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TRF3 · 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000856-92.2026.4.03.6127 AUTOR: MARIA ALICE SALVARANI ENSINO BILINGUE, MARIA ALICE SALVARANI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILLA GODOI RANZATTO BARBOSA - SP368544 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária de anulação de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Maria Alice Salvarani e Maria Alice Salvarani Ensino Bilíngue ME em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial — INPI, por meio da qual se pretende a anulação do indeferimento do pedido de registro da marca mista "Magic Bus Bilingual School" (processo administrativo nº 925687162), o deferimento do respectivo registro ou, subsidiariamente, a realização de novo exame administrativo (ID 603208379). Compulsando os autos, verifico que a petição inicial, não obstante a extensa fundamentação jurídica desenvolvida, apresenta insuficiências que impedem, neste momento, a formação de juízo seguro sobre a admissibilidade e o alcance da pretensão deduzida, impondo-se a abertura de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, a petição inicial não traz aos autos a íntegra dos atos administrativos impugnados. Limita-se a descrever, de forma indireta, o teor do despacho de indeferimento (RPI nº 2722, de 07/03/2023) e da decisão que desproveu o recurso administrativo (RPI nº 2807, de 22/10/2024), sem juntar as respectivas publicações ou o inteiro teor das decisões colegiadas ou monocráticas que as embasaram. O controle jurisdicional de ato administrativo pressupõe o conhecimento preciso de seus fundamentos, não bastando o resumo do resultado extraído de consulta genérica à base de dados do INPI (ID 603208388) (ID 603209892). Em segundo lugar, a causa de pedir relativa à ausência de colidência marcária carece de comprovação documental mínima quanto ao registro apontado como anterior. A petição inicial afirma que a marca "THE MAGIC SCHOOL BUS" (processo nº 819214043) estaria vinculada a atividades de entretenimento e publicação editorial, distintas dos serviços educacionais prestados pelas autoras, mas não junta a especificação registral correspondente, nem certidão ou extrato do referido processo administrativo. Tratando-se de fundamento central da demanda — a alegada ausência de afinidade mercadológica —, é imprescindível a comprovação documental da real abrangência do registro invocado como óbice, não sendo suficiente a assertiva unilateral das autoras. Em terceiro lugar, a petição inicial, ao mesmo tempo em que afirma não pretender atingir o registro de terceiro, requer expressamente o afastamento da colidência com o processo nº 819214043 e o deferimento direto do pedido de registro das autoras. Tal pretensão, ainda que dirigida formalmente apenas contra o INPI, pode produzir efeitos jurídicos reflexos sobre a esfera de direitos da titular da marca anterior, notadamente quanto à possibilidade de coexistência registral. Impõe-se, portanto, que as autoras esclareçam se a titular estrangeira deve ou não ser chamada a integrar a lide, à luz dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, sob pena de, em juízo posterior, reconhecer-se a necessidade de sua citação como litisconsorte passiva necessária. Em quarto lugar, cabe às autoras organizar com maior precisão a cumulação de pedidos, notadamente a relação de subsidiariedade entre a pretensão de deferimento direto do registro e o pedido alternativo de novo exame técnico pelo INPI, de modo a viabilizar o correto enquadramento processual. Em quinto, não há documentação comprobatória da existência e da regularidade de uma pessoa jurídica MARIA ALICE SALVARANI ENSINO BILINGUE - CNPJ: 30.771.694/0001-21 nos autos. Por fim, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não parece corresponder ao proveito econômico e jurídico pretendido, que envolve a obtenção de registro marcário utilizado em atividade empresarial em funcionamento desde 2023, de modo que se faz necessária sua readequação, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação das autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: juntar a íntegra do processo administrativo nº 925687162, incluindo as publicações relativas ao indeferimento (RPI nº 2722) e ao julgamento do recurso administrativo (RPI nº 2807), bem como eventual parecer técnico que tenha fundamentado tais decisões; juntar certidão, extrato ou documento equivalente que comprove a especificação completa de produtos e/ou serviços protegidos pelo registro ou pedido nº 819214043, relativo à marca "THE MAGIC SCHOOL BUS", de modo a viabilizar o exame da alegada ausência de afinidade mercadológica; esclarecer, de forma expressa, se a pretensão deduzida é suscetível de produzir efeitos jurídicos sobre a esfera de direitos da titular da marca "THE MAGIC SCHOOL BUS", justificando a ausência desta do polo passivo ou, se for o caso, requerendo sua integração à lide; reorganizar os pedidos formulados, estabelecendo com precisão a relação de subsidiariedade entre a anulação do ato administrativo, a determinação de novo exame técnico e o deferimento judicial direto do registro; juntar documentação da empresa coautora; adequar o valor da causa ao proveito econômico e jurídico efetivamente perseguido, nos termos do art. 292 do CPC, recolhendo as custas processuais devidas. A emenda deverá ser apresentada em petição consolidada, evitando-se remissões genéricas às razões anteriormente expostas. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 10 de setembro de 2026.
TRF3 · 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000856-92.2026.4.03.6127 AUTOR: MARIA ALICE SALVARANI ENSINO BILINGUE, MARIA ALICE SALVARANI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILLA GODOI RANZATTO BARBOSA - SP368544 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária de anulação de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Maria Alice Salvarani e Maria Alice Salvarani Ensino Bilíngue ME em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial — INPI, por meio da qual se pretende a anulação do indeferimento do pedido de registro da marca mista "Magic Bus Bilingual School" (processo administrativo nº 925687162), o deferimento do respectivo registro ou, subsidiariamente, a realização de novo exame administrativo (ID 603208379). Compulsando os autos, verifico que a petição inicial, não obstante a extensa fundamentação jurídica desenvolvida, apresenta insuficiências que impedem, neste momento, a formação de juízo seguro sobre a admissibilidade e o alcance da pretensão deduzida, impondo-se a abertura de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, a petição inicial não traz aos autos a íntegra dos atos administrativos impugnados. Limita-se a descrever, de forma indireta, o teor do despacho de indeferimento (RPI nº 2722, de 07/03/2023) e da decisão que desproveu o recurso administrativo (RPI nº 2807, de 22/10/2024), sem juntar as respectivas publicações ou o inteiro teor das decisões colegiadas ou monocráticas que as embasaram. O controle jurisdicional de ato administrativo pressupõe o conhecimento preciso de seus fundamentos, não bastando o resumo do resultado extraído de consulta genérica à base de dados do INPI (ID 603208388) (ID 603209892). Em segundo lugar, a causa de pedir relativa à ausência de colidência marcária carece de comprovação documental mínima quanto ao registro apontado como anterior. A petição inicial afirma que a marca "THE MAGIC SCHOOL BUS" (processo nº 819214043) estaria vinculada a atividades de entretenimento e publicação editorial, distintas dos serviços educacionais prestados pelas autoras, mas não junta a especificação registral correspondente, nem certidão ou extrato do referido processo administrativo. Tratando-se de fundamento central da demanda — a alegada ausência de afinidade mercadológica —, é imprescindível a comprovação documental da real abrangência do registro invocado como óbice, não sendo suficiente a assertiva unilateral das autoras. Em terceiro lugar, a petição inicial, ao mesmo tempo em que afirma não pretender atingir o registro de terceiro, requer expressamente o afastamento da colidência com o processo nº 819214043 e o deferimento direto do pedido de registro das autoras. Tal pretensão, ainda que dirigida formalmente apenas contra o INPI, pode produzir efeitos jurídicos reflexos sobre a esfera de direitos da titular da marca anterior, notadamente quanto à possibilidade de coexistência registral. Impõe-se, portanto, que as autoras esclareçam se a titular estrangeira deve ou não ser chamada a integrar a lide, à luz dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, sob pena de, em juízo posterior, reconhecer-se a necessidade de sua citação como litisconsorte passiva necessária. Em quarto lugar, cabe às autoras organizar com maior precisão a cumulação de pedidos, notadamente a relação de subsidiariedade entre a pretensão de deferimento direto do registro e o pedido alternativo de novo exame técnico pelo INPI, de modo a viabilizar o correto enquadramento processual. Em quinto, não há documentação comprobatória da existência e da regularidade de uma pessoa jurídica MARIA ALICE SALVARANI ENSINO BILINGUE - CNPJ: 30.771.694/0001-21 nos autos. Por fim, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não parece corresponder ao proveito econômico e jurídico pretendido, que envolve a obtenção de registro marcário utilizado em atividade empresarial em funcionamento desde 2023, de modo que se faz necessária sua readequação, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação das autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: juntar a íntegra do processo administrativo nº 925687162, incluindo as publicações relativas ao indeferimento (RPI nº 2722) e ao julgamento do recurso administrativo (RPI nº 2807), bem como eventual parecer técnico que tenha fundamentado tais decisões; juntar certidão, extrato ou documento equivalente que comprove a especificação completa de produtos e/ou serviços protegidos pelo registro ou pedido nº 819214043, relativo à marca "THE MAGIC SCHOOL BUS", de modo a viabilizar o exame da alegada ausência de afinidade mercadológica; esclarecer, de forma expressa, se a pretensão deduzida é suscetível de produzir efeitos jurídicos sobre a esfera de direitos da titular da marca "THE MAGIC SCHOOL BUS", justificando a ausência desta do polo passivo ou, se for o caso, requerendo sua integração à lide; reorganizar os pedidos formulados, estabelecendo com precisão a relação de subsidiariedade entre a anulação do ato administrativo, a determinação de novo exame técnico e o deferimento judicial direto do registro; juntar documentação da empresa coautora; adequar o valor da causa ao proveito econômico e jurídico efetivamente perseguido, nos termos do art. 292 do CPC, recolhendo as custas processuais devidas. A emenda deverá ser apresentada em petição consolidada, evitando-se remissões genéricas às razões anteriormente expostas. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 10 de setembro de 2026.
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