTA DA CRUZ e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com fulcro no art. 1.022, inciso III, c/c art. 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar os erros materiais objetivos constantes da sentença de ID 10730006458, determinando que: a) onde se lê “17/04/2018” no tópico II.II, alínea “A”, à página 8 da fundamentação, leia-se expressamente 17/04/2013; b) onde se lê o ano de “2028” no quarto parágrafo da página 8 da fundamentação (ID 10730006458), leia-se expressamente 2023; e c) onde se lê a expressão “não confere ao autor Omar direito autônomo...” no segundo parágrafo da página 15 da fundamentação (ID 10730006458), leia-se expressamente “não confere ao réu Omar direito autônomo...” No mais, REJEITO os embargos de declaração quanto a todas as demais pretensões de reforma, omissão, contradição interna, obscuridade, redistribuição sucumbencial e atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se hígidos e inalterados todos os demais termos, fundamentos e comandos do dispositivo da respeitável sentença embargada. Declaro prequestionados os preceitos normativos invocados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão, reiniciando-se a contagem do prazo recursal nos moldes do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Belo Horizonte/MG para Capinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito (em cooperação pelo PROJEF) Vara Única da Comarca de Capinópolis Capinópolis, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis

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