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5000850-50.2026.8.08.0004

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Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Anchieta - 1ª Vara · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000850-50.2026.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE MENEGUELLE FRANCISCO REU: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: ANDRE MANSUR BRANDAO - MG87242 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ELIZABETE MENEGUELLE FRANCISCO em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., FUNDAÇÃO RENOVA e BHP BILLITON BRASIL LTDA., na qual a parte autora requereu, dentre outras providências, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A demanda foi atribuída ao valor de R$ 50.000,00. Por despacho anteriormente proferido, considerando insuficientes os elementos então constantes dos autos, foi determinada a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação, no mínimo, das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, extratos de todas as contas bancárias referentes ao mesmo período, documentação previdenciária atualizada e três últimas faturas de concessionárias de serviços públicos. Na mesma oportunidade, facultou-se o recolhimento das custas processuais prévias. Em atendimento à determinação, contudo, a parte autora apresentou documentação manifestamente insuficiente. Com efeito, juntou extrato de uma única conta bancária mantida junto ao Banestes, abrangendo apenas o exíguo período compreendido entre 1º e 14 de maio de 2026, portanto substancialmente inferior aos três meses expressamente determinados pelo Juízo. O documento registra, inclusive, entradas no importe total de R$ 2.300,01, além de saldo de R$ 1.597,38, mas, isoladamente, não permite aferir a integralidade da movimentação financeira ou a real capacidade econômica da requerente. Além disso, foi juntado documento denominado “Folha Resumo Cadastro Único”, que, embora apresentado com a finalidade de corroborar a alegada insuficiência econômica, não retrata a realidade financeira contemporânea da autora. Conforme se verifica do próprio documento acostado, trata-se de cadastro cuja data remonta ao ano de 2022, isto é, aproximadamente quatro anos antes do ajuizamento da presente demanda, razão pela qual não se presta, desacompanhado de documentação atual, à demonstração da situação econômico-financeira existente em 2026. A inscrição pretérita no Cadastro Único, por sua própria natureza, constitui elemento relacionado à situação socioeconômica verificada no momento do cadastramento, não podendo ser automaticamente transposta para período significativamente posterior. Em matéria de gratuidade da justiça, interessa aferir a capacidade econômica atual da postulante para suportar as despesas do processo, de modo que documento produzido há cerca de quatro anos possui reduzida aptidão para demonstrar, por si só, a permanência da condição de insuficiência de recursos. De igual modo, não foram apresentadas as declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais, os comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, os extratos de todas as contas bancárias pelo período integral determinado, a documentação previdenciária atualizada e as últimas três faturas de concessionárias de serviços públicos, apesar de tais documentos terem sido expressa e individualizadamente requisitados pelo Juízo. Assim, não se está diante de hipótese de indeferimento imediato do benefício com fundamento exclusivo em critérios objetivos ou abstratos de renda. Ao contrário, a parte autora teve assegurada a oportunidade prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil para demonstrar sua efetiva situação patrimonial e financeira, tendo, contudo, apresentado documentação parcial, temporalmente insuficiente e, no que concerne ao Cadastro Único, manifestamente desatualizada. Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não dispensa a comprovação determinada judicialmente quando presentes razões para dúvida acerca da efetiva capacidade econômica. Uma vez oportunizada a complementação documental, compete à requerente trazer aos autos elementos contemporâneos e minimamente abrangentes capazes de permitir a formação do convencimento judicial, ônus do qual, no caso concreto, não se desincumbiu satisfatoriamente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Intime-se. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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