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TRF2 · 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000857-94.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE: SUZANA DE FATIMA PEREIRA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. TEMA 1.457 DO STF. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a união estável, conceder pensão por morte e fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora conforme a sucessão das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. A autarquia sustenta omissão e contradição quanto à incidência da taxa SELIC em período anterior à citação, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria e a observância do Tema 1.457 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao determinar a incidência da taxa SELIC desde o vencimento das prestações durante a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.457 do Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.457 do STF não acarreta suspensão automática dos processos, a qual depende de determinação expressa do relator do recurso paradigma, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. A inexistência de determinação de sobrestamento nacional afasta a suspensão do processo, sem prejuízo de eventual adequação do julgado caso venha a ser fixada tese vinculante em sentido diverso. A aplicação da taxa SELIC apenas a partir da citação contraria a disciplina estabelecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e implicaria ausência de atualização das prestações vencidas até esse marco processual. A taxa SELIC constitui índice único que engloba, de forma indissociável, correção monetária e juros, conforme sua metodologia e estrutura matemática. O constituinte derivado adotou expressamente a taxa SELIC como índice misto apto a contemplar a atualização dos débitos, razão pela qual não cabe restringir sua incidência ao período posterior à citação. Na hipótese dos autos, o pagamento das parcelas em atraso é devido a partir da citação, não havendo parcela vencida antes desse marco. Por isso, a controvérsia sobre a incidência da SELIC nesse período não se coloca no caso em apreço. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.457 do STF não suspende automaticamente os processos sem determinação expressa de sobrestamento pelo relator do recurso paradigma. 2. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece a taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos, não sendo cabível restringir sua incidência ao período posterior à citação. 3. A adoção da taxa SELIC desde o vencimento das prestações não configura omissão nem contradição no julgamento. 4. Na hipótese dos autos, o pagamento das parcelas em atraso é devido a partir da citação, não havendo parcela vencida antes desse marco. V. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão (evento 107, DESPADEC1) proferido por esta Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a união estável e conceder o benefício de pensão por morte, fixando os critérios de atualização monetária e juros de mora segundo a sucessão das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Em suas razões recursais (evento 112, EMBDECL1), a autarquia federal sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, argumentando que a incidência da taxa SELIC em período anterior à citação configura violação ao regime jurídico da mora da Fazenda Pública. Alega que, por se tratar de índice que engloba juros de mora e correção monetária, sua aplicação deve ser restrita ao período posterior à constituição em mora do devedor, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e da matéria afetada ao Tema 1.457 do Supremo Tribunal Federal. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso dos embargos de declaração, haja vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia central reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ou contradição ao determinar a aplicação da taxa SELIC desde o vencimento das prestações durante o período de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Da afetação da matéria ao Tema 1.457 do STF Incialmente, quanto à existência de repercussão geral reconhecida no RE 1.591.585 (Tema 1.457), especificamente sobre o termo inicial da SELIC prevista no art. 3º da EC 113/2021, observa-se que o reconhecimento da repercussão geral não importa, por si só, em suspensão automática dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, a qual depende de determinação expressa do relator do recurso paradigma, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, conforme decidido pelo Plenário do STF no RE 966.177 RG-QO. Não havendo notícia de determinação de sobrestamento nacional, não se impõe a suspensão do presente feito, remanescendo hígido o julgamento realizado, sem prejuízo de eventual revisão, em sede de cumprimento de sentença, caso sobrevenha tese vinculante em sentido diverso. Do mérito A pretensão da autarquia de afastar a utilização da SELIC antes da citação contraria a literalidade do disposto na EC nº 113 e resulta na ausência de atualização das prestações até esse marco processual, consequência que não se admite. Quanto à composição e à aplicação do índice, correção monetária e juros integram, de forma indissociável, a taxa SELIC, em razão de sua própria metodologia e estrutura matemática. Assim, embora a mora somente se caracterize com a citação e a taxa SELIC englobe não apenas a correção monetária, mas também juros que, sob perspectiva ontológica, sequer poderiam ser qualificados como juros de mora, o constituinte derivado optou expressamente pela adoção da SELIC como índice único e misto, apto a contemplar a correção monetária. Por essa razão, rejeita-se a pretensão do INSS de aplicar a taxa SELIC apenas a partir da citação. Além disso, na hipótese dos autos, o pagamento das parcelas em atraso é devido a partir da citação, não havendo parcela vencida antes desse marco. Por isso, a controvérsia sobre a incidência da SELIC nesse período não se coloca no caso em apreço. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO.
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