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5000848-34.2023.8.21.0098

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Gaurama · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000848-34.2023.8.21.0098/RS EXEQUENTE: THIAGO DELEVATTI ADVOGADO(A): IANE MARIA BREDA (OAB RS062960) EXECUTADO: LUIS JARBES DE PARIS ADVOGADO(A): CRICIELI FATIMA MUNARO (OAB RS087472) EXECUTADO: JUREMA DE PARIS ADVOGADO(A): CRICIELI FATIMA MUNARO (OAB RS087472) EXECUTADO: GRACIELA FATIMA DE PARIS ADVOGADO(A): CRICIELI FATIMA MUNARO (OAB RS087472) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de analisar a manifestação apresentada pela executada GRACIELA FATIMA DE PARIS no evento 183, PET1, por meio da qual se insurge contra o termo de penhora lavrado no evento 174, TERMOPENH1, que recaiu sobre o veículo GM/CORSA HATCH MAXX, placa IPZ-1621, avaliado em R$ 28.071,00 (evento 167, TABELA3,evento 167, COMP2). A executada alegou, em síntese, que o automóvel já fora anteriormente penhorado nos autos do processo nº 5007458-16.2022.8.21.0013 (Carta Precatória nº 5000290-91.2025.8.21.0098/RS), em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim/RS, tendo sido mantido como garantia em acordo homologado naquele feito. Sustentou a falta de utilidade da penhora atual diante da absorção do valor do bem pela dívida anterior e requereu, com base no princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil), a desconstituição da constrição. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da penhora como de segundo grau, a vedação de atos expropriatórios isolados, a manutenção da executada na condição de depositária e a retificação de erro material no termo de penhora quanto à data de atualização da dívida. O exequente THIAGO DELEVATTI manifestou-se no evento 185, PET1, oportunidade em que comprovou o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça e informou a localização atual do veículo. No mérito da insurgência, refutou o pedido de desconstituição, argumentando que a certidão do DETRAN/RS juntada não ostenta registro de penhora anterior oriunda do processo apontado pela devedora. Defendeu a plena possibilidade jurídica de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem e destacou que a executada não indicou outros bens passíveis de constrição (art. 805, parágrafo único, do CPC). Por fim, concordou com a correção do erro material no termo de penhora, reiterou o pedido de adjudicação do automóvel pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) e requereu a averbação da penhora no sistema RENAJUD e a expedição do mandado de depósito. 2. Passo à análise das questões suscitadas 2.1. Da correção do erro material Inicialmente, assiste razão às partes quanto ao evidente erro material constante do Termo de Penhora lavrado. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no atualizou o débito de R$ 66.193,22 até a data de 15/10/2025, figurando a digitação "15/10/20235" como mero lapso material. Dessa maneira, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a retificação do referido termo para que passe a constar a data correta de 15/10/2025. 2.2. Da higidez da penhora e da pluralidade de constrições No tocante ao pedido de desconstituição da penhora, não assiste razão à executada. Com efeito, o ordenamento processual civil vigente admite expressamente a realização de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, consoante regra estabelecida no art. 797, parágrafo único, e no art. 908, ambos do Código de Processo Civil. A existência de eventual garantia ou penhora pretérita em outro processo judicial não retira a penhorabilidade do bem, tampouco impede a efetivação de novas constrições em demandas distintas movidas contra o mesmo devedor. Nesse contexto, eventual conflito de preferências entre credores concorrentes deve ser solucionado no momento oportuno da distribuição do produto da expropriação, mediante instauração de concurso singular de credores, nos exatos termos do art. 908, § 2º, do CPC, e não pela via transversa do cancelamento da constrição válida e regular levada a efeito neste feito executivo. Ademais, conforme consulta ao registro do veículo junto ao DETRAN/RS encartada no evento 167, COMP2, verifica-se que não constava qualquer averbação de penhora decorrente do processo nº 5007458-16.2022.8.21.0013 quando da efetivação da constrição nestes autos. A publicidade registral assegurada pelo art. 844 do Código de Processo Civil visa justamente proteger terceiros e definir a ordem formal de preferências. Outrossim, a alegação de menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não socorre a devedora. O parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil determina que incumbe ao executado que alega a medida executiva ser excessivamente gravosa indicar expressamente outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos constritivos já determinados. No caso vertente, a executada limitou-se a sugerir genericamente que o credor busque outros bens, sem comprovar a existência de patrimônio livre e desembaraçado, ao passo que as tentativas anteriores de bloqueio de ativos financeiros resultaram infrutíferas. Portanto, rejeita-se o pedido de desconstituição da penhora, mantendo-se hígida a constrição formalizada no Evento 174 sobre o veículo GM/CORSA HATCH MAXX, placa IPZ-1621. 2.3. Da condição de depositário e dos atos expropriatórios Relativamente ao encargo de fiel depositário, este Juízo já deliberou no item 2 da decisão do evento 169, DESPADEC1 que a guarda do bem ficaria atribuída à parte exequente, providência que se mostra consentânea com o expresso interesse manifestado na adjudicação do bem e com a necessidade de resguardar a integridade material do veículo. Diante do recolhimento da condução do Oficial de Justiça e da indicação do endereço onde se encontra o automóvel, deve ser cumprida a ordem de depósito em favor do credor. Por outro lado, no que concerne ao pedido de adjudicação formulado pelo exequente com esteio no art. 876 do CPC, a medida se afigura em tese cabível, visto que o crédito perseguido (R$ 66.193,22) supera o valor de avaliação do veículo fixado pela Tabela FIPE (R$ 28.071,00). Contudo, diante da notícia de ajuste e penhora no processo nº 5007458-16.2022.8.21.0013 da 2ª Vara Cível de Erechim/RS, a prática de atos finais de alienação ou adjudicação deve ser precedida de comunicação àquele Juízo para assegurar o eventual direito de preferência sobre o saldo ou produto, prevenindo nulidades. 3. Ante o exposto: 3.1. ACOLHO o pedido de retificação de erro material, determinando à Secretaria da Vara que proceda à correção no Termo de Penhora do Evento 174, a fim de que passe a constar que o débito de R$ 66.193,22 encontra-se atualizado até a data de 15/10/2025; 3.2 INDEFIRO o pedido de desconstituição da penhora formulado pela executada, mantendo hígida a constrição incidente sobre o veículo GM/CORSA HATCH MAXX, placa IPZ-1621; 3.3 DETERMINO a imediata averbação da penhora do referido automotor no sistema RENAJUD, conferindo-lhe a devida publicidade registral perante o órgão de trânsito (art. 844 do CPC); 3.4 EXPEÇA-SE mandado de depósito e avaliação do veículo GM/CORSA HATCH MAXX, placa IPZ-1621, a ser cumprido no endereço declinado pelo credor, intimando-se a devedora e investindo o exequente como depositário do bem, conforme já estabelecido no Evento 169; 3.5 AGENDADA comunicação ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim/RS (autos do processo nº 5007458-16.2022.8.21.0013), informando sobre a penhora e o pedido de adjudicação do veículo GM/CORSA HATCH MAXX, placa IPZ-1621, formulado nestes autos, para que preste informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da subsistência de constrição formal sobre o mesmo bem e de eventual saldo credor remanescente; 4. Cumpridas as providências e prestadas as informações pelo Juízo deprecante/vizinho, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos para deliberação final sobre a adjudicação.

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