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TRF4 · 2ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000847-77.2026.4.04.7138/RS AUTOR: AIRTON EDUARDO BISCHOFF ADVOGADO(A): ELIANE DENISE KIEKOW (OAB RS057377) ADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA MORAES (OAB RS101374) ADVOGADO(A): ESTELA HOFFMANN (OAB RS103094) DESPACHO/DECISÃO Da justificação administrativa Defiro a realização de justificação administrativa unicamente em relação às atividades do autor na empresa ARTES MÓVEIS OLINDA LTDA., no intervalo de 01/05/2012 a 13/11/2019, em que era sócio. Presente início de prova material, está facultado à parte autora a produção de prova testemunhal a fim de demonstrar o efetivo labor do autor no período antes indicado. Assim, considerando que a autarquia deixou de produzir a referida prova no âmbito do processo administrativo objeto deste feito, por força do § 2º do art. 682 da IN INSS 77/2015, presente início de prova material, há que se aperfeiçoar o processo administrativo, ainda que extemporaneamente, ouvindo em depoimento a parte e suas testemunhas no âmbito daquele expediente, assim completando adequadamente o exame do pleito naquela esfera, , qualificando-se deste modo a pretensão resistida. Não fora assim, se poderia cogitar em grau recursal não só na anulação da sentença, por cerceamento da defesa da parte autora, mas também na utilização da instância judicial como balcão de atendimento do Executivo, que precipita a conclusão do processo administrativo sem lhe dar o devido impulso e tratamento. Nos termos dos arts. 61, §2º e 574 da IN INSS 77/2015, verificado que a documentação apresentada é insuficiente a formar convicção ao que se pretende comprovar, a Unidade de Atendimento deverá realizar todas as ações necessárias a conclusão do requerimento, dentre elas, processar Justificação Administrativa. A ordenação da justificação administrativa pelo juízo não configura indevida interferência na esfera de decisão do órgão de previdência, tanto que está prevista na IN INSS 77/2015, nos seguintes termos: Art. 599. A JA processada por determinação judicial deverá ser analisada quanto à forma e quanto ao mérito, de acordo com o disposto nesta IN. Com efeito, na medida em que o Poder Judiciário exerce o controle revisional sobre aquilo que é feito na esfera administrativa pelo Executivo, não se pode vedar ao juízo a atribuição de determinar a reabertura do procedimento administrativo toda a vez que constatar que o órgão estatal não seguiu o rito legal desenhado para o exame do solicitado pelo administrado, sendo esse o caso dos autos, em que a existência de início de prova material faculta a oitiva das testemunhas pretendidas pela parte que pleiteia o benefício. Impedir que o juízo ordene a complementação da atividade administrativa que era devida ao ordeiro exame do pleito do administrado significa tornar o Judiciário o verdadeiro balcão do INSS, possibilitando a este órgão indeferir pleitos legítimos de modo precipitado e irrefletido. Não é tarefa do Judiciário substituir as atividades devidas pelo Executivo e seus órgãos. Não se está aqui a tratar de pleito de exame de atividade especial do meio rural, caso em que a oitiva de testemunhas em PA ou Juízo é absolutamente dispensável, já que o início de prova material já é o bastante para comprovar o direito. As carências de funcionamento e gestão do órgão previdenciário não podem ser resolvidas jogando-as para os ombros do Judiciário. Ao juiz cabe examinar o procedimento do órgão previdenciário, eventualmente ordenando que complemente a prestação administrativa que deixou de prestar oportunamente e à que estava obrigado por força legal, caso dos autos. Pelo exposto, requisite-se à CEAB-DJ que, no prazo máximo de 90 dias, realize a justificação administrativa, procedendo à colheita do depoimento das testemunhas por ele(a) indicadas, abrangendo todo o lapso de tempo de serviço alegado pela parte autora. Caso o(a) segurado(a) compareça ao ato, também deverá ser ouvido. As testemunhas arroladas pela parte autora (10.1), unicamente quanto ao período de contribuinte individual, deverão ser ouvidas na APS em CANELA - RS. Resta a autarquia previdenciária ciente de que: a) deverá proceder à oitiva do(a) segurado(a) e/ou de suas testemunhas individualmente, em separado, visando a garantir a fidedignidade dos depoimentos; b) deverá assegurar a participação do advogado da parte autora no ato, a quem deverá ser garantido o direito de inquirir as testemunhas, consignando-se seu acompanhamento; c) poderá dispensar a elaboração de relatório do processante e a respectiva homologação, quando cumpridos os requisitos formais de realização do ato. Cientifique-se a parte autora (prazo de 05 (cinco) dias) da presente determinação, bem como de que: a) deverá comparecer ao ato, para tomada de seu depoimento, salvo se já tiver sido ouvida, situação na qual estará dispensada; b) em qualquer caso, deverá garantir a presença das testemunhas arroladas (as quais deverão comparecer ao ato munidas de CTPS), restando ciente de que eventual ausência injustificada e não comunicada com antecedência mínima de 05 dias ensejará o encaminhamento do feito para análise pelo juiz quanto à hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. Comunicada a data agendada, intime-se a parte autora pelo prazo de 02 (dois) dias ressaltando, mais uma vez, que a prova está sendo produzida apenas em face das atividades do autor na empresa ARTES MÓVEIS OLINDA LTDA., no intervalo de 01/05/2012 a 13/11/2019, em que era sócio. Juntada a justificação administrativa, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 dias. Cite-se o INSS para contestar os pedidos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335, III, do CPC, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC). Após, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta e eventuais documentos a ela anexados, bem como para explicitar, desde logo, as provas que pretende produzir, justificando-as. Decorrido(s) o(s) prazo(s) e nada sendo requerido, serão os autos conclusos para julgamento.
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