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TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000858-11.2021.4.03.6136 RELATOR(A): ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARCOS APARECIDO QUEIROZ ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 9 de setembro de 2026.
TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000858-11.2021.4.03.6136 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARCOS APARECIDO QUEIROZ ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 27 de julho de 2021, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante tutela antecipada, desde a data do requerimento administrativo (ID. 350966679). Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER ou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. O juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 05 de agosto de 2024 (ID. 350966819). As atividades exercidas nos intervalos de 21/04/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 01/03/2007 foram reconhecidas como especiais. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. A condenação imposta ficou suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Houve oposição de embargos de declaração pela parte autora, nos quais alegou omissão e contradição quanto ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/06/1986 a 09/09/1988 e de 03/01/2011 a 29/01/2015 (ID. 350966823). Os embargos não foram acolhidos (ID. 350966825). Houve interposição de apelação pela parte autora (ID. 350966826), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 22 de janeiro de 2026. Alega a parte autora, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial técnica. Em suas razões de mérito, sustenta que também devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 09/06/1986 a 09/09/1988 (por enquadramento por categoria profissional), de 06/03/1997 a 31/05/2000, de 18/08/2000 a 18/11/2003, de 03/01/2011 a 29/01/2015 e de 01/01/2017 a 11/10/2019 (por exposição a agentes nocivos), requerendo a reforma da sentença para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): A parte autora apela de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 21/04/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 01/03/2007, autorizando a conversão dos interstícios em tempo comum acrescido, sem, contudo, reconhecer direito aos benefícios de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo mediante reafirmação da DER. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial destinada a suprir a ausência de informação no laudo ambiental, postulando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Anoto, por fim, que a universalização dos bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.). Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque, o direito à obtenção de documentos destinados a fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova, não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo. Cabe destacar, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada. A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável, comprometendo a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, o que conduz à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Passo ao mérito. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Da especialidade da atividade exercida por contribuinte individual A Lei nº 8.213/1991, ao instituir nos artigos 57 e 58 a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, exigindo tão somente que o segurado — independentemente de sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual) — exerça atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 57, caput, §§ 3º e 4º, do referido diploma legal. Por outro lado, o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, dispõe que o contribuinte individual somente poderá comprovar o exercício de atividade em condições especiais quando for cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Nesse contexto, o Regulamento da Previdência Social, ao vedar o reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, introduz distinção não prevista na Lei nº 8.213/1991, criando restrição indevida ao exercício de direito por segurados que se encontram em situações idênticas. Tal limitação extrapola os limites legais, em afronta ao artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade do artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, por exceder os limites da Lei nº 8.213/1991, que se propôs regulamentar. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. (...) O caput do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15, 20 ou 25 anos. O artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. Por fim, o STJ sedimentou o entendimento no Tema 1291 que: a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais. No que tange aos meios de prova admissíveis, cumpre destacar que, a comprovação da exposição a agentes nocivos não pode ser feita por autodeclaração, dado que o contribuinte individual acumularia as figuras de trabalhador e responsável pela gestão do próprio labor, o que afasta a imparcialidade e a fé pública indispensáveis à validade probatória. Admitir que a própria parte ateste as condições de sua atividade seria equiparar situações ontologicamente distintas, comprometendo a higidez probatória necessária ao reconhecimento do tempo especial. Assim, o reconhecimento do tempo especial deve ser amparado por meios idôneos alternativos, como laudos técnicos periciais, declarações de tomadores de serviço, contratos, notas fiscais e demais documentos contemporâneos ao período laborado, que atestem de forma objetiva e imparcial a exposição aos agentes nocivos alegados. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre a parte autora postulando a revisão quanto ao não enquadramento como especial dos seguintes períodos: de 09/06/1986 a 09/09/1988, de 06/03/1997 a 31/05/2000, de 18/08/2000 a 18/11/2003, de 03/01/2011 a 29/01/2015 e de 01/01/2017 a 11/10/2019. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 09/06/1986 a 09/09/1988 Função Auxiliar - cooperativa Empresa ITALO LANFREDI SA INDUSTRIAS MECANICAS Prova CTPS (ID. 350966788 - Pág. 29) Consta no PA Sim Análise Em que pese até 28/04/1995, seja possível o enquadramento por categoria profissional, verifica-se que é inviável a analogia das funções previstas nos Decretos regulamentadores com a atividade realizada pela parte autora de auxiliar de cooperativa, com base apenas na CTPS. No caso, não foi juntado aos autos documento assinado por profissional habilitado que comprove a exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador no período em questão. Ademais, o indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa, uma vez que não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha adotado providências efetivas junto à empregadora para a obtenção da documentação técnica necessária. Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos mediante a apresentação dos documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária. Portanto, não é possível o enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional. Conclusão Especialidade não comprovada Período 06/03/1997 a 31/05/2000; 18/08/2000 a 18/11/2003 Função Operador extrusora; supervisor de produção Empresa HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA Prova CTPS (ID. 350966788 - Pág. 30; 50); PPPs (ID. 350966788 - Pág. 9/18) Consta no PA Sim Análise Em relação à exposição ao ruído, consta dos PPPs que, durante os períodos em análise, a parte autora permaneceu exposta a níveis de ruído variáveis sendo de 87 dB(A) o maior valor registrado. Mesmo o maior valor registrado está abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) fixado pelo Decreto nº 2.172/1997. Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído. O PPP não apresenta exposição a agentes nocivos além do ruído já valorado, e a parte autora não comprovou ter adotado qualquer providência para obtenção do PPP retificado junto à empregadora, seja administrativamente, seja perante a Justiça do Trabalho, foro competente para dirimir controvérsias sobre a exatidão do documento, inexistindo justificativa para que, no caso em tela, o Poder Judiciário substitua a parte autora em seu ônus. O indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa, visto que é ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação dos documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, como o PPP retificado. Portanto, não é possível o enquadramento da atividade como especial nos períodos em análise. Conclusão Especialidade não comprovada Período 03/01/2011 a 29/01/2015 Função Motorista / vendedor externo Empresa CONSTANTINO VESTUARIO Prova CTPS (ID. 350966788 - Pág. 50); PPP (ID. 350966788 - Pág. 19/20); PPRA emitido em 2014 (ID. 350966788 - Pág. 21/26) Consta no PA Sim Análise Em relação à exposição ao ruído, consta do PPP e do PPRA que, durante o período em análise, a parte autora permaneceu exposta a níveis de ruído de 86 dB(A), acima do limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto n.º 4.882/2003. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. A descrição das atividades no PPP demonstra que a atividade principal desempenhada pela parte autora era a condução “veículo modelo Ford, série F 100 (rodagem simples), fazendo entregas, percorrendo rodovias, vicinais pavimentadas, vias urbanas e estradas rurais”, sendo as demais tarefas relacionadas, tais como a realização de entregas, de pedidos e de vendas diretas, decorrência acessória e concomitante ao próprio deslocamento do veículo, e não atividades destacadas que importassem em afastamento do posto de condução durante parcela relevante da jornada. Nessas condições, a exposição ao ruído do motor do veículo se dá de forma habitual e permanente ao longo de toda a jornada de trabalho, na medida em que as tarefas de entrega e venda são executadas justamente no curso da própria condução, não havendo elementos nos autos que indiquem a interrupção significativa da exposição ao agente nocivo. Cabe ressaltar que, apesar de o PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado. Conclusão Especialidade comprovada Período 01/01/2017 a 11/10/2019 Função Motorista vendedor (informado na petição inicial) Empresa CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Prova Cálculo INSS (ID. 350966788 - Pág. 10) Consta no PA Sim Análise O CNIS comprova, tão somente, o recolhimento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual/facultativo no período em análise, não constituindo prova da atividade efetivamente desempenhada, tampouco das condições em que o trabalho foi exercido. A parte autora busca amparar o pedido de reconhecimento da especialidade com o PPRA emitido pela empresa C.A. CONSTANTINO VESTUÁRIO, relativo ao vínculo empregatício anterior, extinto em 29/01/2015. Ocorre que não há, nos autos, qualquer documento que comprove que a parte autora tenha deixado aquela empresa e permanecido no exercício na mesma atividade, nas mesmas condições ambientais ali retratadas, na condição de contribuinte individual a partir de 01/01/2017. Não é possível, portanto, presumir a continuidade da exposição ao agente nocivo ruído apenas com base em documento técnico produzido por empregador diverso e relativo a período anterior e distinto. Conforme o Tema 1.291 do Superior Tribunal de Justiça, muito embora seja reconhecido ao contribuinte individual o direito à aposentadoria especial, cabe a ele o ônus de comprovar, mediante documentação técnica própria e específica ao período em que exerceu a atividade nessa qualidade, tanto a natureza da atividade desempenhada quanto a efetiva exposição a agentes nocivos, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu no período em exame. Conclusão Especialidade não comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade do período de 03/01/2011 a 29/01/2015. A sentença enquadrou como especiais os intervalos de 21/04/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 01/03/2007 e não houve interposição de recurso do INSS em relação aos referidos intervalos. Portanto, esses períodos não são controvertidos. Por fim, em cumprimento ao Tema 998 do STJ, o intervalo de 04/05/2006 a 28/02/2007, no qual a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, deve ser computado como tempo especial, por se tratar de benefício intercalado entre períodos de atividade laboral considerados como especiais. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, a parte autora: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 15 anos, 3 meses e 23 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 4 meses e 27 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 48 anos, 8 meses e 11 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 4 meses e 27 dias, quando o mínimo é 35 anos, 10 meses e 14 dias); 4) em 02/07/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 90 pontos - 90 anos, 10 meses e 27 dias, quando o mínimo é 103 anos); 5) em 02/07/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos e 4 meses, quando o mínimo é 64 anos e 6 meses); 6) em 02/07/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 4 meses e 27 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 6 meses e 27 dias, quando o mínimo é 36 anos, 3 meses e 16 dias); 7) em 02/07/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos e 4 meses, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 02/07/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos e 4 meses, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 6 meses e 27 dias, quando o mínimo é 37 anos, 7 meses e 3 dias). Nesse sentido, a parte autora não integraliza tempo necessário à aposentadoria, cabendo, no entanto, a determinação para que o INSS promova a averbação dos períodos declarados como especiais de 21/04/1989 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 01/03/2007 e de 03/01/2011 a 29/01/2015. Sucumbência Considerando a sucumbência recíproca, reformo a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% para ambas as partes. O INSS deverá pagar honorários ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, a parte autora deverá pagar honorários ao INSS, também fixados em 10%, calculados sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: - A incidência Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes); - Que a inobservância quanto a técnica de medição acústica prevista no Tema 1083 para ruído variável após 19/11/2003, não infirma o reconhecimento da especialidade no caso de ruído não variável medido por técnica diversa. A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para (i) reconhecer como especial os períodos de 03/01/2011 a 29/01/2015, em acréscimo aos interstícios já reconhecidos na sentença; (ii) determinar ao INSS que promova a averbação, como especiais, dos períodos de 21/04/1989 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 01/03/2007 e de 03/01/2011 a 29/01/2015, mantida, quanto ao mais, a conclusão da sentença no sentido de que a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria; e (iii) reformar a sentença quanto à sucumbência, para fixar os honorários advocatícios recíprocos em 10%, sobre o valor atualizado da causa. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. PPP. AGENTE RUÍDO. EPI. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos especiais e indeferiu a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A parte autora alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e requereu o reconhecimento de outros períodos como especiais, com a consequente concessão de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos; (iii) analisar o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de perícia não configura cerceamento de defesa quando a parte autora não comprova a adoção de medidas para obtenção de documentação técnica apta à comprovação da exposição a agentes nocivos. 4. O enquadramento por categoria profissional somente é admitido até 28/04/1995, exigindo-se, após essa data, prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos mediante documentos técnicos. 5. A exposição ao agente ruído deve observar os limites legais conforme a época da prestação do serviço, sendo inviável o reconhecimento da especialidade quando os níveis aferidos estiverem abaixo dos limites normativos vigentes. 6. A declaração de eficácia do EPI no PPP afasta, em regra, a especialidade, cabendo ao segurado demonstrar sua ineficácia, conforme entendimento do Tema 1090 do STJ, observado o Tema 555 do STF quanto à dúvida razoável. 7. A ausência de demonstração da continuidade das condições nocivas inviabiliza o reconhecimento da especialidade em períodos como contribuinte individual sem documentação técnica específica. 8. Comprovada a exposição a ruído acima do limite legal no período de 03/01/2011 a 29/01/2015, é devido o reconhecimento de sua especialidade. 9. A ausência de tempo suficiente, mesmo após a conversão de períodos especiais em comuns, impede a concessão de aposentadoria, devendo ser apenas determinada a averbação dos períodos reconhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para reconhecer a especialidade de período adicional, determinar sua averbação e manter a negativa de concessão de aposentadoria. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova técnica suficiente afasta o reconhecimento da atividade especial, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de perícia. 2. A declaração de eficácia do EPI no PPP afasta a especialidade, cabendo ao segurado demonstrar sua ineficácia, ressalvada a dúvida razoável. 3. A comprovação da exposição a ruído acima do limite legal autoriza o reconhecimento da especialidade, independentemente da contemporaneidade do PPP. 4. A falta de preenchimento dos requisitos legais impede a concessão de aposentadoria, ainda que reconhecidos períodos especiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 19 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 125-A; CPC, arts. 98, § 3º, 375 e 479; Decreto nº 3.048/1999, art. 70 e art. 68, § 4º; IN nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 534, 694, 998, 1083 e 1090; STJ, Tema 1291; STF, Tema 555; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183; TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão
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