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TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000851-30.2026.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral APELANTE: CARLA ALESSANDRA DE ABREU AGUIRRE (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR DESPACHO/DECISÃO Segundo o que decidido, recentemente, ainda que por maioria, pelo STJ, no bojo do TEMA 1178 (REsp 1988687/RJ), não é possível a utilização de critério objetivo para negar a gratuidade de justiça. Em que pese a parte autora, ora apelante, ter sido contemplada com a gratuidade de justiça na origem, compulsando os autos, verifico que não foi exibida documentação suficiente a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica ao pagamento das despesas processuais. Por isso, intime-se para exibição, em cinco dias, de comprovante de renda atualizado e declaração completa de imposto de renda ano-base 2025, sob pena de revogação do benefício e de exigência da realização do devido preparo.
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