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5000853-44.2026.8.21.0165

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000853-44.2026.8.21.0165/RS EXEQUENTE: JORGE LUIS PEREIRA ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ADVOGADO(A): DIEGO FELIPE TOMIO (OAB SC053634) DESPACHO/DECISÃO 1. Da reserva de honorários contratuais: O Tribunal Regional Federal da 4ª Região permite o destaque dos honorários já na requisição, desde que juntado o contrato antes da expedição da requisição. Cito, a propósito, o seguinte precedente: "PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. O advogado tem o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que juntado o respectivo contrato antes da expedição da requisição. (TRF4, AG 5038227-87.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/10/2021)" Por isso, se juntado aos autos o contrato prevendo o destaque da verba honorária contratual, pode a requisição ser expedida em nome da parte, sendo que, em qualquer hipótese, deve ser observada a modalidade de requisição do beneficiário original, ou seja, precatório ou RPV, conforme o valor devido ao crédito da parte. No caso dos autos, o contrato de honorários foi juntado (20.5). Assim, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual no valor equivalente 30% do valor a ser pago pelo INSS, devendo ser expedido Precatório com o respectivo destaque em favor de Aurélio Miguel & Novais Advogados Associados CNPJ n.º 09.083.983/0001-41. Expeça-se o Precatório para requisição do principal, com destaque de 25% dos honorários contratuais em favor do procurador. 2. Expedida a RPV, aguarde-se, o prazo para pagamento, que é de 60 dias para a RPV (artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da exequente e intime-se a dizer acerca de eventual saldo remanescente, em 15 dias. Desde já, consigno que no silêncio o feito será extinto em face do pagamento. 3. Decorrido o prazo sem pagamento das requisições, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento, em 15 dias. Agendada intimação da(s) parte(s).

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